Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069652-90.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDLAILCE VIEIRA DE SOUZA MENDES, OAB nº RO8608 Polo Passivo: ORAL UNIC EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente interpôs Recurso Inominado sem o recolhimento do preparo recursal ou comprovação da condição de hipossuficiência. Em decisão proferida (ID. 107139350), a exequente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, a parte quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis. Ressalta-se que no âmbito dos juizados especiais, o preparo há de ser feito e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ODONTOMED EIRELI - EPP ADVOGADO DO
Diante do exposto, considerando que não houve comprovação do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com fundamento no artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/1.995, DECLARA-SE deserto o Recurso Inominado interposto pela parte exequente. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito