Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de pagamento de valores remanescentes. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 24 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de pagamento de valores remanescentes. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 24 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de pagamento de valores remanescentes. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 24 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de pagamento de valores remanescentes. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 24 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 07:55
Documento (Certidão)
23/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:37
Publicação
14/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Caso seja formulado pedido de bloqueio de valores, deverá ser apresentada planilha atualizada. DISPOSIÇÕES À CPE: Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:22
Mero expediente
13/12/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 07:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:15
Publicação
10/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre o pedido retro formulado pela parte exequente, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. DISPOSIÇÕES À CPE:
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021 Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre o pedido retro formulado pela parte exequente, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021 Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:45
Mero expediente
07/11/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada comprovou o pagamento do débito. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, na modalidade saque, para levantamento valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Publicação, registro e intimação da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 1.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 1.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 1.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Certifique à CPE ainda eventuais custas e despesas ainda não recolhidas, intimando-se o responsável para recolhimento, se o caso. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa, se o caso. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 31 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005598-89.2022.8.22.0021
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:33
Publicação
07/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005598-89.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:35
Mero expediente
06/09/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:58
Recebimento
01/09/2023, 12:58
Mudança de Classe Processual
01/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005598-89.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: VANKSON LOPIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a falta de prova do alegado dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais. Pois bem. In casu, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, hipótese, portanto, de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Da análise do conjunto probatório restou incontroverso a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, restando caracterizado o dano in re ipsa. A recorrente confessou em sede de contestação que houve efetiva ausência do fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a parte recorrente, de sorte que as alegações autorais ganharam relevo e força probante (art. 374, II, CPC/2015), mormente quando a concessionária não comprovou o alegado "fenômeno ambiental atípico", bem como não comprovou o eficiente e tempestivo restabelecimento dos serviços mediante fotografias e ordens de serviço. A empresa recorrente deveria ter demonstrado a ação extraordinária da natureza (vendaval ou tempestades que derrubaram postes ou inviabilizaram a distribuição e fornecimento de energia elétrica) e a dificuldade de acesso, o que não fez efetivamente, deixando de comprovar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado. Ocorrendo interrupção além dos prazos previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1.000/2021), configurado resta o danum in re ipsa, dado o caráter essencial da energia elétrica nas atividades cotidianas. Esta Turma Recursal já firmou entendimento acerca da ocorrência do dano extrapatrimonial para casos idênticos: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção indevida. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora causa dano moral in re ipsa. 3 O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011041-74.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020). CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036281-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020). Em relação ao quantum indenizatório, entretanto, vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 25/04/2023 13:01:10 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais em razão da essencialidade do serviço, sendo objetiva a responsabilidade civil. À empresa concessionária de serviço público compete comprovar a ocorrência de fato extraordinário da natureza e que inviabilizou o serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, de sorte que, não o fazendo e nem comprovando dificuldades técnicas ou de acesso à residência do consumidor deixa de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. 4. Sentença reformada. 5. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR