Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0064953-40.2007.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: JOSE LUIZ LENZI e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL - RO1950, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA - RO3232, JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO2664 Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA - RO7390 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 11 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:36
Recebimento
11/06/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Luiz Lenzi Advogado(a): Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Luis Rodrigues Barbosa Advogado(a): Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Advogado(a): José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Gerson Acursi Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado(a): Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado(a): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado: Cleomildo de Melo Freire Advogado(a): Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 24/01/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não servem para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência.
Notificação - 0064953-40.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0064953-40.2007.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064953-40.2007.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: José Luiz Lenzi Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566)
Apelado: Luis Rodrigues Barbosa Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Gerson Acursi Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado: Cleomildo de Melo Freire Advogado: Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 24/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. TEMA 899 STF. JULGAMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ESTADO REQUEREU EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Apesar do pedido de extinção, os próprios executados motivaram a propositura da ação, pois eram os devedores, e quando da propositura da execução fiscal, o título era exigível, e não prescrito, e, somente no decorrer do processo, fora reconhecida a sua prescrição pelo acórdão RE nº RE 636.886, Tema 899. 2 - Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 0064953-40.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0064953-40.2007.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: JOSE LUIZ LENZI e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL - RO1950, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA - RO3232, JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO2664 Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA - RO7390 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 11 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:36
Recebimento
11/06/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Luiz Lenzi Advogado(a): Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Luis Rodrigues Barbosa Advogado(a): Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Advogado(a): José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Gerson Acursi Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado(a): Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado(a): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado: Cleomildo de Melo Freire Advogado(a): Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 24/01/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não servem para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência.
Notificação - 0064953-40.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0064953-40.2007.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064953-40.2007.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: José Luiz Lenzi Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566)
Apelado: Luis Rodrigues Barbosa Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Gerson Acursi Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado: Cleomildo de Melo Freire Advogado: Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 24/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. TEMA 899 STF. JULGAMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ESTADO REQUEREU EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Apesar do pedido de extinção, os próprios executados motivaram a propositura da ação, pois eram os devedores, e quando da propositura da execução fiscal, o título era exigível, e não prescrito, e, somente no decorrer do processo, fora reconhecida a sua prescrição pelo acórdão RE nº RE 636.886, Tema 899. 2 - Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 0064953-40.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0064953-40.2007.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI, CLEOMILDO DE MELO FREIRE ADVOGADOS DOS
APELADOS: TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO7390A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc... Encaminhe-se à procuradoria de justiça para manifestação. Cumpra-se
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064953-40.2007.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI, CLEOMILDO DE MELO FREIRE ADVOGADOS DOS
APELADOS: TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664A, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO7390A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Analisando os autos de origem nº 0064953-40.2007.8.22.0001, vejo que é conexo (com prejudicialidade externa) com os autos de nº 0178517-94.2007.8.22.0001 e em relação a este existe Agravo de Instrumento de nº 0802487-91.2018.8.22.0000, distribuído à relatoria do Des. Hiram Souza Marques, fato que enseja a prevenção do citado magistrado para processar e julgar o presente recurso, diante do que estabelece o art. 142 do RITJRO.
Ante o exposto, declino da competência e encaminho os autos à Vice-Presidência. Desembargador Glodner Luiz Pauletto.
18/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:47
Remessa
12/07/2023, 10:25
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:53
Publicação
13/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:08
Publicação
13/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:05
Publicação
13/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:01
Publicação
13/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0064953-40.2007.8.22.0001 Vistos e etc., Cleomildo Melo Freire promove embargos de declaração em desfavor da sentença de ID 82016077, sob argumento de obscuridade e omissão. Aduz que a decisão fixou a sucumbência com base no valor da causa, contudo o proveito econômico do débito seria a quantia apontada em última atualização por parte do fisco. Pede a reforma da decisão. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição. No entanto, em que pese a insurgência, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados. Isso porque o ato decisório atacado declinou expressamente os fundamentos que ensejaram sua conclusão, não incorrendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. À CPE: Intimem-se os executados para contrarrazões à apelação. Após, remeta-se ao TJ com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0064953-40.2007.8.22.0001 Vistos e etc., Cleomildo Melo Freire promove embargos de declaração em desfavor da sentença de ID 82016077, sob argumento de obscuridade e omissão. Aduz que a decisão fixou a sucumbência com base no valor da causa, contudo o proveito econômico do débito seria a quantia apontada em última atualização por parte do fisco. Pede a reforma da decisão. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição. No entanto, em que pese a insurgência, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados. Isso porque o ato decisório atacado declinou expressamente os fundamentos que ensejaram sua conclusão, não incorrendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. À CPE: Intimem-se os executados para contrarrazões à apelação. Após, remeta-se ao TJ com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0064953-40.2007.8.22.0001 Vistos e etc., Cleomildo Melo Freire promove embargos de declaração em desfavor da sentença de ID 82016077, sob argumento de obscuridade e omissão. Aduz que a decisão fixou a sucumbência com base no valor da causa, contudo o proveito econômico do débito seria a quantia apontada em última atualização por parte do fisco. Pede a reforma da decisão. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição. No entanto, em que pese a insurgência, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados. Isso porque o ato decisório atacado declinou expressamente os fundamentos que ensejaram sua conclusão, não incorrendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. À CPE: Intimem-se os executados para contrarrazões à apelação. Após, remeta-se ao TJ com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0064953-40.2007.8.22.0001 Vistos e etc., Cleomildo Melo Freire promove embargos de declaração em desfavor da sentença de ID 82016077, sob argumento de obscuridade e omissão. Aduz que a decisão fixou a sucumbência com base no valor da causa, contudo o proveito econômico do débito seria a quantia apontada em última atualização por parte do fisco. Pede a reforma da decisão. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição. No entanto, em que pese a insurgência, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados. Isso porque o ato decisório atacado declinou expressamente os fundamentos que ensejaram sua conclusão, não incorrendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. À CPE: Intimem-se os executados para contrarrazões à apelação. Após, remeta-se ao TJ com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:07
Publicação
07/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI, LUIS RODRIGUES BARBOSA, GERSON ACURSI - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950, ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO3232, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO739L, JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0064953-40.2007.8.22.0001 Vistos e etc., Cleomildo Melo Freire promove embargos de declaração em desfavor da sentença de ID 82016077, sob argumento de obscuridade e omissão. Aduz que a decisão fixou a sucumbência com base no valor da causa, contudo o proveito econômico do débito seria a quantia apontada em última atualização por parte do fisco. Pede a reforma da decisão. Os embargos são tempestivos. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição. No entanto, em que pese a insurgência, não se verifica a ocorrência dos vícios mencionados. Isso porque o ato decisório atacado declinou expressamente os fundamentos que ensejaram sua conclusão, não incorrendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. À CPE: Intimem-se os executados para contrarrazões à apelação. Após, remeta-se ao TJ com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:11
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:12
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:09
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:07
Publicação
22/09/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2022, 08:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 02:21
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:01
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:36
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:04
Publicação
09/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:22
Publicação
08/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:40
Mero expediente
07/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 07:50
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 17:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:07
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:06
Publicação
31/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:05
Publicação
31/03/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:17
Publicação
30/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:12
Decurso de Prazo
08/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
08/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
08/02/2022, 10:09
Decurso de Prazo
08/02/2022, 10:09
Decurso de Prazo
08/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
08/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
08/02/2022, 09:23
Publicação
25/01/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:12
Outras Decisões
21/01/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:36
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:01
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:10
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:54
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:58
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:55
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:51
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:51
Publicação
06/09/2021, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:35
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:26
Publicação
08/07/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 00:13
Outras Decisões
06/07/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:14
Outras Decisões
06/07/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:37
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:31
Publicação
13/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:01
Força maior
11/05/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:19
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:29
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:28
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:28
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:27
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:25
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:25
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:24
Decurso de Prazo
23/03/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:16
Publicação
18/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:22
Força maior
16/03/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
22/02/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:54
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:32
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:32
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:30
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:18
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:18
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:17
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:15
Publicação
10/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:36
Outras Decisões
08/02/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:47
Documento (Certidão)
17/12/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 06:24
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:18
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:42
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:30
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:03
Documento (Certidão)
13/11/2020, 17:01
Publicação
13/11/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:31
Outras Decisões
12/11/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 07:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:26
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:42
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:17
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:17
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/10/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:19
Publicação
09/10/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:07
Outras Decisões
07/10/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 07:03
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:32
Documento (Certidão)
09/09/2020, 13:32
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:10
Publicação
12/08/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 01:12
Publicação
12/08/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 01:11
Publicação
12/08/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:37
Outras Decisões
10/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:37
Outras Decisões
10/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:37
Outras Decisões
10/08/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:08
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:51
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:51
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:50
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:50
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:46
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:46
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:45
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:34
Publicação
29/06/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:30
Outras Decisões
25/06/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 08:44
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2020, 13:35
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:36
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:36
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:00
Publicação
27/01/2020, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:31
Outras Decisões
23/01/2020, 09:31
Decurso de Prazo
02/12/2019, 17:19
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:57
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:56
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:18
Decurso de Prazo
02/12/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:22
Documento (Certidão)
22/11/2019, 09:56
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:42
Publicação
18/11/2019, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:52
Outras Decisões
06/11/2019, 11:52
Decurso de Prazo
23/10/2019, 11:36
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:50
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:25
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:26
Publicação
24/09/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2019, 00:32
Publicação
24/09/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:03
Outras Decisões
20/09/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:17
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:18
Publicação
16/08/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 20:53
Outras Decisões
14/08/2019, 20:53
Decurso de Prazo
22/07/2019, 15:42
Decurso de Prazo
22/07/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:39
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:33
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:32
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:32
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:32
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:26
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:26
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:26
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:26
Publicação
03/07/2019, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:05
Publicação
02/07/2019, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:39
Mero expediente
01/07/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:10
Decurso de Prazo
17/05/2019, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 12:24
Decurso de Prazo
07/05/2019, 20:54
Publicação
07/05/2019, 09:38
Publicação
25/04/2019, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:18
Mero expediente
23/04/2019, 12:18
Decurso de Prazo
19/02/2019, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:38
Mero expediente
15/01/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 08:19
Decurso de Prazo
18/10/2018, 02:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:54
Mandado
09/10/2018, 14:54
Expedição de documento
27/08/2018, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2018, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2018, 16:43
Mero expediente
24/08/2018, 08:17
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2018, 07:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))