Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000051-75.2016.8.22.0022.
EMBARGANTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412S, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal da embargante merece ser acolhida. A inclusão deste processo em pauta de julgamento ocorreu na data de 04/04/2025 (id 27592970), contudo, em 22/04/2025, houve petição de desistência do recurso inominado (id 27767097), requerendo, inclusive, a retirada de pauta do processo e encaminhamento à origem. Portanto, não deve subsistir o resultado do julgamento realizado na Sessão Eletrônica n° 66/2025, realizada de 05/05/2025 a 09/05/2025 (id 27994264), haja vista que a apreciação do recurso restou prejudicada, devendo, assim, o r. acórdão ser anulado. Friso que “a desistência do recurso, requerida após sua inclusão em pauta de julgamento, é ato unilateral que pode ser homologado, impedindo a subsistência de decisão proferida posteriormente” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 7035523-64.2020.8.22.0001 - DESEMBARGADOR: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO). Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Após a inclusão do feito na pauta de julgamento, a parte agravante apresenta pedido de desistência do recurso. 2. A desistência do recurso é ato privativo de extinção imediata de direitos processuais que independe de consentimento da parte contrária e pode ser realizado a qualquer tempo, nos termos dos artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil. 3. Homologada a desistência quanto ao agravo de instrumento nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015. Prejudicados os embargos de declaração. (TRF-3 - AI: 50119789220224030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/03/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS RELATADO O FEITO E REQUERIDA A INCLUSÃO EM PAUTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 998 CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MARIA JUCILEIDE CAVALCANTE PROCOPIO NAZARIO ADVOGADO DO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que negou provimento ao apelo do apelante, confirmando a sentença recorrida. 2. Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo interno. 4. Com efeito, após a elaboração do Relatório e requerida a inclusão do feito em pauta, o agravante requereu a desistência da pretensão, aduzindo, expressamente não ter mais interesse no resultado da demanda. Sabe-se que referido pedido é faculdade atribuída ao recorrente e pode ser formulado a qualquer tempo independente de anuência do recorrido, conforme se depreende do art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 5. Portanto, uma vez demonstrado o interesse em desistir do recurso está o juízo ad quem impedido de conhecê-lo por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050898-38.2021.8.06.0034/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. (TJ-CE - AGT: 00508983820218060034 Aquiraz, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) Por tais considerações, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, devendo o r. acórdão ser ANULADO e o pedido de desistência ser HOMOLOGADO, com base no art. 998 do Código de Processo Civil (CPC). Incabível a fixação de honorários, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Considerando a preclusão lógica, o processo transita em julgado nesta data. Remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS A INCLUSÃO EM PAUTA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO POSTERIORMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. TRANSITADO EM JULGADO. REMESSA À ORIGEM. I. CASO EM EXAME O recurso inominado interposto foi incluído em pauta de julgamento em 04/04/2025. Antes do início da sessão de julgamento, especificamente em 22/04/2025, a parte recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso e a retirada do feito de pauta. Apesar do pedido, o julgamento ocorreu na Sessão Eletrônica n° 66/2025, de 05/05/2025 a 09/05/2025, resultando na prolação de acórdão. Foram opostos embargos de declaração com fundamento na existência de vício material, por se ter julgado recurso já expressamente desistido, postulando a anulação do acórdão. Os embargos foram conhecidos e acolhidos, com o consequente reconhecimento da prejudicialidade do recurso, homologação da desistência e anulação do acórdão proferido. O processo foi declarado definitivamente julgado, com remessa à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pedido de desistência de recurso formulado antes da sessão de julgamento, é válida a decisão proferida posteriormente, e se é cabível sua anulação mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 998 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência tempestiva do recurso, ainda que posterior à inclusão em pauta, impede a validade do julgamento subsequente. 10. Conforme entendimento citado no voto, "a desistência do recurso, requerida após sua inclusão em pauta de julgamento, é ato unilateral que pode ser homologado, impedindo a subsistência de decisão proferida posteriormente" (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 7035523-64.2020.8.22.0001). 11. Prevalece, ademais, o entendimento de que a ausência de interesse processual, pela superveniente desistência, prejudica o julgamento de mérito e autoriza a anulação da decisão já proferida, ainda que publicada. 12. Nesse sentido, decisões recentes do TRF da 3ª Região e do TJ do Ceará reiteram que o juízo ad quem fica impedido de conhecer do recurso após o pedido de desistência formulado antes da deliberação colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão anteriormente proferido anulado. Desistência do recurso homologada. Trânsito em julgado reconhecido. Autos remetidos à origem. Tese de julgamento: A desistência do recurso formulada antes do julgamento é ato unilateral do recorrente, eficaz independentemente de homologação prévia, e impede a validade de acórdão proferido posteriormente, autorizando sua anulação mediante embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 998 Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55 Jurisprudência relevante citada TJ-RO, Embargos de Declaração Cível 7035523-64.2020.8.22.0001 TRF-3, AI 50119789220224030000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02/03/2023 TJ-CE, AGT 00508983820218060034, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 25/01/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de agosto de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR