Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7016520-03.2023.8.22.0007.
Recorrente: ROSILENE MEDEIROS Advogado(a): FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Recorrido(a): MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 21/05/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado que pretende o acolhimento do pedido de condenação do Município de Ministro Andreazza ao pagamento de auxílio alimentação, bem como pagamento retroativo, com fundamento na lei municipal 2.282/PMMA/2022. É o relatório. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo recorrido, visto que o recorrente comprovou seu recebimento de salário através de suas fichas financeiras, de modo que se encaixa na acepção legal de hipossuficiência financeira. Assim, defiro a justiça gratuita à recorrente ROSILENE MEDEIROS e submeto a preliminar ao colegiado. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ A análise do processo indica que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido é o entendimento firmado por esta 2ª Turma Recursal, consoante o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 STF). 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 196, §1º, II, CF/88). 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO 7017014-62.2023.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2024). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, com a consequente manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 STF). 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 196, §1º, II, CF/88). 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR