Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, OAB nº GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES, OAB nº GO41029
EXECUTADO: GOIAS ESPORTE CLUBE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE, OAB nº GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS, OAB nº GO29256 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002003-53.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3.Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 2 de setembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:27
Publicação
30/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES - GO41029
EXECUTADO: GOIAS ESPORTE CLUBE Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO29256 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Rua Plácido de Castro, 912, Avenida Porto Velho 1579, Setor 7, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002003-53.2020.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, OAB nº GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES, OAB nº GO41029
EXECUTADO: GOIAS ESPORTE CLUBE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE, OAB nº GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS, OAB nº GO29256 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002003-53.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3.Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 2 de setembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:27
Publicação
30/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES - GO41029
EXECUTADO: GOIAS ESPORTE CLUBE Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO29256 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Rua Plácido de Castro, 912, Avenida Porto Velho 1579, Setor 7, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 29 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002003-53.2020.8.22.0021
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:53
Publicação
12/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, OAB nº GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES, OAB nº GO41029
EXECUTADO: GOIAS ESPORTE CLUBE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE, OAB nº GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS, OAB nº GO29256 DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002003-53.2020.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:58
Outras Decisões
09/08/2024, 10:58
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 08:43
Mudança de Classe Processual
19/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:19
Publicação
18/06/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES - GO41029
REQUERIDO: GOIAS ESPORTE CLUBE Advogados do(a)
REQUERIDO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO29256 INTIMAÇÃO AS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 17 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002003-53.2020.8.22.0021
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:11
Recebimento
17/06/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002003-53.2020.8.22.0021.
AUTOR: LARA RAYSA TAVARES DE SOUZA, OAB nº GO60276, PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, OAB nº ES35620, RODRIGO SILVA MENEZES, OAB nº GO41029 Polo Passivo: GOIAS ESPORTE CLUBE ADVOGADOS DO
AUTOR: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE, OAB nº GO24329A, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS, OAB nº GO29256, AUGUSTO BORGES MANRIQUE, OAB nº GO51750 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o embargante que o acórdão se encontra equivocado eis que deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça por entender que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade e com a alegada hipossuficiência. Pois bem. Em que pese constar na decisão do juízo de origem que o recurso estava acompanhado do preparo (ID. 14696337 – Pág. 2), observa-se que a guia foi juntada com o propósito de demonstrar o valor das custas (ID. 14696334). Assim, considerando o erro material, passa-se a sanar o vício mencionado alhures, aplicando efeitos infringentes ao r. acórdão, o qual será substituído pela seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da gratuidade da justiça De acordo com o afirmado pela parte autora, encontra-se desempregado e sobrevivendo com a ajuda de familiares e sem renda para custear as despesas processuais no valor de R$ 2.180,53; o que de fato representa um valor elevado para quem encontra-se momentaneamente desempregado. O autor juntou carteira de trabalho, presumindo-se como verdadeira sua declaração de hipossuficiente, aliado ao fato de inexistência de impugnação quanto ao pedido pela requerida,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO defiro o pedido de gratuidade ao autor/embargante. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Em síntese,
trata-se de recurso inominado apresentado pelo requerente em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais na ação de indenização por danos morais e materiais. O requerente, inconformado com a improcedência do pedido de danos morais, recorre da decisão, alegando intempestividade da peça contestatória. Compulsando os autos, observa-se que o aviso de recebimento - AR da citação foi juntada aos autos em 05/08/2020 e o requerido apresentou contestação somente em 20/08/2020, de sorte que assiste razão quanto a intempestividade, devendo ser decretada a sua revelia. No entanto, importante ressaltar que a revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, em nada modificando o mérito desta demanda, uma vez que o fato de o recorrido ter sido revel não torna o recorrente vencedor como passo a analisar. Fundamenta o recorrente o pedido de danos morais em razão do trato firmado entre as partes, em que o clube recorrido deveria cuidar do desenvolvimento, aprimoramento e aperfeiçoamento técnico e físico do autor, e que, de acordo com exames médicos, laudos, ressonância não foi cumprido. Argumenta que o pedido de condenação do recorrido em danos morais não foi fundamentado pela dispensa do recorrente, mas pelo fato do autor exercer atividade de risco, que lhe provocou várias lesões, tendo que se submeter a várias cirurgias, o que se presume dano moral. Neste ponto que me apego para julgar pela improcedência da condenação do recorrido em danos morais. Isso porque o risco de lesão é inerente à prática de futebol, tendo o autor por livre e espontânea vontade a prática deste esporte, não há que se falar em danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATLETA DE FUTEBOL AMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. LEI PELÉ. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA OCORRIDA EM TREINO. SÍNDROME COMPARTIMENTAL. Conforme o disposto nos art. 82-B da Lei 9.615/98 ? Lei Pelé ? é obrigatória a contratação de seguro de vida e de acidentes, para os atletas não profissionais, com o intuito de cobrir os riscos a que estes atletas estão sujeitos, restando obrigada a entidade desportiva ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização.No caso dos autos, embora o réu alegue que não é responsável pelos danos que acometeram o atleta, o autor só necessitou se submeter ao procedimento cirúrgico pois houve a necessidade de correção de fratura ocorrida durante o treino na sede da demandada, não havendo a quebra do nexo causal entre a lesão ocorrida e a síndrome compartimental experimentada pelo autor em decorrência da realização do procedimento cirúrgico. Em não havendo a contratação do seguro acidente que dispõe a Lei, é da ré a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares até o reestabelecimento do atleta. DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS, ESTÉTICOS E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE ESPORTIVA. Sendo indissociável a prática do futebol com o risco de lesão, o que é de conhecimento de todos, e havendo a espontaneidade do autor na prática deste esporte, não há que se falar em danos de natureza extrapatrimonial, tendo em vista que a fratura ocasionada na perna do autor em nada extrapolou os riscos pelos quais os jogadores de futebol estão sujeitos e cientes de lhes acometerem. Ao réu cabia a assistência acerca das despesas médico-hospitalares até o reestabelecimento do atleta, conforme o art. 82-B da Lei Pelé, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade pelo abalo moral sofrido pelo jogador em decorrência da síndrome compartimental desencadeada pela cirurgia de correção de fratura. A fratura e a eventual necessidade de cirurgia para correção, assim como as complicações que dela podem surgir, são riscos inerentes à atividade esportiva, pelos quais os jogadores estão cientes quando da prática do desporto.NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC, POR MAIORIA, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (TJ-RS - AC: 70079846390 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Sucumbente, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, estando estas obrigações sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. ATLETA AMADOR. DANOS MORAIS INDEVIDO. RISCO DA ATIVIDADE INERENTE A ATIVIDADE. PRÁTICA ESPONTÂNEA DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que o fato do recorrido ter sido revel não torna necessariamente o recorrente vencedor. 2. O risco de lesão é inerente à prática da atividade de futebol, tendo o autor por livre e espontânea vontade praticar o esporte, não havendo que se falar em danos morais. Por tais razões, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos apresentados, com efeitos infringentes, sanando o erro material nos termos supracitados. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL POR FALTA DE ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de maio de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002003-53.2020.8.22.0021.
AUTOR: LARA RAYSA TAVARES DE SOUZA - GO60276, PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135-A, RODRIGO SILVA MENEZES - GO41029-A Polo Passivo: GOIAS ESPORTE CLUBE Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO BORGES MANRIQUE - GO51750, FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO24329-A, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO29256-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 08/02/2022 12:09:20 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) Indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita ao autor, eis que o ato de recolhimento do preparo é manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade de justiça. Em síntese,
trata-se de recurso inominado apresentado pelo requerente em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais na ação de indenização por danos morais e materiais. O requerente, inconformado com a improcedência do pedido de danos morais, recorre da decisão, alegando intempestividade da peça contestatória. Compulsando os autos, observa-se que o aviso de recebimento - AR da citação foi juntada aos autos em 05/08/2020 e o requerido apresentou contestação somente em 20/08/2020, de sorte que assiste razão quanto a intempestividade, devendo ser decretada a sua revelia. No entanto, importante ressaltar que a revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, em nada modificando o mérito desta demanda, uma vez que o fato de o recorrido ter sido revel não torna o recorrente vencedor como passo a analisar. Fundamenta o recorrente o pedido de danos morais em razão do trato firmado entre as partes, em que o clube recorrido deveria cuidar do desenvolvimento, aprimoramento e aperfeiçoamento técnico e físico do autor, e que, de acordo com exames médicos, laudos, ressonância não foi cumprido. Argumenta que o pedido de condenação do recorrido em danos morais não foi fundamentado pela dispensa do recorrente, mas pelo fato do autor exercer atividade de risco, que lhe provocou várias lesões, tendo que se submeter a várias cirurgias, o que se presume dano moral. Neste ponto que me apego para julgar pela improcedência da condenação do recorrido em danos morais. Isso porque o risco de lesão é inerente à prática de futebol, tendo o autor por livre e espontânea vontade a prática deste esporte, não há que se falar em danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATLETA DE FUTEBOL AMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. LEI PELÉ. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA OCORRIDA EM TREINO. SÍNDROME COMPARTIMENTAL. Conforme o disposto nos art. 82-B da Lei 9.615/98 ? Lei Pelé ? é obrigatória a contratação de seguro de vida e de acidentes, para os atletas não profissionais, com o intuito de cobrir os riscos a que estes atletas estão sujeitos, restando obrigada a entidade desportiva ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização.No caso dos autos, embora o réu alegue que não é responsável pelos danos que acometeram o atleta, o autor só necessitou se submeter ao procedimento cirúrgico pois houve a necessidade de correção de fratura ocorrida durante o treino na sede da demandada, não havendo a quebra do nexo causal entre a lesão ocorrida e a síndrome compartimental experimentada pelo autor em decorrência da realização do procedimento cirúrgico. Em não havendo a contratação do seguro acidente que dispõe a Lei, é da ré a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares até o reestabelecimento do atleta. DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS, ESTÉTICOS E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE ESPORTIVA. Sendo indissociável a prática do futebol com o risco de lesão, o que é de conhecimento de todos, e havendo a espontaneidade do autor na prática deste esporte, não há que se falar em danos de natureza extrapatrimonial, tendo em vista que a fratura ocasionada na perna do autor em nada extrapolou os riscos pelos quais os jogadores de futebol estão sujeitos e cientes de lhes acometerem. Ao réu cabia a assistência acerca das despesas médico-hospitalares até o reestabelecimento do atleta, conforme o art. 82-B da Lei Pelé, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade pelo abalo moral sofrido pelo jogador em decorrência da síndrome compartimental desencadeada pela cirurgia de correção de fratura. A fratura e a eventual necessidade de cirurgia para correção, assim como as complicações que dela podem surgir, são riscos inerentes à atividade esportiva, pelos quais os jogadores estão cientes quando da prática do desporto.NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC, POR MAIORIA, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (TJ-RS - AC: 70079846390 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Sucumbente, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. ATLETA AMADOR. DANOS MORAIS INDEVIDO. RISCO DA ATIVIDADE INERENTE A ATIVIDADE. PRÁTICA ESPONTÂNEA DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incompatibilidade do recolhimento do preparo com o pedido de gratuidade de justiça. 2. A revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que o fato do recorrido ter sido revel não torna necessariamente o recorrente vencedor. 3. O risco de lesão é inerente à prática da atividade de futebol, tendo o autor por livre e espontânea vontade praticar o esporte, não havendo que se falar em danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO
13/12/2023, 00:00
Remessa
08/02/2022, 12:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:14
Petição (Contra-razões)
17/12/2021, 20:02
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:22
Publicação
07/12/2021, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 07:58
Publicação
03/12/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:24
Outras Decisões
02/12/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 12:01
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
05/11/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:23
Petição (Contra-razões)
28/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:24
Publicação
18/10/2021, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:27
Publicação
18/10/2021, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 06:20
Publicação
18/10/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:52
Procedência
15/10/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2021, 11:58
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
24/02/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:00
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:50
Publicação
29/01/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, OAB nº GO22135, RODRIGO SILVA MENEZES, OAB nº GO41029
REQUERIDO: GOIAS ESPORTE CLUBE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE, OAB nº GO24329, JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS, OAB nº GO29256 DECISÃO Considerando a possibilidade de realização de audiência por chamada de vídeo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002003-53.2020.8.22.0021 designo audiência de CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO para o dia 24.02.2021 às 11:30 horas. Intime-se às partes para que tragam aos autos contado para possibilitar a chamada via whatsapp no dia e hora designados. A não informação de contato até o dia e hora da audiência, assim como o não atendimento da chamada no dia e hora poderá implicar nas mesma consequências que a ausência em caso de audiência presencial. Buritis, 11 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:45
Audiência (designada; instrução e julgamento)
27/01/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:01
Outras Decisões
11/01/2021, 18:44
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:41
Publicação
31/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:31
Petição (Contestação)
28/08/2020, 09:17
Petição (Contestação)
28/08/2020, 09:13
Petição (Contestação)
28/08/2020, 09:10
Documento (Carta)
05/08/2020, 16:31
Documento (Carta)
05/08/2020, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))