Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004824-25.2023.8.22.0021.
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: HELIO DUTRA BARROS ADVOGADO DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de agravo interno interposto por HELIO DUTRA BARROS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ao analisar o presente recurso, observa-se sua intempestividade. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 24/12/2024, considerando-se como data da publicação o dia 26/12/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 21/1/2025, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação. Em que pese o sistema assinalar o dia 12/2/2025 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal que, na hipótese, findou em 11/2/2025. Frisa-se o entendimento da Corte Superior no sentido de que a data limite constante no sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUGESTÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O INDUZIMENTO A ERRO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE DATA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta o induzimento a erro, porque observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do Tribunal de origem. 3. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela para demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 5. A ausência de indícios de induzimento a erro também pode ser constatada porque não há no print de tela informação a indicar que se trata do prazo para a interposição do recurso especial. Assim, o profissional habilitado ao exercício da advocacia, pela simples sugestão do sistema eletrônico do prazo "para manifestação", não está dispensado de seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 7. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 8. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2538264 BA 2023/0415630-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 - Destacou-se). Nesse sentido, interposto o agravo somente na data de 12/2/2025, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o agravo interno. No que se refere ao agravo em recurso especial interposto no ID 27869701, foi certificada a intempestividade do recurso (ID 27875597). Contudo, o juízo de admissibilidade do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência daquela Corte. Assim, em observância aos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia