Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002944-40.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADO: NATALIA ROSALINO GONZAGA, PADRE CICERO 2761 LAGOINHA - 76829-690 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos, em que se alega contradição e obscuridade ao declarar a incompetência territorial do juízo. Em detida síntese, aduz que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95 permite ao autor escolher o foro do domicílio do réu ou do local de satisfação da obrigação. Alega que a sentença, ao extinguir o feito por incompetência territorial de ofício, afronta o princípio da facilitação do acesso à justiça e contraria a regra geral do Art. 4º da Lei 9.099/95, bem como a boa-fé processual. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porque interpostos tempestivamente. Contudo, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Na presente hipótese, não há que se falar em contradição ou obscuridade. A sentença ID. 123744455 foi clara e exaustivamente fundamentada ao analisar a questão da competência no âmbito dos Juizados Especiais, aplicando o entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE, que, de fato, autoriza a declaração de ofício da incompetência territorial nos Juizados. Cumpre ressaltar que, especialmente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios, a propositura da demanda no foro do domicílio do devedor é crucial. Essa medida não apenas propicia ao executado melhores condições de defesa, como também se alinha diretamente aos princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Apesar da previsão do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 quanto à possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita, tal prerrogativa não subsiste quando contraria a sistemática e os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ou quando acarreta flagrante prejuízo à defesa do devedor em um processo de execução. Ademais, destaca-se que o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do autor apenas no caso de reparação de danos, o que não é a natureza da presente demanda (Ação de execução de título extrajudicial). A situação apresentada nos autos envolve executada domiciliada em Pontes e Lacerda/MT. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica ao corroborar o entendimento adotado. Em casos semelhantes, a corte tem estabelecido que, "tratando-se de ação de cobrança, a regra de competência aplicável é a do domicílio do réu" (TJRO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0800096-22.2024.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, Data de julgamento: 08/08/2024 e TJRO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0800771-19.2023.8.22.9000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 12/04/2024). Essa interpretação se alinha perfeitamente com a finalidade de garantir o acesso à justiça e a ampla defesa, especialmente para o réu que reside em comarca diversa. A decisão combatida reflete, portanto, o convencimento motivado do julgador e a correta interpretação da norma aplicável ao caso concreto e da jurisprudência consolidada. Diante da fundamentação estabelecida, evidencia-se que o embargante busca, na verdade, o reexame do que restou decidido, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para tanto, deverá buscar a via recursal adequada para manifestar seu inconformismo, pois os presentes embargos não podem substituir o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados. Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral. Cacoal, 12/08/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem