Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000246-81.2021.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. Sobreveio o cumprimento da obrigação pela requerida em id. n. 118425776. Intimada, a requerente manifestou pela extinção do feito. Pois bem. DECIDO. Considerando o cumprimento do feito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas ou despesas processuais, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000246-81.2021.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. Sobreveio o cumprimento da obrigação pela requerida em id. n. 118425776. Intimada, a requerente manifestou pela extinção do feito. Pois bem. DECIDO. Considerando o cumprimento do feito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas ou despesas processuais, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:36
Publicação
25/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Diante do lapso temporal, vista ao exequente. São Francisco do Guaporé - Vara Única/RO, 24 de março de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000246-81.2021.8.22.0023 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:03
Publicação
20/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000246-81.2021.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Defiro o pedido de id. 116186024. Deste modo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os comprovantes de pagamentos. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, vista ao exequente. A intimação será via DJ. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:39
Mero expediente
19/03/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicação
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte executada ofertou proposta de parcelamento no id. n. 108490101. A parte exequente apresentou contraproposta (id.112976977). A parte executada concordou com a contraproposta apresentada pela exequente (id. 113853506). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000246-81.2021.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DEFIRO a proposta da parte exequente. Considerando os dares apresentados pelo executado, intime-se o exequente para manifestar se ainda há pendências. Sobrevindo a informação do adimplimento da obrigação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:47
Outras Decisões
20/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000246-81.2021.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto aos documentos juntados, solicitando o parcelamento nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias, após tornem os autos conclusos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:29
Mero expediente
18/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:58
Publicação
26/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, AV RIO BRANCO 4322 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA DECISÃO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 7000246-81.2021.8.22.0023 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA. O requerente iniciou o cumprimento de sentença com base na sentença de id. 57816566, a qual, em síntese, deferiu parcialmente o pedido inicial. Por meio da decisão de id. 102453603 o Estado foi intimado para apresentar manifestação. Em sua impugnação, id. 103290279, o Estado apresentou a informação de que o título executivo do autor foi reformado em sede de acórdão, o qual, inclusive, condenou o autor em honorários de sucumbência. Diante disso, o Estado requer seja acolhido a impugnação, com o consequente início da fase de cumprimento em seu favor em relação aos honorários de sucumbência. Em detida análise dos autos, observo que razão assiste ao Estado de Rondônia, visto que de fato, o acórdão de id. 63058237, deu provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado, e julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, acolho e julgo procedente a impugnação ofertada pelo Estado de Rondônia para o fim de reconhecer a inexigibilidade da pretensão aduzida por ALESSANDRO DA SILVA FERREIRAno cumprimento de sentença apresentado nos presentes autos. Via de consequência, promovo, nesta oportunidade, o início do cumprimento de sentença em favor do Estado de Rondônia quanto aos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. À CPE, para que altere os polos do presente cumprimento de sentença a fim de que o Estado de Rondônia seja transferido para o polo ativo. Após, intime-se a parte requerida ALESSANDRO DA SILVA FERREIRApara: Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. À CPE, para que altere os polos do presente cumprimento de sentença a fim de que o Estado de Rondônia seja transferido para o polo ativo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. terça-feira, 25 de junho de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:32
Outras Decisões
25/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:45
Publicação
06/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000246-81.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272, AV RIO BRANCO 4322 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia. À CPE para que altere a classe processual, bem como intime a parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se o pagamento do valor atualizado do débito, nos termos do art. 13 da Lei n. 12153/2009, advertindo-se que, desatendida a requisição judicial, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos. Aguarde-se no arquivo a informação quanto ao pagamento da RPV/Precatório. Com a informação do pagamento, desde já julgo extinto o feito na forma do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo permanecer arquivado. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,terça-feira, 5 de março de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:45
Outras Decisões
05/03/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:06
Publicação
25/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000246-81.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272, AV RIO BRANCO 4322 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Vistos. Considerando a certidão apresentado pela contadoria judicial (ID. 100653245). Dê-se vistas à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e a executada no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 09:35
Cálculo de Liquidação
19/01/2024, 09:58
Remessa
13/12/2023, 09:06
Publicação
13/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000246-81.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Considerando possível divergência em relação aos cálculos contábil, remetam-se os autos a contadoria judicial para elaboração de parecer. 2- Após, dê-se vistas à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e a executada no prazo de 10 (dez) dias. 3- Ao final, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272, AV RIO BRANCO 4322 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:56
Outras Decisões
12/12/2023, 22:56
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:27
Publicação
29/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS - RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Em cumprimento ao Despacho ID n. 93909400, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor exigido, observando-se as disposições da Lei 12.153/2009, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. São Francisco do Guaporé/RO, 28 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000246-81.2021.8.22.0023 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:23
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:32
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:44
Publicação
01/08/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000246-81.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272, AV RIO BRANCO 4322 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença onde o executado foi condenado na obrigação de implementar à parte autora, o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo de 30%, com base de cálculo de R$ 500,00, bem como, efetuar pagamento retroativo das parcelas não pagas a título de Adicional de Insalubridade (id 57816566). Intime-se o executado para que proceda a implementação do adicional conforme percentual determinado em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua intimação, devendo informar nos autos a data da efetiva implementação neste período. A parte exequente deverá ser intimada para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias após a comunicação da data de implementação pela executada. Com a apresentação dos cálculos, cite-se o executado para impugnar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias e venham os autos conclusos para decisão. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, venham os autos conclusos para homologação. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:57
Publicação
31/07/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000246-81.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 91428785272, AV RIO BRANCO 4322 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença onde o executado foi condenado na obrigação de implementar à parte autora, o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo de 30%, com base de cálculo de R$ 500,00, bem como, efetuar pagamento retroativo das parcelas não pagas a título de Adicional de Insalubridade (id 57816566). Intime-se o executado para que proceda a implementação do adicional conforme percentual determinado em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua intimação, devendo informar nos autos a data da efetiva implementação neste período. A parte exequente deverá ser intimada para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias após a comunicação da data de implementação pela executada. Com a apresentação dos cálculos, cite-se o executado para impugnar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias e venham os autos conclusos para decisão. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, venham os autos conclusos para homologação. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito