Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000051-75.2016.8.22.0022.
AUTOR: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO
AUTOR: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412S, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem acréscimos, já que todos os fatos e argumentos trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma. Dessa forma, transcrevo a r. Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: “[...]
EXEQUENTE: MARIA JUCILEIDE CAVALCANTE PROCOPIO NAZARIO em face do NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE visando o cumprimento de do piso salarial dos professores municipais. Consta dos autos que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, realizada neste Juízo no dia 23/03/2017, nos seguintes termos: 1- O ente público requerido, propôs acordo envolvendo todos os processos relacionados no anexo I desta ata. Deste modo, o presente acordo colocará fim à demanda envolvendo os autores e o requerido, sendo que todos dão por satisfeita sua demanda, nada tendo a reclamar no futuro de assunto relacionado à lide guerreada, excetuando descumprimento do presente acordo; 2- Convencionam-se as partes que o Município de São Miguel do Guaporé cumprirá o Plano de Cargos e Salários e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal em relação aos autores, descriminando no contracheque o salário base, equivalente a 100% do piso nacional, atualmente no valor de R$ 2.298,80 (dois mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para os autores de contrato de 40 hs, e os autores com contrato de 20 hs, será 50% do valor supra, reajustado conforme piso nacional, bem como, no prazo de, até a folha de pagamento de agosto de 2017, todas as gratificações e percentuais que fizer jus os autores, serão relacionadas de forma discriminada em seus contracheques (salário base, percentual de graduação, pós-graduação, etc.), se comprometendo a não realizar pagamento de forma complessiva; 3- Para os autores que fazem jus, será pago percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, a título de graduação e 20% (vinte por cento) do salário base a título de pós-graduação; 4- Será pago ainda, a título de progressão, quem fizer jus, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base, equivalente a remuneração por mudança de classe, e 3% (três por cento) do salário base referente ao adicional de tempo de serviço, por cada três anos de serviço após a última posse, sendo que o primeiro, somente contará o tempo de efetivo serviço na rede pública municipal de educação, sem prejuízo das demais verbas já recebidas; 5- Com o presente acordo, os autores renunciam todo e qualquer valor a título de pagamento retroativo das verbas pleiteadas, bem como renunciam ainda juntamente com seu patrono honorários sucumbenciais; 6- O Ente requerido, manifesta expressa desistência de todos recursos em trâmite na Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em relação aos autores do anexo I, requerendo seja homologado a referida desistência, visto que o acordo celebrado refere-se também aqueles autos; 7- Tendo em vista que o valor a ser recebido por cada autor, é maior que o quantum recebido atualmente, considerando que, para cumprimento de 100% do acordo formulado, necessário efetuar cálculo individual de cada autor, para apurar a diferença entre o valor à ser pago (cumprimento integral do acordo) e o atualmente recebido, convencionam-se as partes que, o cumprimento do acordo será implementado de maneira gradativa e em períodos específicos da seguinte forma: a) conforme item "2", até no contracheque de agosto de 2017, o requerido iniciará a descriminação detalhada no contracheque de todas verbas que integram o contracheque dos autores; b) realizando-se o cálculo, apurando-se a diferença de valores, da diferença devida, esta será implantada no contracheque dos autores em 4 (quatro) parcelas iguais (25% cada), ao final somando-se 100% da diferença salarial pleiteada, sendo implantadas nos contracheques dos meses de agosto de 2017, fevereiro de 2018, agosto de 2018 e janeiro de 2019, respectivamente, sendo que o patrono dos autores se compromete a, 30 dias antes o vencimento do item 7.b, encaminhar ao requerido planilha de cálculo do valor à ser implantado, qual será realizado análise pelo de legalidade e índice de cálculo, para posterior implantação; 8- O descumprimento do presente acordo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, em cada mês de descumprimento do acordo celebrado, com teto máximo de cinco mil reais cada requerente; 9- Por fim, as partes requerem a homologação do acordo, bem como desistem do prazo recursal. O acordo foi homologado judicialmente, conforme consta na ata da audiência. Destaca-se que, à época da celebração do acordo, não sobrevieram informações de descumprimento por parte do requerido, razão pela qual o feito foi arquivado ante o então cumprimento. Ocorre que, no ano de 2022, a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, argumentando o descumprimento do acordo por parte do Município requerido. Segundo a parte requerente, não havia sido feita a implantação do piso salarial em fevereiro de 2022, oportunidade na qual requereu a implantação do piso salarial do ano de 2022, que correspondia o valor de R$ 3.845,63, bem como o pagamento de verbas retroativas, além da execução da multa pelo descumprimento do acordo. A fase de cumprimento de sentença seguiu seu fluxo normal, tendo ocorrido a implantação do piso salarial e expedição de RPV para pagamento das verbas retroativas e da multa pelo descumprimento. Novamente, a parte autora peticionou nos autos alegando descumprimento do acordo celebrado no ano de 2017, ao argumento de que não houve a implantação do piso salarial vigente no ano de 2024. Requereu, assim, a implantação do piso salarial e aplicação da multa pelo descumprimento. Vieram os autos conclusos. Relatei, fundamento e DECIDO. Pois bem. Analisando as condições do acordo, é possível constatar que a obrigação contraída pelo Município era de que realizasse a implantação do piso salarial nacional vigente no ano de 2017. Não há, portanto, qualquer cláusula expressa que vincule o acordo aos anos seguintes, ou seja, o Município requerido se comprometeu a cumprir o piso salarial nacional apenas naquele ano de 2017, o que restou devidamente cumprido. Não restou verificado qualquer descumprimento do acordo, considerando as cláusulas pactuadas. Logo, também não é devida a multa pleiteada pela parte exequente. Pensamento diverso acarretaria uma execução perpétua, o que não se pode admitir, pois causaria ônus demasiado ao ente público, comprometendo, inclusive, os orçamentos futuros. Não é possível, inclusive, que uma gestão administrativa vincule a outra, ainda mais de forma "eterna", tal como se pretende nestes autos, sob pena de violação do regime jurídico da administração pública. Esclareço que, mesmo este Juízo, atualmente, não reconhecendo que houve descumprimento do acordo feito no ano de 2017, o pedido de cumprimento de sentença referente ao piso salarial do ano de 2022 foi recebido e processado normalmente, tendo ocorrido o pagamento do valor pleiteado e, consequentemente, foi proferida sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Pelo exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIA JUCILEIDE CAVALCANTE PROCOPIO NAZARIO ADVOGADO DO
Cuida-se de ação ajuizada por INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar nova ação para pleitear o que entender de direito. [...]” Nesse prumo, vale destacar que a parte recorrente alega que no acordo entabulado no ano de 2017 não consta cláusula expressa no sentido de limitar o cumprimento do Plano de Cargo e Carreiras (Lei 1.048/2010) ao piso salarial daquele ano, motivo pelo qual deveria ser deferido o cumprimento de sentença. No entanto, em que pese não haver cláusula expressa que obrigasse o Município à implantação do piso salarial nacional apenas referente ao ano de 2017, de igual forma, também não há cláusula que o obrigue à implantação nos anos futuros e relativos às novas legislações. O Plano de Cargo, Carreira e Salários (Lei 1.048/2010) foi devidamente cumprido conforme acordado, pois houve a discriminação nos contracheques do salário base e adicionais (graduação, pós graduação, etc.), conforme estabelecido no termo. Reforça-se que no acordo entabulado não houve cláusula expressa obrigando o embargado à implantação do piso salarial nos anos seguintes e, logicamente, não há que se falar em aplicação de multa para uma obrigação não estabelecida expressamente. Assim, o juízo a quo concluiu corretamente que o pedido de cumprimento de sentença, caso fosse recebido, acarretaria evidente enriquecimento sem causa ao servidor em face da Fazenda Pública, onerando ainda mais os contribuintes, pois o piso salarial dos professores foi devidamente implantado, não havendo qualquer prejuízo ao recorrente. Veja-se, ad argumentandum tantum, que o juízo de origem ainda admitiu um pleito anterior de cumprimento de sentença, acolhendo alegação de descumprimento do acordo em 2022, viabilizando nova adequação ao piso nacional do magistério e a cobrança da multa estipulada. Não se estabeleceu renovação de multa em caso de alegação de novo descumprimento. O acordo foi cumprido em seu tempo e termos! Em outras palavras, a prestação jurisdicional e a obrigação ou objeto do acordo pretérito firmado exauriram-se, não podendo o feito eternizar-se e comprometer administrações futuras, competindo à parte promover nova demanda a cada descumprimento do PCCR - Plano de Cargos e Salários e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal do Município de São Miguel do Guaporé. Não se está prejudicando nenhum direito da categoria, dada a possibilidade de se recorrer sempre ao Poder Judiciário, todas as vezes que houver descumprimento legal. Jamais o Judiciário entregará provimento judicial determinando que algum jurisdicionado ou ente público cumpra a lei futuramente, pois essa já é a determinação da lei e porque a busca do direito exige a efetiva violação ou ofensa ao direito já tutelado pela norma, criando a lide e a legitimação do processo judicial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL SOBRE PISO SALARIAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL VIGENTE EM 2024. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença e extinguiu o feito para implantação do piso salarial vigente em 2024, sob alegação de descumprimento de acordo judicial celebrado em 2017 entre professores municipais e o Município de São Miguel do Guaporé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado em 2017 obrigava o Município a ajustar o piso salarial dos professores municipais às legislações futuras e se é devida a aplicação de multa pelo alegado descumprimento. III. Razões de decidir 3. O acordo judicial de 2017 não possui cláusula expressa que obrigue o Município a adequar o piso salarial conforme legislações futuras, limitando-se ao ano de 2017, o que foi devidamente cumprido. 4. Não verificado o descumprimento do acordo, não sendo devida a multa pleiteada pela parte exequente. A execução perpétua de ajustes salariais conforme novas legislações implicaria ônus indevido ao ente público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O acordo judicial que define o piso salarial de professores municipais conforme legislação vigente no ano de sua celebração não implica obrigação de ajustes salariais conforme futuras legislações, salvo disposição expressa em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada: n/a. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000145-23.2016.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 27/02/2025. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL SOBRE PISO SALARIAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL VIGENTE EM 2024. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença e extinguiu o feito para implantação do piso salarial vigente em 2024, sob alegação de descumprimento de acordo judicial celebrado em 2017 entre professores municipais e o Município de São Miguel do Guaporé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado em 2017 obrigava o Município a ajustar o piso salarial dos professores municipais às legislações futuras e se é devida a aplicação de multa pelo alegado descumprimento. III. Razões de decidir 3. O acordo judicial de 2017 não possui cláusula expressa que obrigue o Município a adequar o piso salarial conforme legislações futuras, limitando-se ao ano de 2017, o que foi devidamente cumprido. 4. Não verificado o descumprimento do acordo, não sendo devida a multa pleiteada pela parte exequente. A execução perpétua de ajustes salariais conforme novas legislações implicaria ônus indevido ao ente público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O acordo judicial que define o piso salarial de professores municipais conforme legislação vigente no ano de sua celebração não implica obrigação de ajustes salariais conforme futuras legislações, salvo disposição expressa em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada: n/a. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000048-23.2016.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 26/02/2025.
Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL SOBRE PISO SALARIAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL VIGENTE EM 2024. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM 2017. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença e extinguiu o feito para implantação do piso salarial vigente em 2024, sob alegação de descumprimento de acordo judicial celebrado em 2017 entre professores municipais e o Município de São Miguel do Guaporé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado em 2017 obrigava o Município a ajustar o piso salarial dos professores municipais às legislações futuras e se é devida a aplicação de multa pelo alegado descumprimento. III. Razões de decidir 3. O acordo judicial de 2017 não possui cláusula expressa que obrigue o Município a adequar o piso salarial conforme legislações futuras, limitando-se ao ano de 2017, o que foi devidamente cumprido. 4. Não verificado o descumprimento do acordo, não sendo devida a multa pleiteada pela parte exequente. A execução perpétua de ajustes salariais conforme novas legislações implicaria ônus indevido ao ente público. 5. Não se está prejudicando nenhum direito da categoria, dada a possibilidade de se recorrer sempre ao Poder Judiciário, todas as vezes que houver descumprimento legal. Jamais o Judiciário entregará provimento judicial determinando que algum jurisdicionado ou ente público cumpra a lei futuramente, pois essa já é a determinação da lei e porque a busca do direito exige a efetiva violação ou ofensa ao direito já tutelado pela norma, criando a lide e a legitimação do processo judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O acordo judicial que define o piso salarial de professores municipais conforme legislação vigente no ano de sua celebração não implica obrigação de ajustes salariais conforme futuras legislações, salvo disposição expressa em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR