Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003089-15.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089A, JUSCELIO ANGELO RUFFO, OAB nº RO8133A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MATEUS LUIZ ROSSETTI ADVOGADOS DO
Trata-se de condutor que pretende afastar penalidade de trânsito, pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, no processo administrativo de trânsito, entre a data da infração e a data do julgamento administrativo. A sentença negou o pedido, fazendo análise detalhadas das regras sobre prescrição intercorrente, e prescrição da pretensão executória. Em recurso, o condutor alega que, entre a apresentação da defesa administrativa e o julgamento do auto de infração de trânsito pela JARI, teriam ocorrido mais 3 anos, o que atrairia o reconhecimento de prescrição intercorrente por paralisação do processo administrativo. Descreve os 3 anos de paralisação da seguinte forma: após a constatação da infração, em 24/08/2014, foi instaurado o processo administrativo em 28/07/2017; com posterior apresentação da defesa escrita em 02/04/2018; sendo julgado somente em 29/07/2021, permanecendo parado, sem qualquer impulso oficial por mais de 3 (três) anos. Portanto, entre a apresentação da defesa pelo Recorrente e o julgamento pelo Recorrido, este permaneceu paralisado de 02/04/2018 a 29/07/2021, o que totaliza 3 anos e 3 meses de inércia do ente público, sem qualquer justificativa, estando configurada a prescrição intercorrente. Alega vício secundário de falta de notificação da penalidade, para seu cumprimento, o que redundou em cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de recorrer da decisão administrativa. Em contrarrazões, o DETRAN afirma que a figura a prescrição intercorrente, foi criada em 2018, portanto, não aplicável à infração aqui discutida, que ocorrera anteriormente. Foram suas palavras: deve-se aplicar ao caso sob exame a Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulava os fatos à época, e não as regras da Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Assim, tendo em vista que a Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN não previa o instituto da prescrição intercorrente, deve ser aplicado o prazo quinquenal (art. 22, da Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN). Diz ter sido válida a intimação editalícia, sobre a penalidade, haja vista a tentativa frustração de notificação pessoal. Pois bem. A sentença dever ser mantida. Há dois tipos de prescrição a se analisar: * a prescrição da pretensão executória - após a decisão final administrativa, o prazo que a Administração tem para exigir o cumprimento da pena. Prazo: 5 anos. * prescrição intercorrente - na tramitação do processo administrativo de trânsito, se houve sua paralisação por mais de 3 anos, ocorre esta prescrição. No caso, da pretensão executória, não transcorreram 5 anos da intimação do condutor, seja considerada a sua intimação editalícia (2022), seja considerado o momento que tomou conhecimento da penalidade, quando foi abordado pela PRF (02/12/2022). Resolução 182/2005 CONTRAN Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/resolucoes-contran Sobre prescrição intercorrente, o autor alega ter ficado paralisado o processo administrativo desde sua defesa em abril de 2018, até o julgamento em julho de 2021, contudo, houve ato processual neste interregno que afasta a hipótese de paralisação, sendo parecer produzido em 2019, opinando pela penalização. ID 85537404 pág. 60 Assim, não houve paralisação por 3 anos, consequentemente, não houve prescrição intercorrente. Sobre a intimação editalícia, não houve vício, ante a tentativa prévia de notificação do condutor. Observe-se que o condutor mora em Corumbiara, que é cidade bem pequena. Não há informações específicas da população urbana, mas a população total, urbana e rural, gira em torno de 7.000,00. O serviço de Correios funciona de forma diferente do que em relação a cidades maiores. O próprio espaço físico da agência dos Correios tem funcionamento com horário reduzido e a população precisa ir à agência verificar se tem correspondências, não há propriamente a entrega por carteiros em cada casa. Note-se que houve primeira notificação por Correios que o condutor recebeu e apresentou defesa escrita. Não há prova neste processo judicial, sobre a forma como foi feita essa entrega, mas foi eficaz, já que o condutor apresentou sua defesa. A segunda notificação, que era a resposta à defesa administrativa, assim como a finalização da primeira fase do processo administrativo, aplicando a penalidade, também foi igualmente enviada pelos Correios, contudo, devolvida ao remetente DETRAN, com a informação de não procurado o destinatário: O retorno do CE como NÃO PROCURADO significa que os Correios não realizam entrega postal na localidade de destino, motivo pelo qual tal o destinatário deve, de tempos em tempos, ir até a agência dos correios verificar se há correspondências destinadas a ele. https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/gestao-de-primeira/turmas-recursais/recebimento-de-comprovante-de-entrega-ce.htm Note-se que as tentativas de notificação devem ser consideradas compatíveis com os meios possíveis, locais de alcance. Hoje já existe a possibilidade de intimação eletrônica/virtual se o condutor prestar essa informação, mas na época, esse meio não era institucionalizado no DETRAN. E que o condutor foi notificado anteriormente por este meio, logo, sabia da forma de correspondência pelos Correios na sua pequena cidade, e poderia ter buscado também desta vez, a correspondência na agência local. Dessa forma, deve ser tida por suficiente a tentativa de notificação pelos Correios, considerando os limites dos tipos de serviços que ofertam no local de residência do condutor, autorizando que fosse posteriormente feita a notificação por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER ATO COATOR QUE IMPÔS AO IMPETRANTE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. ALEGADO DESCABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, POIS NÃO TERIAM SIDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE ENTREGA DO EXPEDIENTE. PRETENDIDA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO. TESE AFASTADA. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO AUTOR PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CORRESPONDÊNCIAS ENTREGUES, CONSTANDO NO AVISO DE RECEBIMENTO INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". APONTAMENTO QUE SIGNIFICA QUE FOI ENTREGUE O AVISO NAQUELE ENDEREÇO, PORÉM NÃO HOUVE, POR PARTE DO DESTINATÁRIO, INTERESSE EM PROCURAR O DOCUMENTO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS DURANTE O PERÍODO DE GUARDA. ATO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, § 2º, DO CTB. PERTINÊNCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, CF). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE À CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5027100-59.2024.8.24.0000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 04/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CADASTRADOS JUNTO AO DETRAN E RETORNARAM AO REMETENTE COMO NÃO PROCURADO E DESCONHECIDO. ATO CONTÍNUO, FORAM REALIZADAS AS NOTIFICAÇÕES POR EDITAL. ENDEREÇO ATUALIZADO PARA O QUAL TAMBÉM FOI ENVIADA UMA NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU AO REMETENTE COMO NÃO PROCURADO. ZONA RURAL. AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015234720248160014 Londrina, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 23/11/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2024) VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado do condutor, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, pelo recorrente, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi o recorrente integralmente vencido. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por condutor contra decisão que negou o afastamento de penalidade de trânsito, pleiteando o reconhecimento de prescrição intercorrente e da pretensão executória no processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos entre a apresentação da defesa e o julgamento pela JARI, e se houve prescrição da pretensão executória após a decisão final administrativa. III. Razões de decidir 3. Não houve prescrição intercorrente, pois foi identificado ato processual no período alegado de paralisação que afasta tal hipótese. 4. Não ocorreu prescrição da pretensão executória, visto que não transcorreram 5 anos desde a intimação do condutor, seja pela intimação editalícia ou pelo conhecimento da penalidade quando abordado pela PRF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente no processo administrativo de trânsito não é configurada quando há atos processuais no período alegado de paralisação; a prescrição da pretensão executória não ocorre antes de completados 5 anos da intimação do infrator sobre a penalidade final." ___ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, arts. 19 e 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 04 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA