Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7055679-68.2023.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 SENTENÇA
AUTOR: CARLISSON ALBERTO FEITOSA BARROSO EIRELI em desfavor de
REU: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, cujo objeto é uma nota fiscal de prestação de serviços não quitada. Citada, a empresa requerida apresentou defesa e informou que propôs a ação n.º 7054536-44.2023.8.22.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, em face da empresa exequente, onde visa a declaração de inexistência de débito de diversos protestos realizados por ela, dentre eles o protesto objeto destes autos. Pretende a reunião dos processos. Em análise aos autos a ação declaratória n.7054536-44.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta capital, visa discutir a nulidade de todos os títulos emitidos pela empresa exequente em desfavor da empresa executada, dentre eles o Título de Protesto acostado no ID 95816800. Constata-se, portanto, que ambas visam discutir a legalidade do mesmo Título de Protesto. Embora não sejam idênticas, ambas as ações coincidem, ainda que parcialmente, em sua causa de pedir, sendo uma mais ampla que a outra. O caso em apreço revela situação de continência, cuja solução normativa se dá na forma dos artigos 56 a 58 do CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Em análise aos referidos autos, identifica-se a ação declaratória n.º 7054536-44.2023.8.22.0001 como a ação continente (mais ampla) e esta ação de cobrança a ação contida (menos ampla). Isso porque na ação declaratória questiona não apenas um título, mas diversos outros que estão sendo cobrados judicialmente pela parte autora. Tendo em vista que a ação continente foi proposta posteriormente, a solução normativa prevista no CPC enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (artigos 57 e 58).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLISSON ALBERTO FEITOSA BARROSO EIRELI ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Ante o exposto, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do CPC, declaro ex officio a continência desta demanda com o processo n.º 7054536-44.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta capital, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma da fundamentação acima e determino o seu arquivamento. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito