Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006417-80.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: ANY K P MATTOS - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800
EXECUTADO: RAIANE CABRAL PASSARETTI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebração de acordo em audiência. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
EXEQUENTE: ANY K P MATTOS - ME, AV. PADRE ADOLFO ROHL 1649 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAEXEQUENTE: ANY K P MATTOS - ME, AV. PADRE ADOLFO ROHL 1649 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
EXECUTADO: RAIANE CABRAL PASSARETTI, RUA 8225, N 2661, BAIRRO ALTO DOS PARECIS, - 76980-012 - VILHENA - RONDÔNIAEXECUTADO: RAIANE CABRAL PASSARETTI, RUA 8225, N 2661, BAIRRO ALTO DOS PARECIS, - 76980-012 - VILHENA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Ante o exposto, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes em ata de audiência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), declaro EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, Lei 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Jaru/RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento:
18/09/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação