Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Noticiado o não cumprimento da RPV,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28 intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias, para informar eventual quitação do débito, a fim de evitar desnecessário sequestro de verba pública. Não havendo manifestação ou sendo confirmado o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Rolim de Moura, quarta-feira, 25 de março de 2026 às 10:22 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Noticiado o não cumprimento da RPV,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28 intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 dias, para informar eventual quitação do débito, a fim de evitar desnecessário sequestro de verba pública. Não havendo manifestação ou sendo confirmado o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Rolim de Moura, quarta-feira, 25 de março de 2026 às 10:22 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:22
Expedição de documento
25/03/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:02
Expedição de documento
26/11/2025, 12:33
Sem descrição
26/11/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:28
Documento (Certidão)
26/11/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:16
Publicação
24/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Homologo o cálculo do(a) credor(a), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do executado (vide manifestação retro). Expeça(m)-se então o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Em relação aos honorários, atente-se a CPE aos arts. 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Idem, no tocante às alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da Resolução n.º 303/2019 (CNJ) e a Comunicação Interna n.º 4 / 2025 do COGESP/PRESI/TJRO (SEI 0020353-94.2024.8.22.8000), ou seja, na possível retenção de tributos, contribuição previdenciária etc., sobre o valor principal e honorários. Com a expedição, intimem-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 às 10:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:50
Expedição de documento
23/10/2025, 10:50
Arquivamento
23/10/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:58
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:19
Publicação
11/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 8 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007675-70.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:25
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007675-70.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA ADVOGADO DO
RECORRIDO: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. A servidora pública recorrida ingressou com ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, na condição de servidora pública efetiva (professora), cobrando 1/2 de 15 (quinze) dias férias correspondente aos anos de 2019 a 2023, totalizado o valor de R$ 8.373,28, bem como a adequação da folha salarial da autora como sendo de 45 dias o seu período de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da requerente à percepção do adicional de férias correspondente à 1/2 (metade) da remuneração integral devida no período, bem como à entrega de R$ 8.373,28, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). 3. O recorrente/requerido interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, ao argumento que a) houve violação ao texto constitucional e às leis trabalhistas; b) com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias de férias aos professores do município e a observância aos direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 4. A requerente/recorrida pretende a manutenção da sentença. 5. A controvérsia a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em saber se a autora, servidora pública efetiva do município no exercício do cargo de professora, tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período já usufruído e a ser usufruído, ante a mudança de previsão em lei municipal. 6. A Lei Municipal nº 108/2012, vigente à época dos fatos narrados na sentença, concedia aos profissionais da educação o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias usufruídos pelo servidor no primeiro semestre de cada ano (art. 72, caput e §2º). 7. A referida lei orgânica foi revogada com a publicação da Lei Municipal nº 325/2023 - publicada em 29/09/2023, que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o gozo de férias dos profissionais da educação do município de Rolim de Moura (art. 67, caput), fixando o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período (§2º) e reconheceu o direito dos professores a 15 (quinze) dias de recesso no término do primeiro semestre, sem prejuízo da remuneração (§5º). 8. Vê-se que a LC nº 325/2023 prevê que as férias garantidas aos profissionais da educação são de apenas 30 (trinta) dias e que o período de 15 (quinze) dias equivale ao recesso (o que não se confunde com as férias), não há como impor ao ente municipal o dever de adequação/implementação da folha salarial da parte autora, subsequentes a publicação da nova lei, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias. 9. Como o art. 162, da Lei Complementar Municipal nº 325/2023 resguardou os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012, entende-se que a recorrida faz jus à percepção do adicional de 15 dias de férias remanescentes, correspondente à 1/2 da remuneração integral devida entre 2019 a 2023, conforme valores e parâmetros já delimitados na sentença. 10. Ante as razões expostas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura mantendo a sentença em todos os seus termos. 11. Isento de custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 12. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 15. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS REMUNERADAS DE PROFESSORA MUNICIPAL. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 108/2012 E 325/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer, movida por servidora pública efetiva, professora, para cobrança de adicional de 1/2 de 15 dias de férias referentes aos anos de 2019 a 2023 e adequação da folha salarial para 45 dias de férias conforme lei municipal anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 dias com o acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período, considerando a alteração legislativa municipal que reduziu o período de férias para 30 dias. III. Razões de decidir 3. O direito adquirido da servidora aos termos da Lei Complementar Municipal nº 108/2012 foi preservado pela nova legislação (Lei Complementar Municipal nº 325/2023), que não alterou os direitos já concedidos, garantindo assim o pagamento do adicional de férias previamente estabelecido. 4. A mudança legislativa não afeta os períodos de férias anteriores à sua vigência, sendo devido o pagamento do adicional conforme sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A alteração de legislação municipal que reduz o período de férias de professores não afeta o direito adquirido a períodos de férias maiores e respectivos adicionais já assegurados por legislação anterior.” ___ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 108/2012, art. 72; Lei Complementar Municipal nº 325/2023, arts. 67 e 162. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
07/07/2025, 00:00
Remessa
18/03/2025, 18:59
Recebimento
21/02/2025, 11:03
Remessa
13/08/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:16
Publicação
13/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Encaminhe-se à e. Turma Recursal. Rolim de Moura, segunda-feira, 12 de agosto de 2024 às 11:07 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Encaminhe-se à e. Turma Recursal. Rolim de Moura, segunda-feira, 12 de agosto de 2024 às 11:07 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:10
Outras Decisões
12/08/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:16
Publicação
12/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Uma vez que tempestivos, conheço dos aclaratórios de id 98946259 e, haja vista a omissão, lhes dou provimento, para o fim de analisar o pedido de obrigação de fazer, isto é, o de adequação da folha para pagamento do adicional de ½ (um meio) de férias, acrescentando à sentença o seguinte: Inoportuna a demanda, porém, quanto à adequação da "...folha salarial, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora..." (id Num. 96180546 - Pág. 5), pois a norma agora a disciplinar a matéria é a Lei Complementar nº 325/2023, que substituiu o adicional supra por um "recesso" de 15 dias no término do primeiro semestre sem prejuízo da remuneração salarial (art. 67, § 5º). Assim, a redação do dispositivo passa a ser:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7007675-70.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 8.373,28 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) Parte
Ante o exposto, acolho em parte o pedido e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura à entrega de R$ 7.385,64, fora correção monetária e juros de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intime-se o Município de Rolim de Moura a, no prazo de 10 dias, dizer se ratifica as razões recursais. Não sequência, intime-se a parte autora a, em 10 dias, dizer se ratifica as contrarrazões. Oportunamente, encaminhe-se à e. Turma Recursal. Rolim de Moura quinta-feira, 11 de julho de 2024 às 17:36. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 14:38
Recebimento
05/07/2024, 13:50
Documento (Decisão)
05/07/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7007675-70.2023.8.22.0010.
Recorrente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Recorrido (a): VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA Advogado(a): IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 01/02/2024 DESPACHO Considerando que ainda não foi decidido o embargos de declaração interposto pela parte autora (ID n. 22763836 ), tornem os autos à origem para sua análise. Somente após o julgamento dos embargos e a ratificação das razões e contrarrazões é que o recurso inominado interposto pelo município poderá ser analisado. À CPE para anotações e baixas de praxe. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2024 Enio Salvador Vaz RELATOR(A)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
28/06/2024, 00:00
Remessa
01/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:56
Recebimento
23/01/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 03:58
Publicação
22/01/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas (id. 100127275). Encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 20 de janeiro de 2024 às 23:35 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 23:35
Sem efeito suspensivo
20/01/2024, 23:35
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 08:56
Petição (Contra-razões)
21/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:25
Publicação
14/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7007675-70.2023.8.22.0010
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:08
Intimação
13/12/2023, 09:07
Petição
13/12/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:43
Publicação
17/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA A questões de ordem processual, por envolver a de mérito, serão resolvidas ao longo desse capítulo da sentença. Pois bem. Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e. Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano. De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 96180549 (de 2016 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, a Professora Nível III, VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.373,28
Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura à entrega de R$ 7.385,64, fora correção monetária e juros de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211). Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 às 23:22 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 23:22
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:00
Publicação
21/10/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial
Processo: 7007675-70.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 17 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:16
Intimação
17/10/2023, 10:16
Petição (Contestação)
17/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:01
Publicação
19/09/2023, 20:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS VIANA LIMA, CPF nº 75983842234, RUA GUAPORÉ 6418 BEIRA RIO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09. No mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007675-70.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 8.373,28 cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 17 de setembro de 2023 às 22:53 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito