Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008166-07.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA - RO7942
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008166-07.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA - RO7942
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:11
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:50
Trânsito em julgado
08/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:17
Publicação
14/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA; x Polo Passivo:
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL. Proc. nº: 7008166-07.2023.8.22.0001. Classe: Embargos à Execução. ADVOGADO DO
AUTOR: ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA, OAB nº MT13519; ADVOGADOS DO
REU: ADVOGADOS DO
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução ajuizados por RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA e WAGNER DE OLIVEIRA SILVA contra a execução de título extrajudicial que tramita sob os autos nº 7007081-59.2018.8.22.0001 perante esta 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO, na qual o credor BANCO DO BRASIL busca a quitação de saldo remanescente de R$ 160.679,74 (atualização até 26/02/2018) oriundo do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO nº 40/00307-8, firmado em 15/12/2009, mais honorários advocatícios. Os embargos estão alicerçados sobre o fundamento de excesso de execução por duas razões: (i) teria havido extrapolação dos limites do título executivo porquanto a penhora recaiu sobre semoventes (40 cabeças de gado fêmea acima de 36 meses) ao invés de atingir os bens que garantiam o título, i.e., coisa diversa daquela declarada no título (art. 917, § 2º, II, CPC); (ii) a nulidade das cláusulas do título que teriam promovido abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, resultando em dívida inexigível que eximiria da parte exequente a responsabilidade pela mora em que incidiu ao deixar de pagar suas contraprestações. Pediu, ao final, sejam julgados procedentes os embargos para extinguir a execução por excesso; a declaração da nulidade da penhora de semoventes (40 cabeças), liberando-se o bem e condenando-se o embargado nos ônus da sucumbência; a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até eventual apuração pela Contadoria do TJ/RO do valor incontroverso. Custas pagas, conforme comprovante à ID 89325209. Embargos recebidos em 17/07/2023, indeferido o pedido pela concessão de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte contrária (ID 93363452 - Pág. 1). Em 17/08/2023, foi apresentada IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 94745451) na qual a parte embargada alegou, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial porque a alegação de impossibilidade de pagamento da dívida causada por suposta insolvência da embargante estaria desacompanhada prova mínima e de fundamentação jurídica; (ii) impugnou o valor atribuído aos embargos, porquanto desacompanhado de planilha analítica de cálculos. No mérito, ressaltou a força vinculante das obrigações contratualmente avençadas, asseverando que o instrumento contratual em questão foi livremente celebrado entre as partes e constituiria ato jurídico perfeito, e que a execução judicial é justificada porque o contrato foi, indubitavelmente, inadimplido. Pede o devido prosseguimento da ação de execução dos valores, bem como o pagamento de honorários advocatícios, em patamar não inferior a 20% do valor da causa. Partes devidamente intimadas em 21/08/2023 para manifestarem-se acerca de quais provas pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado (ID 94835623). Os embargantes então requereram ao Juízo que determinasse à contadoria do Tribunal de Justiça fazer perícia técnica-contábil no contrato para detectar se houve abuso nos cálculos em Comissão de Permanência cumulado com outros encargos moratórios/remuneratórios; subsidiariamente, concedesse dilação de 30 (trinta) dias para contratação de um profissional perito técnico-contábil para elaboração da perícia (ID 95383824). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. QUESTÃO PENDENTE: PROVA PERICIAL Sobre a alegada necessidade de produção de prova pericial supostamente advinda da necessidade de perícia contábil (ID 87077109 - Pág. 11), oponho que essa espécie de prova é desnecessária para o deslinde da presente ação, porquanto as próprias partes trouxeram aos autos documentação capaz de supri-la, o que torna inútil maiores divagações acerca da imprescindibilidade de sua produção. Como se verá no capítulo referente ao mérito, a produção de produção de prova pericial pleiteada pela parte embargante revela-se absolutamente impertinente à resolução do mérito dos embargos, incidindo o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 464, § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (grifei). Assim entende o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Apelação cível. Embargos à execução. Preliminares de cerceamento de defesa. Decisão surpresa. Não ocorrência. Ofensa ao art. 927, V, do CPC. Não ocorrência. Contrato de crédito rotativo. Título executivo extrajudicial. Recurso desprovido. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao constatar a desnecessidade, indefere a realização de prova, embora pericial” (TJRO, AC 7002347-96.2017.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, J. 8/7/2019). Por essa razão, não há que se falar em produção de prova pericial, devendo ser indeferido o respectivo pedido na forma dos arts. 370, parágrafo único; e 464, § 1º, II, ambos do CPC. II.b. JULGAMENTO ANTECIPADO Seguindo em frente, percebo que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). II.c. PRELIMINARES (i) Valor da Causa Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa dos embargos porque foram fixados no valor da ação principal: R$ 160.679,74. Esse é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO.” (STJ, REsp 1.799.339/SP 2017/0203625-3, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 08/09/2020, 3ª TURMA, DJe 30/09/2020). (ii) Inépcia da petição dos embargos O excesso de execução é matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, conforme art. Art. 917, inc. III e § 2º, mas o § 3º desse dispositivo estabelece importantíssimo requisito de admissibilidade: “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Essa exigência meramente explicita um raciocínio jurídico elementar: consistindo os embargos à execução em ação autônoma similar ao processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC), o art. 373, I, CPC, impõe ao embargante, naturalmente, o ônus probatório de comprovar suas alegações. Considerando que o objeto dos embargos é sempre um título dotado de eficácia executiva ao qual o legislador já confere presunção de legalidade e exigibilidade (art. 784, CPC), o ônus probatório que repousa sobre o embargante é agravado. Por essa razão, caso o embargante questione o montante da execução, deverá fazê-lo com base em elemento de convicção contundente capaz de infirmar os cálculos do embargado e apresentar o valor que entenda correto; é, por isso, inadmissível que o ônus de comprovar a inadequação de valores seja repassado ao Poder Judiciário sob a tese de que a apuração requeira prova pericial. Ora, ou o embargante caracteriza o quantum que entende devido na petição inicial dos embargos (art. 917, § 3º, CPC) ou estará engajando subreptícia “expedição de pescaria”, tateando às escuras em busca da protelação e eventual redução da dívida. A propósito, ao julgar caso semelhante, o STJ decidiu que mesmo que o excesso de execução seja decorrente da abusividade dos encargos contratuais, deve o executado indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1.930.106/TO 2021/0092781-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, J. 22/11/2021, 4ª TURMA, DJe 03/12/2021). À luz dessas diretrizes normativas e jurisprudenciais, verifico que os embargos estão, em parte, embasados na alegação de que a cobrança da dívida se revelou excessiva porque “o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos” em razão da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios propiciada pela cláusula 13 do instrumento. Os embargos, todavia, vieram sem planilha de cálculos apta a indicar que tenha efetivamente havido cobrança abusiva. O descumprimento da regra prevista no artigo 917, § 3º, do Novo CPC, obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução, não havendo como acolher a pretensão do embargante de revisar a cláusula contratual supostamente abusiva (i.e., a 13ª). Para que se desconstitua um título de crédito pelo reconhecimento de vício capaz de invalidar a cártula é necessário provar cabalmente o alegado, o que não ocorreu porquanto, como asseverado, os embargantes não carrearam prova do excesso de execução e da incidência de encargos abusivos. Assim, incide o seguinte dispositivo legal processual: “CPC, Art. 917, § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (grifei). Assim, rejeito liminarmente esse fundamento dos embargos à execução, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 917 c/c 924, I, CPC. II.d. MÉRITO (i) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA x MORA Não obstante, considerando que "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução" (STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013), esclareço que a ”comissão de permanência” era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitasse sua obrigação, com incidência por dia de atraso. Era prevista expressamente na Resolução nº 1.129/86 do o Conselho Monetário Nacional (CMN). Em 23/02/2017, o CMN aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplinava a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes, que revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, encerrando a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. À luz desses pressupostos, vejo que o título em execução foi constituído em 2009, oito anos antes da edição da Resolução nº 4.558. Não obstante, desde a década de 1980 o STJ já tinha firme posição no sentido de que é abusiva a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora ou remuneratórios e multa, resguardando, sempre, a legalidade de sua cobrança na fase de inadimplência contratual, desde que não cumulada com aqueles consectários (súmulas nº 30, 294, 296 e 472). Consequentemente, o BANCO DO BRASIL realmente não poderia efetuar cobranças dos embargantes que desatendessem essas diretrizes. E não o fez. As planilhas de evolução e atualização da dívida apresentadas às IDs 83824524 e 16482456 comprovam cabalmente que o saldo devedor seguiu sem incidência de comissão de permanência até 15/02/2017, quando a inadimplência dos embargantes levou à consolidação e transferência do débito, o que viabilizou a aplicação da comissão de permanência em 28/02/2017. E, a partir dessa data, o saldo devedor não sofreu incidência de nenhum outro encargo de mora ou atualização financeira, apenas e exclusivamente da comissão de permanência. Consectário lógico dessa percepção está à ID 83824524 - Págs. 1-2, que revela a evolução da dívida proporcionada somente pela incidência da referida comissão, sem juros, correção ou multa. Ora, o embargado explanou essa questão de maneira claríssima já na petição inicial da ação de execução: “ocorreu o vencimento extraordinário, considerado vencido antecipadamente com a imediata exigibilidade de toda a dívida ainda vencidas e vincenda, onde foi aplicada a Comissão de Permanência com base na Variação do FACP, conforme discriminado na anexa planilha de débito atualizada, prevista na cláusula ‘Vencimento Extraordinário’” (Pág. 6 da inicial da ação de execução; grifei). O embargante teria conhecimento dessa circunstância se tivesse cumprido o encargo legal de produção de planilha de cálculos capaz de indicar o valor que entende devido. Quiçá não tenha apresentado esse documentação justamente porque ele indicaria, justamente, a correção dos cálculos efetuados pelo banco embargado. Nessa ordem de ideias, a produção de produção de prova pericial pleiteada pela parte embargante revela-se absolutamente impertinente à resolução do mérito dos embargos, incidindo o seguinte dispositivo do CPC: “Art. 464, § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (grifei). Por essa razão, além de inepta a inicial dos embargos no que tange à pretensão revisional da alegação de excesso de execução, o que enseja sua rejeição liminar, ainda que assim não fosse, o mérito dos embargos, a toda prova, também deve ser julgado improcedente, estando devidamente caracterizada a mora dos devedores. Saliento que assim entende o STJ e o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, especificamente em casos envolvendo acusação de cobrança abusiva de comissão de permanência: “Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, § 3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano” (TJ-RO, AC: 00010435320148220014/RO 0001043-53.2014.822.0014, J. 03/07/2020; grifei). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. (…) 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1.760.547/SC 2018/0208536-8, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 04/06/2019, 4ª TURMA, DJe 07/06/2019). (ii) BENS PENHORADOS x GARANTIA O art. 835, § 3º, CPC, determina que “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Essa disposição, todavia, é relativa, afinal, complementa a norma emanada do caput do art. 835, que impõe o seguinte: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem” (grifei). Justamente por isso é que o CPC determina a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida total - principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831) e é permitida a substituição do bem penhorado quando infrutífera a alienação judicial (art. 848) ou se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito executado (art. 874, II). O STJ também entende que o art 835, § 3º, do CPC, tem natureza “relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente” (STJ, 4ª Turma., AgInt no REsp 1.778.230/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/11/2019). À luz desse arcabouço legal e jurisprudencial, esclareço que a parte embargada pleiteou especificamente a penhora dos bens dados em garantia, conforme página 7 da petição inicial da ação executiva: “o exequente, deu em alienação fiduciária em garantia, o bem adquirido com o crédito (abaixo transcrito), cuja destinação do crédito contratado se deu para aquisição de máquinas/equipamentos para terraplanagem/compactação, no valor global de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme se verifica na Cláusula Décima Quarta e Orçamento de Aplicação do Crédito (…) cumpre informar que o bem supramencionado, encontra-se, em tese, no endereço fornecido no contrato, qual seja: Rua México, no 1075 – de 1626/1627 a 2337/2338, Nova Porto Velho, na cidade de Porto Velho/RO, CEP 76.820-152” (Pág. 7 da inicial da ação de execução; grifei). Ao final, constou pedido expresso pela penhora desses bens dados em garantia: “A expedição do mandado para citação dos Executados, nos endereços fornecidos na exordial, para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC, no valor de R$ 160.679,74 (cento e sessenta mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado, acrescido dos encargos contratuais e demais consectários legais, os quais deverão ser computados até a data do efetivo pagamento, mais honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sob pena de proceder-se a penhora do bem dado em garantia, bem como tantos quantos necessários para a satisfação da obrigação, na forma dos artigos 829, §1°, 835, 854 e 844, todos do Diploma Legal Processual; Neste ínterim, caso não encontrados os Executados, requer o credor sejam arrestados através do mesmo mandado, o bem dado em garantia, bem como tantos quantos necessário para garantir a Execução, consoante autorização do artigo 830, “caput”, do CPC, intimando posteriormente, os Executados, e caso esta recaia sobre bens imóveis, seja o gravame devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis (artigo 844 do CPC) intimando-se, se for o caso, o cônjuge da constrição realizada.” (Pág. 9 da inicial da ação de execução; grifei). Os bens dados em garantia só não foram penhorados porque os executados retiraram-nos do local informado ao credor e, dessa forma, impediram sua localização. Nesse sentido, o resultado das diligências envidadas a fim de procurar os bens: “DEIXEI DE PENHORAR bens das partes requeridas, pois estes encontram-se dentro do prazo legal de três dias para pagar o débito, e o prazo de cumprimento do presente mandado se encerra hoje, não sendo possível realizar mais diligências” (ID 22349135 - Pág. 1; grifei). “dirigi-me à Rua México, no 1075, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, e ali verifiquei que no local existe uma espécie de galpão abandonado com letras apagadas da empresa executada. Desta feita, dei por encerrada as diligências e devolvo o presente mandado para apreciação deste juízo” (ID 24967223; grifei). Por esse motivo é que, a partir de 30/09/2019, o Juízo, após provocação, deu início a buscas de bens alternativos à satisfação da dívida inscrita no título executivo, com expedição de ofício (Ofício nº 80/IA/2019/CPE1G) ao IDARON para “indicação de semoventes (e quantidade) registrados em nome do executado JOSE MACEDO DA SILVA, CPF: 017.744.638-22” (ID 31261932 - Pág. 1), cuja resposta foi juntada em 05/12/2019 por meio de petição subscrita por Arlindo Carvalho, Procurador Estadual Autárquico (IDs 33265135 e 33265148). Assim, em 03/03/2020 foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação autorizando a constrição os bens semoventes existentes na propriedade rural dos executados, denominada "FAZENDA 21 DE ABRIL", em nome de JOSE MACEDO DA SILVA, localizada na LINHA 21 DE ABRIL, KM 21, Estrada da Penal (conforme IDs 35582293 e 33265148), diligência que resultou positiva em 07/07/2020, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça à IDs 42394359 e 42394126. Também não houve notícia de que os bens dados em garantia estivessem nessa propriedade, o que legitimou a penhora. Nem mesmo na petição de embargos à execução há informação a respeito do paradeiro desses bens. Esclareço que o se o embargante tivesse posto à disposição do Juízo os referidos bens, poderia ter pleiteado a incidência das seguintes prerrogativas: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (…) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento. (…) Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (…) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. ” (grifei). O CPC é explícito quanto ao ônus do devedor de proporcionar alternativas à penhora como condição para fazer valer a objeção de execução excessiva (“duty to mitigate the loss”): “Art. 805, Parágrafo único: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (grifei). Nesse diapasão, a alegação de excesso de penhora, na forma como foi ventilada nos embargos, não deverá ser acolhida. Isso porque não houve indicação do paradeiro dos bens dados em garantia, de modo que a desconstituição da penhora realizada à ID 42394359 consubstanciaria prejuízo inadmissível aos direitos da instituição financeira. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ, 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Polo Ativo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por WAGNER DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança resta sobrestada por força do art. 98, §3º do CPC. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo e translade-se cópia desta sentença nos autos de execução correspondente. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. 13/11/2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:51
Improcedência
13/11/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:05
Publicação
22/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008166-07.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA - RO7942
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Publicação
31/07/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008166-07.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA - RO7942
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGADO: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - Ficam os embargados intimados na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:53
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:46
Publicação
18/07/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7008166-07.2023.8.22.0001.
autora: EMBARGANTES: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: AMARILDO CRISOSTOMO BARBOSA, OAB nº MT13519 Parte
requerida: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Novação Parte Vistos, 1. Associe-se estes autos digitais ao processo digital executivo. 2. Inclua-se o advogado(a) dos embargados no cadastro destes embargos, bem como vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) dos executados, certificando-se. 3. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC). Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 5. Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. Intimem-se. segunda-feira, 17 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.