Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI LUCAS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA SUELI LUCAS, deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra o ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. Devidamente intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou-se divergindo do quantum apresentado, afirmando que a quantia devida é de R$5.449,81 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). Intimada para manifestar-se, a parte exequente discordou, requerendo fossem os autos encaminhados à Contadoria, para feitura de novos cálculos. Apresentados os novos cálculos (ID 104627776), a parte exequente concordou com os valores discriminados, requerendo a expedição das requisições adequadas. Outrossim, a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela Contadoria judicial, razão pela qual os valores discriminados devem ser tidos como devidos, com a consequente expedição da requisição de pagamento adequada. Ante o todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (R$738,13 - ID 104627777) e REJEITO a impugnação ofertada, devendo a execução prosseguir seu curso. Por fim, considerando que houve o pagamento da verba remanescente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição de alvará eletrônico da modalidade saque. Sem custas e honorários. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimações via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a retornar os autos conclusos para reexpedição. 2. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial e, zerada a conta, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006001-58.2022.8.22.0021