Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7003023-47.2017.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: EDUARDO JOSE CARDOSO, RUA TROMPETE 1954 CASTANHEIRA - 76811-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: HUGO MARTINEZ RODRIGUES, OAB nº RO1728 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 126650834) opostos pelo advogado HUGO MARTINEZ RODRIGUES, em nome do exequente EDUARDO JOSE CARDOSO, contra a decisão de Id. 126469796. O embargante alega a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada, especificamente nos itens "b" e "c", onde consta que os honorários sucumbenciais e contratuais seriam destinados ao advogado Hugo Martinez Rodrigues. O embargante argumenta que, conforme Contrato de Honorários juntado nos autos (Id. 102732079) e a prática em precatórios anteriores, o beneficiário correto de tais valores seria a MARTINEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na análise da decisão de Id. 126469796, verifica-se que, de fato, houve um equívoco na designação do beneficiário dos honorários advocatícios. A praxe forense e a própria legislação permitem que a sociedade de advogados seja a beneficiária direta dos honorários sucumbenciais e contratuais, desde que devidamente comprovada sua constituição e a titularidade do crédito. A indicação do Contrato de Honorários e a referência a precatórios anteriormente expedidos corrobora a alegação do embargante. Trata-se, portanto, de mero erro material que demanda correção para assegurar a correta expedição dos requisitórios e o devido recebimento dos valores pelos legítimos titulares. Considerando que a Certidão de Id. 126510310 informa que a decisão de Id. 126469796 já foi encaminhada à COGESP via SEI, torna-se imperativa a comunicação imediata desta retificação ao órgão responsável, a fim de evitar a expedição de requisitórios com informações equivocadas.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e, em consequência, retifico a decisão de Id. 126469796, para que os itens "b" e "c" do seu dispositivo passem a ter a seguinte redação: "b) RPV/Precatório para os honorários sucumbenciais, em favor da MARTINEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; e, c) destaque dos honorários contratuais, nos termos já deferidos por este Juízo, em favor da MARTINEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA." As demais determinações da decisão de Id. 126469796 permanecem inalteradas. À CPE para comunicação imediata à COGESP, por meio do SEI n. 0007367.02-2025.8.22.8800, quanto a retificação ora realizada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia