Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7073931-22.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 Parte
requerida: EXECUTADO: DANIELE CRISTINE SOUZA CARNEIRO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Correção Monetária Parte
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELETRO J. M. S/A. em face de DANIELE CRISTINE SOUZA CARNEIRO, ambos qualificados nos autos. O feito teve trâmite regular. As partes peticionaram a formalização de acordo, pugnando, ao final, por sua homologação (ids. 100848187 e 101831833). É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz segundo a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por ELETRO J. M. S/A. em face de DANIELE CRISTINE SOUZA CARNEIRO, todos qualificados nos autos. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face à preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de março de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia