Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003732-90.2019.8.22.0008.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OTAVIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo perito nomeado, por meio do qual requer a revisão da decisão de ID 131194881, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00. Sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.850,00 corresponderia apenas à proposta subsidiária apresentada em razão da gratuidade da justiça, defendendo a necessidade de complementação dos honorários para os valores de R$ 2.241,64, R$ 2.752,67 ou R$ 3.150,42, mediante aplicação de atualização monetária pelo IPCA-E e inclusão de despesas de deslocamento. Sem razão, contudo. Conforme já consignado na decisão de ID 131194881, o próprio expert apresentou, nos autos, proposta subsidiária no valor de R$ 1.850,00, tendo a requerida aceitado referido montante e promovido o respectivo depósito. Além disso, verifica-se que, antes mesmo da apresentação da proposta de honorários, já havia decisão nos autos atribuindo à parte requerida o ônus pelo pagamento da prova pericial, circunstância que afasta a alegação de que o valor subsidiário estaria condicionado exclusivamente à hipótese de pagamento pelo Estado. Não bastasse, a questão relativa à complementação dos honorários já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 123722618, ocasião em que foi rejeitada a ampliação do objeto pericial mediante formulação de quesito estranho aos pontos controvertidos previamente delimitados no saneador, tendo sido igualmente afastada a pretensão de complementação da verba honorária. Ademais, as despesas necessárias à execução dos trabalhos integram os honorários arbitrados, razão pela qual não há fundamento para acréscimo decorrente de deslocamento. Outrossim, eventual atualização das tabelas administrativas previstas na Instrução Conjunta do TJRO não implica automática revisão do arbitramento judicial já realizado no caso concreto, sobretudo diante da ausência de demonstração de excepcional complexidade apta a justificar a majoração pretendida. Ressalte-se que a fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do poder discricionário técnico do magistrado, observados os critérios previstos na Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, não se verificando, no presente caso, elementos concretos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo perito, mantendo integralmente a decisão de ID 131194881. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se mantém o encargo, prosseguindo-se, em caso positivo, com a realização da perícia. Em caso de recusa, retornem conclusos para nomeação de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste, 08 de maio de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta