Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182 Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: FEMININA FASHION LTDA - ME, CNPJ nº 97522844000134 ELIANE TAVARES CHIODI, CPF nº 76126099249 Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO RENAJUD, INFOJUD INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002595-96.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 14.164,19 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença. 2) Várias tentativas efetuadas no feito. Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via RENAJUD, INFOJUD. 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo (BUSCAS EFETUADAS PELO INFOJUD). 7.1) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 8) Quanto as consultas realizadas via, RENAJUD negativo 9) Considerando as informações obtidas, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Nada sendo postulado em cinco dias, proceda-se SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921 do CPC). Neste caso, a suspensão será até 24/7/2027 (o prazo está correndo a partir desta decisão e respectiva intimação). Após transcorrido, manifeste-se em termos de seguimento, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura, terça-feira, 14 de julho de 2026, 04:21 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito