Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7017016-81.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA, CPF nº 87058804249, ÁREA RURAL POSTE13, LINHA C-50, LOTE 69, GLEBA 03, MASSANGANA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA ALESSANDRA CUNHA DA SILVA, qualificada nos autos, move Ação de Cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O valor do débito executado foi regularmente pago, mediante expedição de alvará. Posto isto e com fulcro no artigo 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Já houve intimação das partes quanto a expedição do alvará. Custas pagas. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. ARQUIVE-SE de imediato. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$ 19.197,36
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7017016-81.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA, CPF nº 87058804249, ÁREA RURAL POSTE13, LINHA C-50, LOTE 69, GLEBA 03, MASSANGANA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA ALESSANDRA CUNHA DA SILVA, qualificada nos autos, move Ação de Cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O valor do débito executado foi regularmente pago, mediante expedição de alvará. Posto isto e com fulcro no artigo 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Já houve intimação das partes quanto a expedição do alvará. Custas pagas. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. ARQUIVE-SE de imediato. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$ 19.197,36
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 08:54
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:29
Documento (Certidão)
27/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2024, 20:20
Documento (Certidão)
25/03/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:41
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:45
Publicação
06/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA, CPF nº 87058804249, ÁREA RURAL POSTE13, LINHA C-50, LOTE 69, GLEBA 03, MASSANGANA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
RÉU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.703,45 Gislene Trevizan Sociedade Individual De Advocacia 45850770000161 1587695 - 0 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0821 C.: 50736-2 TOTAL: R$ 6.703,45 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, SERVE a decisão como OFÍCIO ao gerente da Caixa para que promova a transferência dos valores conforme dados acima indicados. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017016-81.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 19.197,36 intime-se a executada para comprovar o pagamento do débito remanescente, conforme cálculo apresentado pela exequente no ID Num.102244188, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias. Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 5 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:41
Outras Decisões
05/03/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:15
Publicação
28/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA, CPF nº 87058804249, ÁREA RURAL POSTE13, LINHA C-50, LOTE 69, GLEBA 03, MASSANGANA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
RÉU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017016-81.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 19.197,36 INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC). Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 27 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 11:35
Outras Decisões
27/12/2023, 11:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:21
Publicação
14/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7017016-81.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:40
Recebimento
13/12/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): GISLENE TREVIZAN – RO7032 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Fraude. Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor. Cobrança de débitos. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Legalidade. Parâmetros para apuração do débito. Danos morais. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido. Comprovada legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público. Para apuração do débito decorrente de recuperação de consumo, a concessionária deverá considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A negativação junto aos órgão de proteção ao crédito por dívida inexata gera o dever de indenizar, e o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 271 de 24/10/2023 a 31/10/2023 AUTOS N. 7017016-81.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 09:49
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 14:03
Publicação
12/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017016-81.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:27
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:10
Publicação
14/04/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017016-81.2022.8.22.0002.
AUTOR: ALESSANDRA CUNHA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)