Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Augusto Povodeniak Advogado(a): Marcos Aurélio da Costa (OAB/PR 95330) Apelados(as): Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda. e outro(a) Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 05/09/2025 DECISÃO: "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA E PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. CONSTRUÇÃO EM LOTE DIVERSO DO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA. FATO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Augusto Povodeniak contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos morais e retificação contratual, ajuizada em face das empresas CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA e RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O autor alegou ter adquirido o lote n. 28 da quadra 10 do loteamento Residencial Jequitibá, tendo sua filha residido no imóvel, mas descobriu posteriormente que a edificação foi erguida no lote vizinho (n. 27). Pleiteou reconhecimento de posse, indenização por danos morais e retificação contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos principais e o reconvencional. Em apelação, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, responsabilidade objetiva das rés por erro na gestão fundiária, e reiterou os pedidos de retificação, indenização e retomada da emissão dos boletos de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) definir se há responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da construção do imóvel em lote diverso do adquirido e, por consequência, o cabimento dos pedidos de manutenção de posse, indenização por danos morais e retificação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, abordando os elementos probatórios constantes nos autos e expondo de forma clara as razões pelas quais os pedidos foram julgados improcedentes, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas em sede de apelação para desmembramento do lote em 28-A e 28-B, com alegação de existência de duplicidade numérica, fato não constante da petição inicial. Tal inovação não pode ser conhecida, por violar os limites da causa e o princípio do duplo grau de jurisdição. A relação jurídica estabelecida entre o apelante e o terceiro Jonas Pereira dos Santos não se vincula contratualmente às rés, que figuraram apenas como anuentes na cessão de direitos, inexistindo qualquer negociação direta ou autorização de construção expedida pelas empresas rés. As provas demonstram que a construção do imóvel se deu por iniciativa do terceiro Jonas em lote distinto do adquirido (lote 27), sem autorização formal da loteadora e sem vinculação contratual entre as partes quanto à edificação. A falha decorre de fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. A pretensão de retificação contratual ou alteração registral não encontra respaldo, pois os lotes foram alienados a terceiros e as empresas rés não mais detêm titularidade sobre os imóveis, inexistindo obrigação jurídica nesse sentido. A ausência de conduta omissiva ou comissiva imputável às apeladas afasta a existência de dano indenizável, inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso de direito por parte das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta que aborda os elementos relevantes do caso não configura nulidade da sentença por ausência de motivação. Não se conhece de inovação recursal que altera a causa de pedir ou os pedidos apenas em sede de apelação. Inexiste responsabilidade civil da loteadora quando os prejuízos decorrerem exclusivamente de fato de terceiro, sem participação ou omissão da empresa. A retificação contratual e registral não pode ser imposta à loteadora que não mais detém a titularidade do imóvel nem participou do vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.014, §§1º e 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7020693-93.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 06.10.2022. TJRO, Apelação Cível nº 7029131-79.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 03.03.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 04 de 09/12/2025 a 12/12/2025 7004918-06.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7004918-06.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível