Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONNAN COMÉRCIO NACIONAL DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS, OAB nº SP324200, RODRIGO PORTO LAUAND, OAB nº SP126258
REQUERIDOS: PCR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ROZANA LUZIA RODRIGUES DA SILVA, PAULO CESAR JOSE DA COSTA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o Juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores conforme informado pela autora no id. 136024742. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com nova conclusão do processo. Por oportuno, realizei pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud (anexos). Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, foram localizados veículos sem restrições judiciais e/ou alienação fiduciária. Desta forma, em atendimento ao pedido da parte autora, consultei o RENAJUD e realizei bloqueio de veículo em nome da parte executada Paulo César, conforme detalhado no anexo. Registre-se que a restrição veicular inserida no RENAJUD é apenas uma inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado. Para efetivar a constrição judicial, o veículo deve ser localizado, avaliado e penhorado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000643-82.2017.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a parte autora para fornecer o endereço para localizar o veículo, se desejar continuar com a expropriação de bens, ou requerer o que for de direito de forma objetiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se suspensão/arquivamento do feito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. Como medida de celeridade, havendo pedido de consulta em outros sistemas à disposição do Juízo e não sendo o caso de justiça gratuita, deverá a parte, no momento do pedido, encartar o comprovante de recolhimento das custas. À CPE, para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito