Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005078-73.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: OSVALDO LUCIANO FERREIRA FILHO, DORVALINA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de OSVALDO LUCIANO FERREIRA FILHO, DORVALINA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA. A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a incidência da prescrição intercorrente, tendo se manifestado pelo arquivamento do feito (ID 126845887). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022) Isto posto, considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004), assim como o é o prazo da prescrição intercorrente (art. 206-A do CC) e que a execução foi protocolada em 24/10/2019 e, até o atual momento processual, os executados não foram localizados/citados. O art. 921, § 4° do CPC, vigente a partir de 27/08/2021, dispõe que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Portanto, desde 27/08/2021, computado um ano de suspensão (até 27/08/2022), já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, tempo superior ao prazo da prescrição intercorrente incidente nestes autos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 19 de novembro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito