Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001407-43.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: FERNANDO REIS CALENTE, MICHELE CRISTINA DA SILVA CARDOSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FERNANDO REIS CALENTE CARDOSO, brasileiro, casado, produtor agropecuário, portador da CI-RG n. 000990922 SESDC/RO, inscrito no CPF n. 968.143.572-91, telefone n. (69) 9 9949-3045 ou (69) 9 9911-7422, domiciliado na Área Rural, Linha10 LT 23, Gleba 10. PT 178, s/n, Cacoal – RO, CEP 76.968-899; e MICHELE CRISTINA DA SILVA CARDOSO CALENTE, brasileiro, casada, portadora da CI-RG n. 1156780 SESDC/RO, inscrita no CPF n. 012.485.152-50, domiciliada na Área Rural, Linha 10, Lote 23, Gleba 10, PT 178, s/n, Cacoal, CEP 76.968-899. Após normal tramitação do feito, as partes celebraram um acordo (ID 107733344) e requerem a homologação. O acordo engloba diversas cédulas de créditos bancários. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 107733344, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal, quarta-feira, 10 de julho de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia