Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRADO E SOUZA COM DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA, OAB nº RO7969, SENEVAL VIANA DA CUNHA, OAB nº RO2149
REU: CIELO S.A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RICARDO LEME PASSOS, OAB nº SP164584, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, OAB nº SP167107 DESPACHO 1. Após sentença (ID 96307345), as Requeridas apresentaram comprovantes de depósitos judiciais da quantia referente a condenação (ID's 98731240 e 98731243; 99103611) e custas (ID's 98731239 e 98731242). Em seguida, a parte Autora requereu o levantamento da quantia, indicando dados bancários, ainda, pugnou pela extinção (ID 99228756). Nesse contexto, tendo em vista que satisfeita a prestação jurisdicional, deve a quantia depositada nos autos ser liberada ao Autor e após, os autos serem remetidos ao arquivo. 2. Os valores depositados nos autos, mais acréscimos, serão levantados pelo autor ou respectivo advogado, mediante ALVARÁ ELETRÔNICO, expedido nessa oportunidade, na modalidade transferência. Esclareço a parte que, através da ferramenta "alvará eletrônico", o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta judicial e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.173,61 KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA 32471633870 1551012 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1823 C.: 00005720-6 EditarExcluir R$ 838,81 KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA 32471633870 1551211 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1823 C.: 00005720-6 EditarExcluir TOTAL R$ 6.012,42 Esclareço. O beneficiário deverá aguardar por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem de disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará de levantamento ou oficiar a agencia bancária para a transferência da quantia, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3. Custas pelos requeridos na forma da sentença. CERTIFIQUE-SE quanto ao recolhimento ou não. E, sendo o caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000660-93.2022.8.22.0007- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. 4. Intimação das partes, através de seus advogados, via DJe. Cacoal/RO, 13 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos