Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008973-68.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: ALLANA XAVIER CANDIOTO Advogado(a): DATYLA DE SOUSA LOPES, OAB nº CE49680, DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA, OAB nº RO8483, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Requerido/Executado: JOSIEL ALVES DE MENESES, JOCIMAR BELING PROCHOW, COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA, ATILIO VALVASSORI Advogado(a): ARTHUR PIRES MARTINS MATOS, OAB nº RO3524, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Questão preliminar: conexão entre os autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e 7004371-29.2024.8.22.0010. Os autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e 7004371-29.2024.8.22.0010 foram instruídos em conjunto e assim serão sentenciados, pois ambos se referem ao mesmo fato: o falecimento do jovem Rônaldy Candioto Santos em acidente de trânsito. Os autos 7008973-68.2021.8.22.0010 são movidos pela mãe (Sra. ALLANA XAVIER CANDIOTO) e os autos 7004371-29.2024.8.22.0010 são movidos pelo pai do menor (Sr. RONALDO SILVA SANTOS). Os requeridos são os mesmos. A causa de pedir é a mesma e a natureza dos pedidos idem. Só diferem quanto aos valores. 1 – Relatório: Tratam-se de pedidos de Indenização por Danos Materiais Morais e pedidos de pensionamento vitalícia propostos por ALLANA XAVIER CANDIOTO e RONALDO SILVA SANTOS em face de COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA; ATILIO VALVASSORI, JOSIEL ALVES DE MENESES e JOCIMAR BELING PROCHOW. Alegam os Requerentes que no dia 19 de março de 2021, Atílio Valvassori, que trabalha como mototaxista, transportava o passageiro Rônaldy Candioto Santos, quando, ao infringir as leis de trânsito acabou por colidir com o automóvel de Jocimar Beling Prochow. Segundo o alegado, Atilio é mototaxista e trabalhava com a moto de Josiel. Aduzem que Atilio cruzou a via preferencial com esta moto. Também alegam que o requerido JOCIMAR, então condutor do veículo FORD KA FLEX (placas NBS6C32) estava em uma velocidade estimada de noventa e seis quilômetros por hora (96 km/h). Argumentam que, na pista onde ocorreu o acidente, a velocidade máxima permitida é de cinquenta quilômetros por hora (50 km/h). Pretendem: indenização por danos morais e materiais, pensionamento até a data que Ronaldy completaria 65 anos (obs: este pedido é apenas nos autos 7008973-68.2021.8.22.0010. Valor da causa nos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 (R$ 581.533,33) e nos autos 7004371-29.2024.8.22.0010 (R$ 275.766,66). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. O Requerido JOCIMAR BELLING PROCHOW apresentou contestações. Alega prejudicial de prescrição. Alega preliminar da inépcia da inicial. No mérito, argumenta que conduzia o veículo Ford KA, a vítima Ronaldy (passageiro da moto) estava sem uso de capacete. Alega que a causa do acidente foi a invasão da via preferencial pela moto. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais – contestações no ID 75146174 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e ID 109194506 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010. O Requerido JOSIEL ALVES DE MENEZES apresentou contestações. Não alega preliminares ou prejudiciais. No mérito, argumenta que Atilio é mototaxista autônomo e deve responder pelo resultado causado. Postula improcedência dos pedidos contra Josiel - contestações no ID 97585334 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e ID 109194506 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010. Atilio estava em lugar ignorado, sendo citado por edital e apresentou contestação por negativa geral – por meio da Defensoria Pública (Num. 133293634 autos 131569783) Depois ATÍLIO VALVASSORI foi localizado e compareceu nos autos 7004371-29.2024.8.22.0010), apresentando contestação – ID 98223131 dos r. autos. Não alega preliminares ou prejudiciais. Em síntese, alega que trabalha como mototaxista. Argumenta que o condutor do veículo FORD KA foi responsável pelo acidente, ao trafegar em alta velocidade. COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA “COOPMOTO” apresentou resposta em ambos processos. Alega preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que cada mototaxista cooperado é responsável por seus atos e que atua em regime de permissão por parte do Poder Público. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, que estaria sem capacete. Postula improcedência dos pedidos contra Josiel - contestações no ID 99807767 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e ID 109524431 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010. Os Requerentes se manifestaram em ambos feitos. Partes especificaram provas, sendo o feito saneado no Num. 135419641 - Pág. 1 a 5 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010 e Num. 135420558 - Pág. 1 a 5 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010. Foi deferida prova testemunhal e realizada instrução processual, cujas mídias estão no Num. 137511161 - Pág. 1-2 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e Num. 137511159 - Pág. 1-2 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010. Memoriais finais dos Requerentes (Num. 137773582 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010 e Num. 138192541 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010) e dos Requeridos. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: 2.1) Questão prejudicial: nova alegação de prescrição em alegações finais, feita pelo requerido JOCIMAR (Num. 138291370 - Pág. 1 a 3). Conforme dito por ocasião da decisão saneadora não há prescrição alguma, em nenhum dos processos acima (7008973-68.2021.8.22.0010 e 7004371-29.2024.8.22.0010). E contra esta decisão não houve recurso. E todos requeridos foram validamente citados, o que interrompe a prescrição, bem como apresentaram resposta. 2.2) Legitimidade passiva: COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA é parte passiva. Explico: A COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA não tem responsabilidade pelos atos praticados pelos seus cooperados, que em regra são mototaxistas. Os mototaxistas recebem a permissão do Poder Público e passam a trabalhar, mas não dependem da Cooperativa para tanto, visto que podem se cooperar/associar ou não. Não há vínculo de subordinação ou gerenciamento entre os mototaxistas e a referida cooperativa. A COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA funciona como um ‘ponto de taxi’. É como se fosse um local que os mototaxistas se reúnem e dali deliberam como serão as corridas ('fretes'), que podem ser tanto de passageiros ou encomendas. Portanto, a COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA não tem legitimidade passiva, pelo que a excluo da lide, sem ônus. Legitimidade passiva dos demais requeridos está presente, na forma a seguir: JOSIEL ALVES DE MENESES, é mototaxista e dono da moto envolvida no acidente. Cedeu a moto para o requerido ATILIO; ATILIO VALVASSORI: é o condutor da moto envolvida no acidente (isso ninguém nega) e JOCIMAR BELING PROCHOW: condutor do veículo ford envolvido no acidente. A culpa de cada um para o sinistro e resultado será apreciada em momento oportuno. 2.3) Legitimidade ativa presente, pois ambos pais postulam reparação de danos decorrente da morte de seu filho em acidente de trânsito. 2.4) Apesar da alegada impugnação ao valor da causa trazida pela COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA, os valores estão corretos, conforme art. 292 do CPC. Se há dever de indenizar ou qual valor será fixado, isso não é matéria de impugnação, e sim o mérito. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Em relação às demais preliminares e incidentes arguidos pelos Requeridos, todos já foram rejeitados conforme decisões de ID´s 135419641 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010 e Num. 135420558 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem, regularmente instruídos e aptos e julgamento, pelo que passo à análise do mérito, de ambos. 3 – Mérito: Alegam os Requerentes que no dia 19/3/2021, o réu Atílio Valvassori, que trabalha como mototaxista, transportava o passageiro Rônaldy Candioto Santos e teria infringido as leis de trânsito e colidiu com o automóvel do réu Jocimar Beling Prochow. Aduzem que Atilio cruzou a via preferencial com esta moto. Alegam que Rônaldy Candioto Santos veio a óbito. Também alegam que o requerido JOCIMAR, condutor do veículo FORD KA FLEX) estava em uma velocidade estimada de 96km/h, enquanto o permitido na via que trafegava é 50km/h. O cerne da questão é saber de quem foi à culpa do acidente, consequências dos fatos e se há ou não obrigação de indenizar e em caso positivo, o valor de tal indenização. Os fatos são incontroversos: inquestionável a ocorrência do acidente, vez que, conforme Boletim de Ocorrência Policial (ID 65580009 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e ID 107582101 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010), no dia 19.3.2021, ocorreu um acidente de trânsito no cruzamento da Rua Rondônia com Av. 25 de Agosto, nesta cidade, envolvendo uma motocicleta HONDA, de propriedade de JOSIEL moto esta que era conduzida réu Atilio e o veículo Ford ka, que era conduzida pelo requerido JOCIMAR. Como muito provavelmente ocorrerão recursos contra esta sentença, esclareço aos interessados e desde já menciono que o lugar em que ocorreu o acidente é perto da feira livre realizada às segundas-feiras (embora o acidente tenha ocorrido numa sexta-feira, mas aquela região da cidade é muito movimentada). É um lugar que demanda cautela, por parte de todos. O resultado lesivo é evidente, culminando com a morte de Rônaldy Candioto Santos, dia 9/4/2021: Atestado de óbito juntado no Num. 65580010 - Pág. 1 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e Num. 107582101 - Pág. 4 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010 Quanto à culpa pela ocorrência do acidente que assiste razão aos Requerentes, devendo ser os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, nos termos abaixo (será separada a responsabilidade de cada requerido para evitar embargos de declaração, pois há tanto documento que esta sentença deve ser o mais didática possível): Requerido Josiel: era proprietário da moto envolvida no acidente e a cedeu para o requerido Atílio; Como o Requerido Josiel tinha permissão para trabalhar como mototaxista não deveria ter cedido sua moto (e consequentemente a permissão para trabalhar) para terceiras pessoas. Josiel não comprovou ter cadastrado Atilio como condutor auxiliar. Logo, infringiu a Lei municipal n. 2.059/2011 que: Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – “Mototáxi”, em seu “art. 11. A autorização para a exploração do serviço de mototáxi será outorgada ao proprietário de motocicleta...” Requerido Atilio: invadiu a via preferencial. Atilio trafegava pela Rua Rondônia, sentido Bairro Centenário/Avenida 25 de Agosto, quando adentrou a esta via, deixando de observar que esta é preferencial, o que é de conhecimento notório. A invasão da via preferencial por parte de Atilio resta demonstrada nos laudos juntados no Num. Num. 65580014 - Pág. 1 a 16 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e Num. 107582101 - Pág. 29 a 44 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010. Observe-se: “Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Via preferencial. Invasão. Culpa concorrente. Não configurada. Despesas materiais. Não impugnadas. Dano moral. Mantido. Indenização. Valor. Critérios de fixação. Honorários recursais. Majoração de ofício. Comprovado que o acidente de trânsito se deu por conduta imprudente da condutora que invadiu a via preferencial pela qual trafega a vítima, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da causadora do dano. A alegação de que a vítima conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem carteira de habilitação, não ilide a responsabilidade da apelante, quando a causa preponderante do sinistro foi a falta de cuidado ao adentrar na via preferencial, não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima. A ausência de impugnação específica na contestação contra as despesas materiais apresentadas pela vítima, torna inviável a apreciação da matéria alegada apenas em fase recursal. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido quando observadas tais diretrizes. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do novo CPC a regra estampada no art. 85, § 11, do CPC/2015, para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70010609520178220003 RO 7001060-95.2017.822.0003, Data de Julgamento: 07/08/2019)” Grifei Por fim, a culpa do requerido Jocimar Beling Prochow para os fatos: Os laudos periciais juntados aos autos concluem que o requerido Jocimar trafegava com seu veículo Ford Ka com velocidade cerca de 96Km/h, conforme ID 65580014 - Pág. 15 dos autos 7008973-68.2021.8.22.0010 e ID 107582101 - Pág. 43 dos autos 7004371-29.2024.8.22.0010. Inconteste a culpa ao trafegar com velocidade entre 90 a 100km/h em perímetro urbano, em especial em localidade movimentada, conforme acima dito. E vou mais: tanto os Requeridos Atilio Valvassori e Jocimar Beling Prochow foram condenados criminalmente pelos fatos, nos autos 7005389-90.2021.8.22.0010, com decisão transitada em julgado (para que não se alegue independência de instâncias). Inclusive, houve suspensão do direito de dirigir, por certo período. Trata-se de aplicação da hipótese do art. 935 do Código Civil. Além da prova oral, prova técnica, sentença condenatória transitada em julgado e demais documentos dos autos, para que não se alegue cerceamento de defesa, corroborando tudo isso, a prova oral produzida é farta e a responsabilidade recaiu sobre os três requeridos acima. Depoimento da Sra. ALLANA XAVIER CANDIOTO – autora nos autos 7008973-68.2021.8.22.0010: “...o filho da autora tinha pego um mototaxi para ir casa de sua namorada, pouco antes das 19h; passados uns 40 minutos um outro mototaxista foi até casa da autora informando sobre o acidente; no Hospital Municipal e aguardaram por cerca de uma hora a uma hora e meia; o filho da autora tinha sofrido traumatismo craniano e fêmur; o filho da autora foi encaminhado à UTI em Cacoal e lá ficou internado por 21 dias; o filho da autora trabalhava num lavador e ganhava cerca de um salário por mês; na época do acidente Ronaldy residia com a autora e não com o Sr. Ronaldo; O depoimento Sr. RONALDO SILVA SANTOS – autor nos autos 7004371-29.2024.8.22.0010 pai do menor falecido (Ronaldy) não foi tomado, porque não compareceu em audiência Testemunha SERGIVALDO FRANCISCO DE JESUS (indicada por ALLANA): “...o depoente estava perto do local e ouviu o barulho do acidente; o acidente foi na Avenida 25 de Agosto com a Rua Rondônia; a moto trafegava pela Rua Rondônia e adentrou na Avenida 25 de Agosto; o depoente foi quem ligou para os Bombeiros; o veículo vinha pela Avenida 25 de Agosto; a vítima do acidente caiu com o rosto na grama, de bruços;...” FABIANO SANTOS DA SILVA: “...o depoente não presenciou os fatos; o depoente havia acabado de passar pelo local em que ocorreram os fatos; nisso já escutou o barulho da batida; não parou no local e nem prestou socorro à vítima;... OZENIL SCHIMIHT DE OLIVEIRA: “...o depoente é mototaxista há dezenove anos; o depoente não presenciou o acidente; o depoente estava no ponto de taxia e foi até o local dos fatos; no local já estavam os Bombeiros no local; o depoente não prestou auxílio à vítima; a moto vinha pela Rua Rondônia e houve o acidente na esquina da Avenida 25 de Agosto; na época dos fatos os mototaxista não tinha seguro para passageiros; apenas de uns dez meses para cá os mototaxistas estão tendo seguros; na esquina da Rua Rondônia com a avenida 25 de Agosto existe a placa ‘PARE’; o requerido Atilio não tinha concessão para trabalhar; requerido Atilio era ‘condutor auxiliar’, que se utiliza da moto de quem tem a concessão (no caso desta moto o titular da concessão era o Sr. Josiel);... ADEILDO FREZ - Perito Criminal: “...a moto vinha pela Rua Rondônia e cruzou a Avenida 25 de Agosto, quando houve o acidente; a velocidade do veículo Ford era cerca de 90 as 96km/, segundo o laudo pericial; a velocidade fora calculada segundo uma fórmula que veio aos autos;...” A responsabilidade civil é notória. Diante dos fatos e de todas as provas anexadas aos autos, não há se falar em ausência de dano moral ou inexistência de Responsabilidade Civil, pelo que rejeito os argumentos dos três Requeridos que permaneceram na lide Presentes todos os pressupostos do dever de indenizar, deve ser apurado o respectivo valor. Danos Morais: Pretendem os Requerentes indenização por Danos Morais pelo falecimento de seu filho, em acidente de trânsito. Com razão os Autores. O falecimento de um Ente familiar é irreparável. O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica e não-econômica, pois se a lesão for de caráter essencialmente econômico será dano patrimonial, com pressupostos e consequências diversas. Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz“ (Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268). No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204). Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) da Requerida; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Os pressupostos da responsabilidade civil são evidentes. Passo à fixação do montante dos danos morais. Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944 do Código Civil). Neste sentido, jurisprudência: “INDENIZAÇÃO (...) DANO MORAL - DEFERIMENTO – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PARÂMETROS – (...) Para fixação dos danos morais, devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter pedagógico da reparação, além de se propiciar ao ofendido uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito (TAMG – AC 0332693-8 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 28.03.2001).” “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL (...) A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do julgador, na ausência de parâmetros legais para tanto, ponderando a extensão do dano da vítima, a repercussão no patrimônio pessoal e social, as condições econômicas do lesante, o aspecto pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito àquela. Apelação parcialmente provida.” Não há maiores condições dos requeridos. Em casos desta espécie, vêm sendo fixados valores em cerca de 50 as 100 salários mínimos, dependendo das condições econômicas dos envolvidos. Como no caso dos autos não há maiores dados sobre as condições dos requeridos, o montante de R$ 100.000,00 afigura-se como razoável, sendo R$ 50.000,00 para a mãe e R$ 50.000,00 para o pai do falecido (valor atualizado até esta data Súmula 362 do STJ). Quanto ao pedido de pensionamento resta indeferido. O falecido tinha 16 anos da data do óbito e não há qualquer prova de que contribuía para a mantença familiar ou assistência aos autores. Dependência econômica ou assistência prestada deve ser provada. De igual forma, o pedido de lucros cessantes, pedido este feito nos autos 7008973-68.2021.8.22.0010. Não se ignora o transtorno ocorrido com a morte de Ronaldy e danos decorrentes deste evento, mas não houve lucro cessante algum, com todo respeito. Prejudicados outros pontos. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Ainda o E. TJRO em: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJe de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJde 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJde 23/11/2022, p. 61-62). Visto isso, restam prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, feito pelos requeridos, resta indeferido, pois não viram documentos necessários para tanto. Conforme §2º do art. 99 do CPC deveriam ter sido apresentados no mínimo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome do requerido e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o/a); b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome do requerido e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o/a); c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome do requerido e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte requerida e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o/a); e) comprovantes de despesas mensais fixas do requerido e companheiro(a); f) informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte requerido e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o), incluindo a pessoa jurídica e sócios. Observe-se: Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004696-77.2019.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 26/06/2020 Decisão Agravo de instrumento interposto em face da decisão que manteve a decisão ID 23033573, pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. A decisão agravada indeferiu o pedido de recolhimento parcial dos honorários periciais ao final da demanda, ante a impossibilidade do pedido; e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, pois precluso, uma vez que já fora decidido no ID 30362221. O agravante alega ser pessoa pobre e incapaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; que trabalha como pedreiro de forma autônoma, não possui casa própria e vive de aluguel, conforme contrato de locação em anexo. Requer que lhe seja deferida os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em que pese as alegações expostas pelo agravante, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019). Uma vez que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, cabe à parte interessada comprovar a falta de recursos que a impede de pagar as custas do processo. Os documentos apresentados nos autos não ensejam a comprovação da hipossuficiência financeira da parte. Assim sendo, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho – 2020. Desembargador Sansão Saldanha, Relator (DJE de 9/7/2020). E apenas estar assistido pela Defensoria Pública não assegura automaticamente a concessão de assistência judiciária gratuita. 4 – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLANA XAVIER CANDIOTO e RONALDO SILVA SANTOS e: 4.1) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE MOTOTAXISTAS DE ROLIM DE MOURA (“COOPMOTO”) para figurar na lide. Contudo, não haverá condenação dos autores em custas nem honorários quanto a esta requerida, pois ambos litigam com a assistência judiciária gratuita. E considero ainda a natureza do fato, com a perda do filho. 4.2) CONDENO os Requeridos ATILIO VALVASSORI, JOSIEL ALVES DE MENESES e JOCIMAR BELING PROCHOW, solidariamente, a pagar em favor dos autores importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes da morte do filho dos autores. O valor já está atualizado até a presente data. Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados doravante, tendo em vista que o valor da indenização acima fixada já está atualizado até esta data – Súmula 362 do STJ. Aliás, esta também é orientação do STJ, no EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008. No mesmo sentido, o E. TJRO, em 0005581-85.2015.822.0000 - Desembargador Moreira Chagas – Relator. Do valor acima, R$ 50.000,00 são para ALLANA XAVIER CANDIOTO e R$ 50.000,00 em favor de RONALDO SILVA SANTOS. 4.3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (pensionamento) e lucros cessantes. Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano aos Autores e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não terem os Autores conseguido o valor pretendido na totalidade. Pelo princípio da causalidade, condeno os Requeridos ATILIO VALVASSORI, JOSIEL ALVES DE MENESES e JOCIMAR BELING PROCHOW, solidariamente, a pagar honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima (item 4.2), consoante os critérios constantes do art. 85, § 2°, I a IV do CPC. Os honorários são ‘pro rata’, sendo 5% para o Patrono de cada autor. Julgado improcedente o item 4.3 acima não haverá condenação dos autores em custas nem honorários quanto a estes pedidos, pois ambos litigam com a assistência judiciária gratuita. E, também considero a natureza do fato, com a perda do filho. Não reputo sensato os autores perder o filho e ainda ter de arcar com honorários ou custas. DEIXO de condenar os Requerentes em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. Condeno os Requeridos ATILIO VALVASSORI, JOSIEL ALVES DE MENESES e JOCIMAR BELING PROCHOW a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, intimem-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, autorizo cancelamento da inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto. AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entendam de direito. Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos autônomo ou adesivo, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de julho de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito