Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, AVENIDA RIO NEGRO 4052 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte
requerida: PEDRO TIAGO MOREIRA DE SOUZA, RUA ACACIAS 3235 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000348-68.2023.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.688,62 () Parte
Vistos. Por força do §1º do art. 921, do Código de Processo Civil, a inexistência de bens passíveis de expropriação implica na suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará sobrestada. Assim, considerando que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano. O prazo de suspensão deverá ser contado no arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nos autos, inicia-se, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §2º, do CPC. Os autos permanecerão no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou até a ocorrência da prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente após isso, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito