Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003723-21.2021.8.22.0021
Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença condenatória, considerando ainda os valores já pagos, se houver, calculando ainda a incidência da multa de 10% em razão do descumprimento se houver do prazo para pagamento voluntário. Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 28 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:54
Outras Decisões
28/11/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:11
Publicação
08/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:16
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:33
Publicação
27/08/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de agosto de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:30
Outras Decisões
26/08/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:25
Publicação
07/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:28
Publicação
04/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:58
Recebimento
03/06/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 APELADO(A): MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADO(A): DANIELLI VITORIA SABADINI – RO10128 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SABADINI JUNIOR – RO8698 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças efetuadas pelo banco decorrem de contrato regularmente firmado; e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial grafotécnico confirma a falsidade da assinatura do autor no contrato apresentado pelo banco, evidenciando a inexistência de relação contratual válida. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de que o banco adotou medidas de segurança, pois a ocorrência de fraude caracteriza fortuito interno. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, o que se verifica no caso concreto. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da conduta e ao prejuízo sofrido pelo autor. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsidade da assinatura no contrato de empréstimo descaracteriza a relação jurídica e impõe o reconhecimento da inexistência da dívida. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2011; STJ, AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 346 de 22/04/2025 a 25/04/2025 AUTOS N. 7003723-21.2021.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003723-21.2021.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 18:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:17
Petição (Contra-razões)
07/01/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:37
Publicação
19/12/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:22
Publicação
19/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003723-21.2021.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 13:33
Petição (Apelação)
18/12/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:54
Publicação
28/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerente: Negócio Jurídico bancário. Negativa de contratação. Consumidor. Descontos no benefício previdenciário. Ressarcimento em dobro. Dano moral. Valor. Compensação. O desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa, de valores decorrentes de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado sem comprovação da aceitação da parte, constitui ato ilegal e ofende o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada. O valor indenizatório a título de danos morais será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ser em dobro, ante a evidente má-fé. O montante depositado em favor da autora deverá ser descontado do valor das condenações, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. ( APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001552-42.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 03/03/2022). SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Assim, impõe-se reconhecer indevidos os descontos mensais das parcelas do contrato, garantindo-se a devolução dos valores descontados. Considero plausível a aplicação de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), na medida em que afastado o erro justificável, acrescido de correção monetária e juros legais. A respeito do valor indenizatório, há que se pautar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a intensidade e duração do sofrimento, além da reprovação da conduta do ofensor. A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão. Atendendo ao critério da razoabilidade e levando em consideração a jurisprudência, arbitro o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), que leva em consideração o grau de culpa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM, CPF nº 20824319168, RD 460 LOTE 87 GLEBA 06 km 06 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. andar 4, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL ALVES AMORIM em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A, alegando em síntese que é aposentado (a) e que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta bancária a título de financiamento, mas que não celebrou qualquer contrato junto ao requerido. O desconto referente ao financiamento não procede, uma vez que o autor nunca contratou qualquer serviço oferecido pelo requerido, o que torna o débito totalmente ilegal, abusivo e fraudulento. Relata que os descontos tiveram início no dia 28/07/2021 no valor de R$9., e cobranças e descontos mensais no valor de R$ 235,64 (duzentos e trinta e cinco e sessenta e quatro centavos). Afirma que a situação lhe causou danos morais. Requer a procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade do débito, bem como para condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial está instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou INFRUTÍFERA. Citado, o réu ofertou contestação, e ressaltou a capacidade do autor para contratar e afirmou que ele celebrou empréstimo (n. 817261174 ) de R$ 9.663,46 em 25/06/2021, com parcelamento de 84 prestações de R$ 235,64. Dentre outros documentos, juntou cópia do contrato, comprovante de transferência e demonstrativo de operações. Informou o banco ré que não foram constado a devolução dos valores. Réplica, impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas e manifestaram interesse em produzir provas (ID.68562445 ). O processo foi saneado, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, para realização de perícia grafotécnica (ID 79300240). Juntou-se o laudo pericial ao processo ID. 108101014, com a conclusão de que a assinatura aposta no contrato não foi da de lavra da Autora. A perito solicitou o levantamento dos seus honorários (ID ). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MANOEL ALVES AMORIM em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame ao mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. O autor, desde a peça vestibular, aponta com veemência não haver entabulado a negociação com o requerido e, muito menos, lhe autorizado a promover descontos em sua folha de benefício, e que inclusive notificou a empresa para que promovesse a imediata correção do ocorrido. A prova pericial realizada por experto nomeado por este juízo, concluiu de modo categórico que a assinatura aposta na cédula não pertencia à parte autora e que possivelmente teria sido falsificada, deixando entrever a falha no sistema de controle e cadastramento utilizado pela requerida na seleção e acolhimento de seus clientes. Muitas empresas preferem relaxar e descuidar da triagem prévia, elegendo um maior volume de negócios, mesmo com os riscos a eles inerentes do que perderem tempo e recursos com a implantação de mecanismos que promovam a pesquisa, a seleção, daqueles que seriam clientes com menores percentuais de riscos negociais. Assim, assumem a responsabilidade pelas consequências advindas deste modelo de negócio escolhido e adotado. Não conseguiu também, a Requerida, demonstrar que houve a efetiva disponibilização dos recursos em favor da Autora e que esta os utilizou, sendo que este mínimo e incontornável compromisso tinha que ser cumprido pela Requerida na construção de sua defesa. Observo ainda pela documentação que, de forma estranha, mesmo tendo sido comunicada da irregularidade da alegada contratação, quedou-se silente por um período antes de adotar as medidas para cancelamento e baixa. O simples fato de gerar obrigação inexistente e permitir que este compromisso se reflita não só na vida da apontada mutuária como de terceiros envolvidos, como por exemplo, o órgão previdenciário, que promove o pagamento do benefício ou de empresas que tomarão ciência do encargo ao elaborarem consultas ao sistema, já é suficiente para configurar defeito claro e inescondivel na prestação dos serviços e a possibilidade de necessídade de reparação. Por outro lado, o dano é evidente e facilmente identificável, seja pela corporificação irresponsável de obrigação inválida como o manejo de ações visando a cobrança dos valores nela indicados. O dano moral aflora robusto assim como se faz necessária sua estipulação para fins de indenização. Para definir o montante correspondente ao dano moral a ser pago, o magistrado deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, estabelecendo um montante que tenha significância para a vítima e para o infrator. É o entendimento do TJRO sobre a configuração de dano moral e possibilidade de repetição de indébito em casos de descontos indevidos no benefício previdenciário do
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MANOEL ALVES AMORIM em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob o contrato n° 817261174. b) CONDENO a parte ré a restituir em dobro a todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 956,01 (novecentos e cinquenta e seis reais e um centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; Promova-se a expedição de alvará / transferência dos honorários periciais (ID 85568855). O requerente não comprovou o depósito judicial, INTIME-SE para no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:46
Outras Decisões
27/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:16
Publicação
18/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:22
Publicação
17/05/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas para conhecimento do petitório de ID 104826427, no qual a perita agendou data, horário e local para realização da perícia. (Data 21/06/2021 às 09:30 horas, no cartório da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:52
Publicação
04/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Ante a manifestação da perita designada que há possibilidade da realização da perícia no contrato em formato digital acostado ID.100489624,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003723-21.2021.8.22.0021 intime-se o Sr(a). Perito (a) para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Transcorrido o prazo de 5 dias, sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:59
Outras Decisões
03/04/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:05
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:50
Publicação
04/03/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
DESPACHO
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO D E S P A C H O Nos presentes autos, foi determinado concedido prazo de 10 (dez) dias para requerida apresentar o contrato físico firmado entre as partes, conforme solicitado pela perita (80667891), para o agendamento da perícia. No entanto, mesmo após a dilação de prazo para o cumprimento da ordem, a requerida limitou-se a juntar o contrato de maneira digital, sem comprovar o envio do referido documento na modalidade física.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM, CPF nº 20824319168, RD 460 LOTE 87 GLEBA 06 km 06 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. andar 4, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Diante do exposto, intime-se a perita nomeada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de realizar o ato através do contrato juntado aos autos de maneira digital. A requerida fica desde já advertida de que qualquer prejuízo à efetiva conclusão do laudo será considerado desfavorável a ela, visto que não cumpriu com sua incumbência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sábado, 2 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:03
Publicação
14/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:32
Publicação
20/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003723-21.2021.8.22.0021
Vistos. Considerando a petição do autor, defiro a dilação de prazo por 15 (quinze ) dias para que conclua as diligências. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspender o feito por 15 (quinze) dias. 2. Ciência a parte interessada. 3. Proceda a CPE habilitação e PAULO EDUARDO PRADO, OAB/RO 4881 nos autos, e todas intimações em nome do mesmo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:16
Outras Decisões
17/11/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 12:46
Publicação
02/08/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA novamente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar acerca da apresentação do contrato físico firmado entre as partes para o agendamento da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:23
Publicação
11/07/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003723-21.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM, CPF nº 20824319168, RD 460 LOTE 87 GLEBA 06 km 06 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. andar 4, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias apresente o contrato físico firmado entre as partes conforme solicitado ao (ID 80667891), para o agendamento da perícia. Após, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:25
Outras Decisões
10/07/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:08
Publicação
29/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:12
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Publicação
18/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:39
Outras Decisões
17/11/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:08
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:23
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:43
Publicação
13/07/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:10
Outras Decisões
12/07/2022, 11:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:06
Publicação
14/02/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:36
Outras Decisões
11/02/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 09:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:21
Publicação
01/12/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:44
Outras Decisões
29/11/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação