Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 1/3 de férias, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Processo 7055483-98.2023.8.22.0001 ESPÓLIO: N. S. N. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar em relação a impugnação do município, no prazo de 10 dias. Porto Velho, terça-feira, 19 de maio de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:14
Desarquivamento
09/02/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:38
Definitivo
01/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:11
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:43
Publicação
04/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7055483-98.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: N. S. N. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação do município de Candeias do Jamari ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da irresponsabilidade na gestão educacional municipal. Alega que o requerido foi omisso quanto à garantia de seu direito à educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O autor alega que, devido à má gestão do transporte escolar, ausência de professores e falta de condições estruturais na escola, foi impedido de exercer seu direito à educação, o que resultou em danos morais. O município de Candeias em sede de contestação impugnou preliminarmente o benefício da justiça gratuita e no mérito a inexistência de responsabilidade pelo transporte escolar e a ausência de comprovação de danos morais, por fim refutou caso acolhido o pedido que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à gratuidade da justiça, a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Oportuno informar que a gratuidade para eventualmente recorrer à egrégia Turma Recursal só será (in)deferida quando da interposição do recurso adequado, hipótese em que, em regra, é exigido o prévio recolhimento do preparo recursal. Isso porque as partes podem se conformar com a sentença não havendo, assim, a necessidade de se deliberar sobre a hipossuficiência nesta fase processual e/ou neste caso concreto. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 e 208, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado. Isso inclui não apenas o acesso ao ensino, mas também a garantia de condições adequadas para que as crianças e adolescentes possam exercer plenamente esse direito. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 53 e 54, reforça esse dever, atribuindo ao ente público a obrigação de garantir, além do ensino gratuito, o fornecimento de transporte escolar e materiais necessários. O autor, foi prejudicado pela ausência de transporte escolar adequado, falta de professores e obras que impediram o funcionamento da escola, conforme comprovado pelos documentos anexados à inicial. O direito à educação, sendo um direito fundamental e indisponível, deve ser garantido de forma integral pelo poder público. A omissão do Município em prover essas condições básicas configura clara violação de seus deveres constitucionais e infraconstitucionais. A responsabilidade civil do Estado por omissão decorre da falha na prestação de serviços essenciais. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, a ausência de transporte escolar e demais condições adequadas para o exercício do direito à educação configuram conduta omissiva do Município, gerando o dever de reparação dos danos causados ao autor. Conforme dispõe a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Estado garantir o direito à educação, incluindo a oferta de transporte e demais condições adequadas para o desenvolvimento pleno dos alunos. O requerido, ao não proporcionar tais condições, violou os direitos fundamentais do autor. Ainda que o ente municipal tenha alegado a falta de obrigatoriedade no fornecimento de transporte escolar, o entendimento jurisprudencial pacífico é de que o Poder Público não pode se eximir de suas responsabilidades fundamentais sob o argumento de limitações financeiras ou discricionariedade administrativa. No presente caso, ficou comprovado que a omissão do réu resultou em sérios prejuízos ao autor, que permaneceu impossibilitado de frequentar regularmente a escola. Tal situação afetou negativamente o desenvolvimento moral e intelectual do autor. Segundo o entendimento do Tribunal de justiça de Rondônia: Transporte público escolar. Inexistência de linha regular de transporte. Estudante que ficou durante todo o ano de 2018 e 2019 sem acesso à escola em razão da inexistência de transporte. Dano moral configurado. Responsabilidade do Município de Porto Velho. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012728-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 06/12/2021. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70127283020218220001, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 06/12/2021) O dano moral in re ipsa caracteriza-se pela presunção do prejuízo, sendo desnecessária a comprovação efetiva do abalo sofrido pela vítima, pois o próprio ato ilícito já é suficiente para configurar o dano. No presente caso, a omissão do Município em garantir o direito à educação do autor, menor de idade, afeta diretamente a sua formação racional e moral, sendo essa situação, por sua natureza, apta a gerar o dano moral de forma presumida. A privação do direito fundamental à educação, consagrado no artigo 205 da Constituição Federal e nos artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atinge a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento pessoal do autor, configurando violação aos seus direitos de personalidade. Dessa forma, a simples ocorrência do ato omissivo por parte do ente público já impõe a necessidade de reparação, uma vez que o dano é evidente e inerente à própria situação. Para fixação do montante de indenização, deve ser levada em conta a gravidade do dano, as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoal da vítima, de modo que o valor não constitua enriquecimento sem causa para a vítima e se afigure justo e razoável para a compensação. Por todo o exposto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 em favor da autora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC O crédito deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da condenação (conforme a Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir do evento danoso (protesto ou inscrição, conforme a Súmula nº 54 do STJ), utilizando os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.. Porto Velho, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7055483-98.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: N. S. N. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação do município de Candeias do Jamari ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da irresponsabilidade na gestão educacional municipal. Alega que o requerido foi omisso quanto à garantia de seu direito à educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O autor alega que, devido à má gestão do transporte escolar, ausência de professores e falta de condições estruturais na escola, foi impedido de exercer seu direito à educação, o que resultou em danos morais. O município de Candeias em sede de contestação impugnou preliminarmente o benefício da justiça gratuita e no mérito a inexistência de responsabilidade pelo transporte escolar e a ausência de comprovação de danos morais, por fim refutou caso acolhido o pedido que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à gratuidade da justiça, a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Oportuno informar que a gratuidade para eventualmente recorrer à egrégia Turma Recursal só será (in)deferida quando da interposição do recurso adequado, hipótese em que, em regra, é exigido o prévio recolhimento do preparo recursal. Isso porque as partes podem se conformar com a sentença não havendo, assim, a necessidade de se deliberar sobre a hipossuficiência nesta fase processual e/ou neste caso concreto. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 e 208, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado. Isso inclui não apenas o acesso ao ensino, mas também a garantia de condições adequadas para que as crianças e adolescentes possam exercer plenamente esse direito. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 53 e 54, reforça esse dever, atribuindo ao ente público a obrigação de garantir, além do ensino gratuito, o fornecimento de transporte escolar e materiais necessários. O autor, foi prejudicado pela ausência de transporte escolar adequado, falta de professores e obras que impediram o funcionamento da escola, conforme comprovado pelos documentos anexados à inicial. O direito à educação, sendo um direito fundamental e indisponível, deve ser garantido de forma integral pelo poder público. A omissão do Município em prover essas condições básicas configura clara violação de seus deveres constitucionais e infraconstitucionais. A responsabilidade civil do Estado por omissão decorre da falha na prestação de serviços essenciais. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, a ausência de transporte escolar e demais condições adequadas para o exercício do direito à educação configuram conduta omissiva do Município, gerando o dever de reparação dos danos causados ao autor. Conforme dispõe a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Estado garantir o direito à educação, incluindo a oferta de transporte e demais condições adequadas para o desenvolvimento pleno dos alunos. O requerido, ao não proporcionar tais condições, violou os direitos fundamentais do autor. Ainda que o ente municipal tenha alegado a falta de obrigatoriedade no fornecimento de transporte escolar, o entendimento jurisprudencial pacífico é de que o Poder Público não pode se eximir de suas responsabilidades fundamentais sob o argumento de limitações financeiras ou discricionariedade administrativa. No presente caso, ficou comprovado que a omissão do réu resultou em sérios prejuízos ao autor, que permaneceu impossibilitado de frequentar regularmente a escola. Tal situação afetou negativamente o desenvolvimento moral e intelectual do autor. Segundo o entendimento do Tribunal de justiça de Rondônia: Transporte público escolar. Inexistência de linha regular de transporte. Estudante que ficou durante todo o ano de 2018 e 2019 sem acesso à escola em razão da inexistência de transporte. Dano moral configurado. Responsabilidade do Município de Porto Velho. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012728-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 06/12/2021. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70127283020218220001, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 06/12/2021) O dano moral in re ipsa caracteriza-se pela presunção do prejuízo, sendo desnecessária a comprovação efetiva do abalo sofrido pela vítima, pois o próprio ato ilícito já é suficiente para configurar o dano. No presente caso, a omissão do Município em garantir o direito à educação do autor, menor de idade, afeta diretamente a sua formação racional e moral, sendo essa situação, por sua natureza, apta a gerar o dano moral de forma presumida. A privação do direito fundamental à educação, consagrado no artigo 205 da Constituição Federal e nos artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atinge a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento pessoal do autor, configurando violação aos seus direitos de personalidade. Dessa forma, a simples ocorrência do ato omissivo por parte do ente público já impõe a necessidade de reparação, uma vez que o dano é evidente e inerente à própria situação. Para fixação do montante de indenização, deve ser levada em conta a gravidade do dano, as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoal da vítima, de modo que o valor não constitua enriquecimento sem causa para a vítima e se afigure justo e razoável para a compensação. Por todo o exposto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 em favor da autora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC O crédito deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da condenação (conforme a Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir do evento danoso (protesto ou inscrição, conforme a Súmula nº 54 do STJ), utilizando os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.. Porto Velho, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:45
Procedência em Parte
03/10/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 08:26
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)
30/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 13:38
de Conciliação (designada; designada)
19/08/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:26
Publicação
15/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, 1/3 de férias Processo 7055483-98.2023.8.22.0001 ESPÓLIO: N. S. N. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Promova a CPE a habilitação do novo procurador (ID 109081354). Remetam-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Porto Velho, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:29
Outras Decisões
14/08/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:03
Publicação
12/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7055483-98.2023.8.22.0001.
Exequente: ESPÓLIO: N. S. N. Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 Requerido/Executado: ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Atento ao requerimento do MP para designação de audiência de conciliação, manifestem-se ambas as partes, em 5 dias, sobre o interesse na referida solenidade, sob pena de preclusão. Caso haja silêncio ou alguma das partes recuse a tentativa de conciliação, dê-se ciência ao MP e voltem-se conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 00:39
Mero expediente
11/07/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7055483-98.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: N. S. N. Advogados do(a) ESPÓLIO: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819 ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para requererem o que entendem por direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:40
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:20
Publicação
25/04/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055483-98.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: N. S. N. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Considerando a existência de interesse de incapaz, vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Retornando, intimem-se as partes para requererem o que entendem por direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:35
Mero expediente
24/04/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 12:43
Petição
07/02/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:48
Publicação
13/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo: 7055483-98.2023.8.22.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: N. S. N. Advogados do(a) ESPÓLIO: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819 ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a) ESPÓLIO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:48
Intimação
12/12/2023, 16:48
Petição (Contestação)
12/12/2023, 16:48
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:25
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:05
Publicação
23/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, 1/3 de férias Processo 7055483-98.2023.8.22.0001 ESPÓLIO: N. S. N. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, domingo, 22 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 21:21
Mero expediente
22/10/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 14:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/10/2023, 13:25
Mudança de Classe Processual
05/10/2023, 13:23
Publicação
27/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055483-98.2023.8.22.0001.
AUTOR: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observada a natureza da ação e o valor da causa, tenho por determinar a correta distribuição do feito. Proceda-se a baixa e redistribua-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: N. S. N. ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:01
Incompetência
26/09/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/09/2023, 10:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:34
Publicação
07/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: N. S. N. ADVOGADOS DO
AUTOR: JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Conforme o disposto no art. 97, inciso I do Código de Organização Judiciária e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é dos juízes das Varas da Fazenda Pública. Ante ao exposto, DECLINO da competência e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determino que sejam os autos redistribuídos no âmbito das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7055483-98.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem