Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R RODRIGUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558, CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846
REU: NATALIA MIRIAN LOPES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002487-57.2023.8.22.0023 CLASSE: Monitória
Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por R RODRIGUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI. Alega a parte embargante que a sentença não manifestou-se quanto aos honorários advocatícios. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto,
trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios. Ocorre que não há equívoco algum neste ponto, assim sendo destacado na sentença, “in verbis”: “Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”. A incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, por seu turno, não necessariamente deve constar na sentença. Até mesmo porque, tratando-se de procedimento sob o rito comum, exige-se a instauração da faze de cumprimento de sentença e prévia intimação para pagamento, não sendo a mora ex-re, a teor do próprio art. 523 do CPC, invocado pela parte embargante. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo a decisão incólume em seus termos e fundamentos. De modo a evitar o ajuizamento de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma questão serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2° e §3° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso ou requerimentos, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito