Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004823-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA, AV. AIRTON SENA 1154 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de julgamento da ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos morais. A parte requerente requer seja a julgado totalmente procedente a presente demanda, declarando inexigível o valor cobrado, na importância de R$ 727,88(setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), emitido em 27/04/2023, confirmando assim a tutela de urgência. Pede dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra que possui uma Unidade Consumidora n° 20/2220685-8, instalada no imóvel localizado na Rua Campo Verde, s/nº, setor 01, nesta Cidade e Comarca. Diz constar negativação em seu nome, de débitos que perfazem o valor de R$ 727,88(setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), referente a recuperação de consumo alusivo ao período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Alega ser a totalmente descabida e ilegal, uma vez que a parte autora não foi notificada para acompanhar referida aferição, tampouco foi intimado a responder administrativamente o processo que gerou tal dívida, sendo-lhe imputado tão somente a obrigação de pagar esse valor. Por fim, argumenta que em consequência da negativação de seu CPF, por uma dívida totalmente descabida e ilegal, advinda de suposta fraude atribuída de forma unilateral, o Autor teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Requerida. Pede os benefícios da Justiça Gratuita. Vindo os autos, em decisão(ID. 97663295), foi indeferida a gratuidade da justiça. O magistrado ponderou que a parte autora poderia requerer o parcelamento das custas processuais e findou intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento. Ao que consta nos autos, foi devidamente juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. Recebida a petição inicial, foi DEFERIDO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/2220685-8, localizada na Rua Campo Verde, S/N, setor 01 Buritis/RO, bem como SE EXCLUA os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão. Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação (ID. 99804340). Alega que por ocasião de uma inspeção realizada na UC de nº 2220685, no dia 11/01/2023, verificou a concessionária que O MEDIDOR DANIFICADO/DESTRUÍDO – DISPLAY QUEIMADO, O QUE FAZIA COM QUE O CONSUMO NÃO FOSSE REGISTRADO. Afirma que no TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DE Nº 109842660, que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, tudo de acordo com a norma que regula os procedimentos administrativos de todas as concessionárias do país, que é a Resolução nº 1.000/2021, editada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, afirmando que não se trata de um simples ato unilateral, mas sim, ato administrativo editado por concessionária de serviço público que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Diz que foi encaminhado para a perícia junto ao laboratório credenciado pela concessionária – 3C SERVICES, cujo laudo atestou que o equipamento estava com O SENSOR ÓPTICO DANIFICADO, SENDO ASSIM, O RESULTADO DO ENSAIO DE MARCHA EM VAZIO FOI COMPROMETIDO, resultando em uma leitura a menor de -100,00% de toda a energia efetivamente consumida. Logo, o aparelho foi reprovado pelo órgão competente. Por fim requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial tendo em vista as irregularidades verificadas no medidor instalado na unidade consumidora e constantes nos autos. Por fim, devidamente intimada, a parte autora apresentou sua réplica à contestação e os autos vieram conclusos para o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que seja possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.2 Resolução da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público. A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, porquanto o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre defeitos na medição, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de faturamento, a Resolução nº 1.000/21-ANEEL regulamentou as etapas do procedimento, elencando a etapa da Inspeção da Medição (arts. 248 à 254) e da Compensação do Faturamento (arts. 255 a 257). É preciso salientar que a inspeção para constatação de Defeito na Medição é diferente da inspeção para constatação de irregularidade no medidor. 2.2.1 Procedimento de Inspeção da Medição A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor da parte autora, sendo cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI n° 109842660, Id. 99805756, inspeção realizada no dia 11/01/2023, sendo possível verificar que o medidor da parte autora estava com medidor danificado, ponderando que o leitor ciclométrico estava travado. De forma que, o relógio medidor foi encaminhado à perícia com a ciência do titular da data e hora da perícia, conforme consta no documento de agendamento de verificação do medidor. A perícia constatou algumas anomalias (avaliação de ID nº 99805758): sensor óptico danificado, concluindo que "o medidor encontra-se com o sensor óptico danificado não emitindo pulsos, sendo assim o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido", resultando na sua reprovação. É preciso salientar que a inspeção respeitou as etapas previstas no art. 250, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021, bem como vejo que a parte Demandada adotou todas as providências necessárias, isto é, emitiu o TOI, substituiu o medidor com a devida correção na medição e enviou ao Demandante relatório da inspeção, como bem determina o art. 252, da Resolução nº 1.000/2021. Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos pela instrução probatória. Não tenho dúvidas acerca da idoneidade da constatação de procedimento irregular no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral. Ainda que não se dê qualquer crédito a exames realizados unilateralmente, são evidentes as irregularidades no aparato medidor e, embora questionada a avaliação pericial, a responsável executou seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT. Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e a Inspeção no Sistema de Medição foi regular. 2.2.2 Procedimento de Compensação de Faturamento O art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) e atual art. 255 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL diz que comprovado o defeito/deficiência no sistema de medição da U.C. do Consumidor, a Distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico. No caso em apreço, como já fundamentado, o procedimento de inspeção foi seguido da forma correta e o mesmo pode se concluir acerca do critério utilizado pela demandada para fins de compensação do faturamento do débito. O art. 255 da Resolução 1000/2021 determinam que o critério deverá ser aplicado em ordem sucessiva dos incisos previstos (I, II e III), superando-os apenas quando não for possível o inciso anterior, vejamos: Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. No caso dos autos, visto que o ensaio de marcha vazio, bem como, o histórico de consumo da parte requerente não possuir 12 ciclos de faturamentos, verifica-se que a compensação com base no critério do art. 255, inciso II, da Resolução n° 1.000/2021 foi acertada, devendo ser a improcedência dos pedidos a medida que se impõe. 2.2.3 Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, houve cobrança por responsabilidade atribuível ao consumidor (defeito de medição de energia elétrica), tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.412.433-RS (repetitivo nº 699), estando a concessionária de energia no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito. Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência constatada, condeno WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Efetuado o pagamento dos honorários por meio de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito