Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7004774-39.2022.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: LUCINEIA VIEIRA FREITAS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1. Em atenção ao pedido do exequente, e visando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel contido na petição de ID 127371191. 1.1. Fica condicionada a realização da penhora e avaliação ao recolhimento das custas pertinentes. 2. Recolhidas as custas da diligência, PROCEDA-SE à penhora do imóvel, avaliando-o e depositando-o, em poder do devedor, atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família (Lei nº 8.009/90), oportunidade em que poderá a parte executada se manifestar. 3. Havendo nomeação de bens pelo devedor, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC). 4. Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, INTIME-SE a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (art. 847 do Código de Processo Civil), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 5. Indicado(s) novo/outro(s) bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 6. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do Código de Processo Civil, se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. 7. Concretizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do Código de Processo Civil), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(s) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 8. Apresentada eventual impugnação pelo Executado, INTIME-SE a parte Exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 12 de dezembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito