Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA CORDEIRO CAMPOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002161-40.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 3. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 3.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 3.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 4. Após, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 27 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito