Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. A parte exequente requereu diligências junto ao SNIPER, que é uma ferramenta de pesquisa patrimonial integrada por diferentes bases de dados, abertas e sigilosas, como RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras). A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais; não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto, bem como quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, e não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. Assim, INDEFIRO a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:48
Outras Decisões
25/11/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:28
Publicação
23/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:12
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:37
Publicação
25/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao INFOJUD, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:34
Outras Decisões
24/09/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:47
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:01
Publicação
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial dos executados por meio do sistema SERPJUd, com a finalidade de localizar bens imóveis e direitos reais passíveis de penhora. Ocorre que, não há nos autos indícios concretos da existência de bens imóveis em nome dos executados, tampouco foram demonstradas diligências prévias ou esgotamento de outros meios razoáveis de localização patrimonial. Ademais, o sistema SERPJUd possui finalidade subsidiária e deve ser utilizado de forma excepcional e fundamentada, conforme diretrizes do CNJ, especialmente quando esgotadas outras ferramentas de localização de bens disponíveis ao juízo. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa via SERPJUd, por ora. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:04
Outras Decisões
15/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:23
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:54
Publicação
01/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. A penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o veículo alienado, na prática, significaria que, em caso de venda do bem em leilão (seja por via judicial ou extrajudicial - após busca e apreensão pelo Banco), caso remanescer crédito ao devedor (depois de ser paga a dívida que o credor fiduciário possui e eventuais débitos fiscais sobre o bem), tal valor seria destinado ao exequente que penhorou esse direito. É necessário, portanto, que se constate a situação do contrato, visto que, no caso de haver inadimplência do executado por débito que supere o valor pago pelo bem, não existiria saldo remanescente da venda do veículo. Caso a exequente insista na penhora de eventuais direitos que o executado detenha, deverá indicar o endereço da instituição financeira credora para expedição do ofício. Intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 7 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:26
Outras Decisões
07/03/2025, 11:30
Outras Decisões
07/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:45
Publicação
23/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:14
Publicação
19/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. Conforme requerido pelo exequente, realizei consulta junto ao sistema RENAJUD, oportunidade em que deixei de inserir restrição nos veículos localizados em nome dos executados, eis que se encontra gravado com alienação fiduciária e com restrição proveniente de outra demanda judicial, vide extrato em anexo. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, importando a inércia em suspensão/arquivamento do feito. Anoto, neste ponto, que este juízo somente realizará diligências que não puderem ser efetivadas pela parte interessada. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:07
Outras Decisões
18/11/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:46
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 01:49
Publicação
14/10/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:39
Publicação
13/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. O extrato da conta judicial foi juntado ao ID. 108230173, assim, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 12 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:37
Outras Decisões
12/09/2024, 11:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:55
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:34
Documento (Certidão)
09/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:16
Publicação
21/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito apresentando para tanto, planilha de débito atualizada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:46
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 09:50
Publicação
18/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A decisão de ID. 104342551 convolou em penhora a quantia bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD. Intimada, a executada quedou-se inerte e a exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID. 106056765). Pois bem.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte Defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora. Para tanto, expedi em favor da parte credora, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 48,57 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1532971 - 2 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 EditarExcluir R$ 1.013,38 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1532972 - 0 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 EditarExcluir R$ 40,27 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1532973 - 9 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 EditarExcluir R$ 70,81 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1532975 - 5 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 EditarExcluir R$ 26,19 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1532991 - 7 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 821-4 EditarExcluir TOTAL R$ 1.199,22 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando para tanto, planilha de débito atualizada. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível respondendo em Substituição Automática
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:25
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:24
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:47
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:16
Publicação
19/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, por meio do SISBAJUD decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após,
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nessa oportunidade, apresentar o valor atualizado do débito, deduzida a importância já recebida. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 18 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 16:40
Publicação
14/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:24
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:49
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 07:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 07:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:39
Publicação
01/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:41
Recebimento
31/10/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003176-43.2023.8.22.0010.
APELANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº GO61346A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, ADEILSON ODORICO SILVA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO Vistos COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT recorre da sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e ADEILSON ODORICO SILVA, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, por entender que não houve demonstração de eficácia do título executivo juntado nos autos, porquanto não assinado por duas testemunhas. Em suas razões, a apelante afirma que a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário decorre de vontade da própria Lei Instituidora, independendo da assinatura de duas testemunhas. A cédula de crédito bancário, com descrição do valor do débito, dos encargos incidentes e acompanhada de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do art. 28, da Lei nº 10.931/2004.Pede a desconstituição da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Com a edição da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário passou a ter natureza de título executivo extrajudicial, sendo-lhe conferida certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe seu art. 28, caput, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. No que diz respeito à exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato, não há previsão para que seja emitido o título e para que ele goze da condição de título executivo, conforme art. 29 da referida Lei. Dessa forma, Com efeito, observa-se que não há previsão da assinatura de duas testemunhas para validade da cédula. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou em outras oportunidades: Apelação cível. Execução. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. A assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário, pois não se insere entre os elementos essenciais expressamente enumerados no art. 29 da Lei 10.931/04. (Apelação, Processo nº 0006574-62.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2016). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Título executivo. Assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Recurso provido. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do arts. 585, VIII, do CPC/73 c.c. o art. 28 da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial da cédula de crédito bancário exigido pela Lei n. 10.931/2004. (Apelação, Processo nº 0001421-94.2014.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 30/03/2017). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EMBARGANTES. CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.(...) A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial da cédula de crédito bancário exigido pela Lei n. 10.931/2004. (...) ( Apelação Cível nº 7002657-83.2019.822.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz, julg.15/12/2020). Execução de título extrajudicial. Emenda à inicial. Cédula de crédito bancário. Título executivo. Assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente, prescindindo da assinatura de testemunhas para sua validade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008696-18.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023. No Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA 14 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 2.012.964, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/02/2023). BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida – pode ser mitigada” ( AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). (...) 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" ( REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). (...) (STJ - AgInt no AREsp 1734640/PR, Rel. Min. FERREIRA, Antônio Carlos, Quarta Turma, julg. 19/4/2021, DJe 23/4/2021). Assim, considerando que o documento (cédula de crédito bancário) apresentado pela instituição financeira apelante apresenta os requisitos de sua validade como título executivo extrajudicial, verifica-se desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de março de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
02/10/2023, 00:00
Remessa
05/09/2023, 11:33
Publicação
24/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Vistos. Ante a interposição de apelação pela exequente, remetam-se os autos para a Instância Superior, adotando-se as providências de praxe. Intime-se por seus procuradores Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 09:45
Publicação
25/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: ADEILSON ODORICO SILVA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ADEILSON ODORICO SILVA, CPF nº 00003139204, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA, CPF nº 02028998296, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 5443 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003176-43.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 36.529,68 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em desfavor de PRISCILA TEAGO PEREIRA SILVA e ADEILSON ODORICO SILVA. Ao ID. 89867249 foi determinado que o exequente emendasse a inicial, quanto a diversos pontos que consta no despacho retro, inclusive quando a eficácia do título executivo acostado aos autos. No caso em apreço, a pretensão executiva está embasada em um instrumento particular, assinado apenas pelas partes, sem assinatura de duas testemunhas (ID. 89798488), o que retira a eficácia de título executivo, nos termos do art. 784, III, do Código Processual Civil. Dessa forma, o presente feito deve ser extinto para declarar nula a execução por ausência de título executivo, eis que aquele que se encontra acostado aos autos não apresenta os requisitos que a lei exige para ter força executiva. Não é de se olvidar que títulos dessa natureza, normalmente não são totalmente preenchidos quando da sua emissão, porém, a sua correção deveria ocorrer até o ajuizamento da ação. Ademais, embora o juízo tenha oportunizado prazo para adequação do título, o exequente não apresentou o título com força executiva. Nesse sentido: Execução. Contrato particular. Assinatura de duas testemunhas. Obrigatório. Indeferimento da inicial. O contrato particular para ser reconhecido como título executivo obrigatoriamente necessita da assinatura das partes e de duas testemunhas para ter força executiva. A ausência de requisito indispensável ao documento que se pretende executar, após determinação de emenda da inicial, enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. (TJ-RO - AC: 70006714020188220015 RO 7000671-40.2018.822.0015, Data de Julgamento: 03/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o exequente deixar de sanar o vício apontado pelo d. Juízo ao colacionar contrato de financiamento sem assinatura de testemunhas e, portanto, carente de eficácia executiva. 2. No caso em apreço, o exequente ajuizou execução com base em termo de ato cooperativo firmado com o réu, objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 111.621,72 (cento e onze mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em razão de descumprimento contratual. 3. Ocorre que o instrumento particular que embasou a execução, embora contenha a assinatura do devedor com firma reconhecida, veio desacompanhado da assinatura das testemunhas, contrariando o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, razão pela qual a sua ausência importa inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida pela lei. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07017742020178070014 DF 0701774-20.2017.8.07.0014, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, não tendo o exequente apresentado para execução título com força executiva, é de se INDEFERIR A INICIAL e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 798, I, "a", e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Fica a parte intimada via DJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito