Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001513-56.2023.8.22.0011.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARA COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, LINHA C 4, LOTE 25 A, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA, UANDERSON DOUGLAS FREITAS OLIVEIRA, AV CABO BARBOSA 1592 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, ASSOCIACAO ATLETICA DOS AMIGOS DE URUPA, LINHA C-01, LOTE 03, 03 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELIAS CAETANO DA SILVA, OAB nº RO13387 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Ambiental
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como exequentes o DER/RO — Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes — e o Estado de Rondônia, e como executados a Associação Atlética dos Amigos de Urupá, Uanderson Douglas Freitas Oliveira e Mara Comércio e Construções EIRELI - EPP. Sobreveio manifestação do Município de Urupá (ID 109287414), na qual relatou que, em cumprimento à ordem de arresto decretada nos autos, deixou de efetuar pagamentos previstos no Contrato nº 009/2023, firmado com a empresa Mara Comércio e Construções EIRELI, referente à construção de unidade do CRAS, cujo recurso tem origem em convênio federal (Calha Norte), o que gerou atrasos e paralisação da obra. Informou ainda que, diante do inadimplemento e da diminuição do ritmo de execução, promoveu a rescisão unilateral do contrato e realizou depósitos judiciais no valor total do saldo contratual (R$ 103.557,78), sendo R$ 70.519,30 relativo a outro processo de penhora e R$ 33.038,48 neste feito, conforme comprovantes anexados, para garantir a execução. Sustentou que, em razão da excepcionalidade e do procedimento extraordinário do arresto, não houve retenção de tributos municipais incidentes sobre os valores, razão pela qual apresentou boletos referentes ao Imposto de Renda (R$ 4.970,77) e ao ISSQN (R$ 5.177,89), requerendo autorização para quitação destes tributos diretamente com recursos remanescentes depositados em conta judicial. Devidamente intimado, o exequente DER/RO manifestou-se nos autos (ID 1211062041), sustentando que o arresto recaiu sobre créditos líquidos, já descontadas eventuais retenções fiscais obrigatórias no âmbito do contrato, não cabendo nova retenção sobre valores arrestados judicialmente. Argumentou que o Município pretende indevidamente realizar a retenção de tributos sobre o montante global de R$ 103.557,78, quando, na realidade, o valor efetivamente depositado foi de R$ 33.038,48, quantia que já corresponderia a créditos líquidos, livres de nova tributação. Asseverou que a responsabilidade pelas retenções fiscais, nos termos do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, cabe exclusivamente ao Município de Urupá, parte contratante originária da empresa executada, não podendo ser transferida ao DER/RO. É cediço que compete à fonte pagadora, na forma do art. 45 do Código Tributário Nacional e do art. 156, III, da Constituição Federal, além do art. 6º da LC 116/2003, efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços, tais como o Imposto de Renda e o ISSQN, no momento do pagamento ao prestador. No caso concreto, o Município de Urupá, enquanto contratante originário, deveria ter procedido a tais retenções no momento oportuno, não sendo cabível transferir ao juízo da execução ou ao exequente a responsabilidade por esses valores, tampouco autorizar pagamentos diretos de tributos com recursos arrestados que servem à satisfação do crédito exequendo. Além disso, os valores arrestados já possuem natureza de crédito líquido, não sendo admissível nova incidência de retenções retroativas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento apresentado pelo Município, relativos ao IR e ao ISSQN, cabendo ao ente municipal, se entender cabível, adotar as providências judiciais próprias para cobrança ou regularização junto ao devedor ou ao fisco. Dando continuidade, passo à análise da petição de ID 109103403, na qual o exequente DER/RO requereu o redirecionamento da execução ao presidente da Associação Atlética dos Amigos de Urupá, Uanderson Douglas Freitas Oliveira, fundamentando-se na dissolução da entidade e suposto encerramento irregular, com base na Súmula 435 do STJ. Todavia, tratando-se de sociedade civil sem fins lucrativos, composta por dirigentes eleitos sem fins econômicos pessoais, não se pode atribuir-lhes responsabilidade patrimonial direta em substituição à entidade, exceto na hipótese de demonstração de má-fé, abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade. No presente caso, verifica-se que a dissolução da associação ocorreu por liquidação voluntária regularmente comunicada e registrada, não configurando dissolução irregular que autorize o redirecionamento automático. Logo, não há elementos que evidenciem a prática de abuso ou má-fé pela administração da associação que autorizem, de plano, redirecionar a execução ao dirigente, sendo imprescindível, para tanto, o manejo de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, instruído com prova mínima de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do CPC. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento ao presidente da associação executada, assim como as medidas de constrição sobre bens pessoais do dirigente, ressalvando a possibilidade de instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica caso futuramente apresentados elementos que o justifiquem. Intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória de cálculo atualizada, além de renovar eventuais pedidos de busca de bens, constrição ou outras medidas executivas que entenderem pertinentes. Ainda, deverão manifestar-se quanto à manutenção da Associação Atlética dos Amigos de Urupá no polo passivo, considerando a sua liquidação voluntária, indicando expressamente se desejam a continuidade da execução em face dela e fundamentando as providências que reputarem cabíveis, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 28 de junho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito