Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IDEVAL ZANCHETTA ADVOGADO(A): BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ – SP352718 APELADO(A): BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – RO1096 APELADO(A): EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ONEIR FERREIRA DE SOUZA – RO6475 APELADO(A): DEIVIDSON RODRIGO E OUTRO(A) CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): ESPÓLIO DE NILSON DA SILVA LEMES APELADO(A): JOAO ALBERTO GHELLER APELADO(A): JOSE APARECIDO BUZIQUIA APELADO(A): DULCELEI DE SENA FERRAZ LEMES APELADO(A): AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial rural, mantendo o domínio e a matrícula do imóvel com seus gravames e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 2. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas em audiência virtual e, no mérito, afirma preencher os requisitos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica, contínua, com moradia e exploração produtiva da área desde 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais da usucapião especial rural, notadamente a posse qualificada com exploração direta e pessoal da terra e moradia habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura cerceamento de defesa quando realizadas tentativas de oitiva das testemunhas, que deixou de ocorrer por problemas na internet dos depoentes, tendo o juízo facultado o comparecimento presencial ao fórum, e ausente demonstração de prejuízo concreto, sobretudo em demanda que exige conjunto probatório robusto. 5. A usucapião especial rural exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, área rural de até cinquenta hectares, moradia habitual e exploração produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, caracterizando a posse-trabalho. 6. A prova produzida não demonstra exploração direta e pessoal da área, havendo relatos de utilização por terceiros, ausência de atividade produtiva constatada em diligência e fragilidade quanto à comprovação de moradia habitual e subsistência familiar no imóvel. 7. A origem negocial da posse, associada ao conhecimento de gravame hipotecário e à inconsistência das alegações recursais, enfraquece o animus domini e impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. Ausente prova robusta dos requisitos do art. 1.239 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. - Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de prejuízo decorrente da não oitiva de testemunha, especialmente em ação de usucapião que exige prova robusta. A usucapião especial rural pressupõe comprovação da posse-trabalho, consistente na exploração direta e pessoal da terra para moradia e subsistência, não bastando posse indireta ou mera percepção de renda. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 191; CC, art. 1.239; CPC, art. 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.221.243/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 25.02.2014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 403 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7005899-74.2019.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005899-74.2019.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL