Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ROSILEI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: WELTON BRITO DOS SANTOS ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004544-54.2023.8.22.0021 Defiro o pedido do ID 134896343, proceda a intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento a determinação do ID 128054561. Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei nº 13.105/2015). Certificado o decurso do prazo, ciência ao Ministério Público e, após, voltem-me os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito