Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JUSILENE PASSOS DE OLIVEIRA Advogado: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A JUSILENE PASSOS DE OLIVEIRA, pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício a que alude o art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/93. Alega que padece acidente vascular cerebral e está incapacitado, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência e sem meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por seus familiares. Foi indeferida a tutela antecipada e determinada a realização da perícia médica (id.93194960). Laudo médico sobreveio aos autos no ID94191808, bem como o laudo social (id.96022891). Determinada a citação do requerido e apresentado contestação (ID 96769102). A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. MÉRITO Do benefício assistencial de prestação continuada A concessão do benefício assistencial (LOAS/deficiente), pleiteado pela parte autora, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). … § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Nesse sentido, o conceito de deficiência vai além da simples limitação física, não exigindo que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja incapaz de locomover-se, não significa ser incapaz para as atividades básicas do ser humano, tais como se alimentar, fazer a própria higiene e vestir-se sozinha; não impõe a incapacidade de expressar-se ou de se comunicar, nem a dependência total de terceiros, apenas indica que não possui condições de autodeterminação completa, dependendo de algum auxílio, acompanhamento ou atenção para viver com dignidade. E ainda, para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência ou o idoso deve demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também de sua família (art. 203, V, da CF/88 e art. 20, § 3º, já citado), configurando-se esta quando o valor da renda mensal per capita for de até ¼ do salário mínimo dentro da unidade familiar. Pois bem. Na perícia judicial, atestou o perito, dentre outras considerações, que a periciada possui amputação traumática superficial do polegar e transtorno interno do joelho esquerdo, que nega tratamento atual, mas já realizou avaliação ortopédica e já fez tratamentos anteriormente. Portanto, pelo histórico da doença, pelos exames apresentados e exame físico realizado por este perito, atualmente não apresenta alterações que possam ser enquadradas nos termos do artigo 20 da lei n° 8.742/93 e artigo 3 do decreto n°3.298/99. (id. 94191808). Nesse sentido, constato que as circunstâncias desfavoráveis que acometem a autora não são passíveis de proteção estatal no sentido de garantir-lhe o pagamento do benefício requerido. Nesse ponto, o amparo social tem natureza assistencial, o que quer dizer que é instrumento de política pública, que busca assegurar condições mínimas de sobrevivência ao idoso ou pessoa incapacitada para o trabalho em virtude de moléstia ou comprometimento psíquico (deficiente físico), que não disponha do auxílio familiar para fazê-lo. No caso em tela, mesmo que o estudo social sinalizando uma situação de vulnerabilidade social, a perícia médica não comprova a existência INCAPACIDADE ou de impedimento de longo prazo, de modo que não estando presentes o conjunto de requisitos não há como garantir êxito na pretensão autoral porque os requisitos são cumulativos e não alternativos. Desta forma, não tendo o autor logrado êxito em comprovar a sua condição de pessoa com deficiência ou os impedimentos de longo prazo, o caminho é a improcedência do pedido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL. CONFIGURADOS. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 3. Fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo, quando constatado que os requisitos necessários estavam presentes naquela época. (TRF-4 - AC: 50031144820214049999 5003114-48.2021.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2021, QUINTA TURMA) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005678-52.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 56.760,00 Parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por JUSILENE PASSOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e extingo este processo com exame do mérito. Sem custas e sem verba honorária (Justiça Gratuita). CPE: requisitem-se o pagamento dos honorários periciais – somente da perícia médica. A perícia social não chegou a ser realizada. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 13 de dezembro de 2023., 05:48 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito