Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001854-82.2023.8.22.0011.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: CELSO ADALBERTO BURGEL, JOSE AIRDO BURGEL, IVONE MARIA BURGEL APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO 1. Banco do Brasil recorre da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, na ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Celso Adalberto Burgel e outros, que julgou extinto o processo sob o fundamento de perda superveniente do objeto diante da formalização de acordo nos autos dos embargos à execução. 2. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que o acordo não foi celebrado exclusivamente nos autos dos embargos à execução, mas sim inicialmente nos autos da própria execução, circunstância que afastaria a alegada perda superveniente do objeto. 3. Alega que inexiste homologação judicial do acordo nos autos dos embargos à execução, o que impediria a extinção do processo executivo. Defende que, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a celebração de acordo em ação de execução enseja a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, e não a sua extinção. 4. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com a consequente homologação do acordo e suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação pactuada. 5. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Discorda o exequente, ora apelante, da sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da existência de acordo celebrado entre as partes. 3. Pois bem. 4. Observa-se dos autos que o apelante celebrou acordo com os executados e requereu expressamente a homologação da transação e a suspensão do processo, tanto nos autos da execução quanto nos embargos à execução. 5. Apesar disso, o juízo de origem, nos autos da execução, indeferiu o pedido de homologação sob o argumento de que o requerimento não foi instruído com a minuta do acordo, esclarecendo que os documentos pertinentes à avença haviam sido juntados apenas nos embargos à execução n.º 7002305-10.2023.8.22.0011 (id. n.º 30402412). 6. No entanto, ao indeferir a homologação, o próprio magistrado reconheceu que o acordo não produziu efeitos jurídicos nos autos da execução, seja por ausência de elementos indispensáveis à sua análise, seja por inexistência de objeto autônomo apto a ensejar a homologação naquele feito. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento judicial conferindo validade ou eficácia à transação no processo executivo. 7. Diante disso, mostra-se incoerente e contraditória a posterior extinção da execução com base em perda superveniente do objeto. É dizer, se o acordo não foi homologado, não pode servir de fundamento para extinguir o processo. 8. Na hipótese, a perda do objeto pressupõe a efetiva satisfação da obrigação ou, ao menos, um título judicial que reconheça a composição das partes como apta a pôr fim à controvérsia, o que manifestamente não ocorreu no caso. 9. Ainda que assim não fosse, a legislação é clara ao dispor que a celebração de acordo em ação de execução, quando não há pagamento integral da dívida, não autoriza a extinção do feito. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, o efeito jurídico adequado é a suspensão da execução até o cumprimento total da obrigação, especialmente quando esse é o pedido formulado pelas partes, como ocorreu nos autos. 10. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Acordo. Pedido de homologação e suspensão. Extinção do feito. Descabimento. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005673-48.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70056734820238220004, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel - destaquei) Apelação Cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Inteligência do art. 922 do CPC. Recurso provido.Conforme dispõe o art. 922 do CPC, ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. Caso haja descumprimento do pacto avençado, a execução deve retomar seu curso normal pelo valor exequendo originário, não havendo que se falar em extinção do processo quando da homologação do acordo, mas sim em suspensão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004769-28.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70047692820238220004, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des. Rowilson Teixeira - destaquei) 11. No caso, além de inexistir homologação do acordo, também não há qualquer notícia de quitação do débito. O crédito permanece insatisfeito e o interesse de agir do exequente subsiste de forma íntegra. 12. Verifica-se, portanto, que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao, de um lado, indeferir a homologação do acordo e, de outro, extinguir a execução como se a transação tivesse sido válida, eficaz e suficiente para encerrar o processo, razão pela qual se impõe a anulação da sentença. 13. Diante disso, a solução adequada é o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução tenha regular prosseguimento, cabendo ao exequente, se assim entender, reapresentar o pedido de homologação do acordo de forma devidamente instruída, a fim de que seja apreciada a possibilidade de suspensão do feito ou, na ausência disso, dar-se continuidade aos atos executivos. 14. Por tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 15. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Intime-se. 16. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral. Relator.