Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000568-42.2023.8.22.0020.
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A obrigação foi satisfeita e os valores devidamente levantados. Dessa forma, declaro extinta a obrigação, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 16 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIOMIR DE QUADROS ADVOGADO DO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:31
Arquivamento
16/09/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:30
Publicação
10/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 110104381/110104380/110104379. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 9 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000568-42.2023.8.22.0020 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 110104381/110104380/110104379. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 9 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000568-42.2023.8.22.0020 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000568-42.2023.8.22.0020.
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistas a parte requerida para comprovar o pagamento da RPV, sob pena de sequestro. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 30 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIOMIR DE QUADROS ADVOGADO DO
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:25
Outras Decisões
30/07/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 26 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000568-42.2023.8.22.0020 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000568-42.2023.8.22.0020 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:05
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:25
Publicação
14/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000568-42.2023.8.22.0020.
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected], e-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIOMIR DE QUADROS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em análise aos autos, verifica-se que a Fazenda Pública manifestou anuência aos cálculos da parte exequente (ID 99590884). Assim, HOMOLOGO os valores requeridos pela parte exequente no id. 98489633 e determino: 1. Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários através de RPV. 1.1. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. No mesmo prazo, deve-se juntar o instrumento procuratório com poderes específicos caso haja solicitação para expedição da(s) RPV(s) em nome do advogado e a procuração não tenha sido juntada nos autos anteriormente. 2. Expedido a ordem do(s) RPV(s), e nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). 3. Com a comprovação do pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos para decisão / julgamento extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Nova Brasilândia D'Oeste, 13 de dezembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:52
Expedição de precatório/rpv
13/12/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:14
Mudança de Classe Processual
16/11/2023, 17:12
Recebimento
16/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000568-42.2023.8.22.0020.
RECORRIDO: JOELSON GONCALVES - MT26797-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 29/08/2023 14:28:48 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: CLAUDIOMIR DE QUADROS Advogado do(a)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que o condenou ao pagamento de Adicional de Exposição ao Novo Coronavírus instituído na Lei Estadual 4.782/2020. Pontua pela impossibilidade de pagamento retroativo em vista do servidor não fazer parte dos quadros da segurança, requisito essencial para o pagamento da verba. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sem maiores lucubrações, verifica-se que razão não assiste ao recorrente ao afirmar que o autor não pertence ao quadro da Secretaria de Segurança, isso porque restou comprovado nos autos que o servidor é vinculado à Secretária de Segurança Pública, lotado na SEJUS, Unidade Socioeducativa de Vilhena, conforme documentos colacionado no ID 21194420 e 21194422. Sobre a verba, prescreve a Lei Estadual 4782/2020: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Logo, comprovados os requisitos mínimos para o recebimento da verba, quais sejam, exercício do seu laboro na área da segurança e jornada de trabalho presencial, não merecem prosperar as argumentações do Estado de Rondônia para o afastamento do dever do seu pagamento. Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO com a consequente manutenção da sentença vergastada. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para o juízo de origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É devido o adicional previsto na Lei Estadual 4782/2020, por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchido os requisitos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO
05/10/2023, 00:00
Remessa
29/08/2023, 14:28
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:38
Publicação
25/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000568-42.2023.8.22.0020.
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIOMIR DE QUADROS ADVOGADO DO Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia D'Oeste, 24 de agosto de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:44
Outras Decisões
24/08/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 19:02
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 21 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000568-42.2023.8.22.0020 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:41
Publicação
17/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROS, CPF nº 77647076272, RUA 13 DE MAIO SETOR 1 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, AV. CEL. JORGE TEIXEIRA 4315, FONE: 8405-1889 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA S E N T E N Ç A De fato e conforme bem se observou na tréplica, inviável a aplicação da Súmula Vinculante 37, que trata de aumento de vencimentos pelo Judiciário, vez que a verba sub examine é resultado da aplicação lei de regência e o benefício foi suprimido impropriamente. Ademais, o Estado deixou de comprovar que o profissional da segurança (socioeducador)
REQUERENTE: CLAUDIOMIR DE QUADROSestivera de Home Office ou afastado ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades, no período ao qual se refere o art. 1º da Lei ¹ n° 4.782/20201 e, por conseguinte, nos termos do § 1º² deste artigo, deixasse de fazer jus à indenização sub examine. Assim e na medida que demonstrou haver trabalhado no interregno supra (vide filhas financeiras anexas ao IDs), acolho a demanda, para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento da verdba reclamada fora correção monetária³ mês a mês e juros a contar da citação. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Nova Brasilândia D'Oeste, quinta-feira, 13 de julho de 2023 às 11:18 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito ¹ Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. ² § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. ³ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000568-42.2023.8.22.0020 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde R$ 9.424,15