Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7065872-45.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 Polo Passivo: JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, PARTIDO AVANTE, ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA, OAB nº DF54245 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HEVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PARTIDO AVANTE, sob a alegação de inexistência de título executivo hábil a sustentar a presente execução de título extrajudicial, visto que fundada em cheque prescrito. Afirma ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, isso porque é entidade diferente da que contraiu a dívida executada. Intimado, o exequente, ora excepto, sustenta a legitimidade passiva do excipiente e o descabimento da discussão por meio de Exceção de Pré-Executividade das matérias aventadas em virtude da necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Cumpre registrar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Falsidade de assinatura. Exceção de pré-executividade. Descabimento do incidente. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é incidente civil para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da falsidade de assinatura aposta em contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária e fraude contratual, que deveriam ter sido discutidos em sede de embargos à execução. (TJ-RO - AI: 08039575520218220000 RO 0803957-55.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021). Portanto, possível a análise da exceção apresentada, visto que o devedor defende a prescrição título originário da presente ação e sua ilegitimidade passiva, tratando-se de matérias que não demandam dilação probatória e podem ser reconhecidas de ofício. A presente execução foi proposta com base em cheque emitido em 29/09/2022, porém o excepto reconhece que o título decorre de contrato particular firmado entre as partes. Nos termos do art. 784, II do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A ausência dessas assinaturas retira do instrumento a força executiva, podendo o credor valer-se apenas da via de cobrança ordinária, mas não da execução. Além disso, observa-se que o cheque foi emitido em 29/09/2022 e a execução proposta em 07/11/2023, ou seja, após o prazo de 6 meses contados da data da apresentação, conforme art. 59 da Lei n. 7.357/1985, motivo pelo qual o título perdeu a sua força executiva cambial, restando apenas o direito de ação de cobrança fundada na relação causal. Dessa forma, verifica-se a dupla ausência de exigibilidade: tanto pela prescrição do cheque como título executivo extrajudicial, quanto pela inexistência de contrato dotado de força executiva. Fica prejudicada a análise da demais matérias suscitadas, em especial da ilegitimidade passiva da excipiente, diante do acolhimento da prescrição do cheque, que é suficiente para a extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada, para reconhecer a prescrição do cheque executado, e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 803, I e 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7065872-45.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LEA TATIANA DA SILVA LEAL, OAB nº RO5730 Polo Passivo: JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA, PARTIDO AVANTE, ELEICAO 2022 JEFERSON FRANC DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HEVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Considerando que o executado não reside na comarca, expeça-se carta precatória. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial. Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995). Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva