Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AVENIDA RONDÔNIA 3753 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-167 - VILHENA - RONDÔNIA, FLAVIA BASSANI ALVES, AVENIDA RONDÔNIA 3753 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-166 - VILHENA - RONDÔNIA, EDILENE HAMMER, MONTEIRO LOBATO 1313, - DE 1116/1117 A 1334/1335 FLORESTA - 76965-738 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022
EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA DA SILVA, RUA NOVE MIL TREZENTOS E CINCO S/N RESIDENCIAL IPÊ - 76986-316 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 29.098,15 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007038-83.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/10/2018
Vistos. Atenda-se o pedido retro, mantendo no polo ativo o espólio. Por outro lado, diante da ausência de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com o §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalto que, caso sejam indicados bens penhoráveis ou eventual pesquisa deles durante o período de suspensão, os autos serão desarquivados para a providência, entretanto, prosseguirá a contagem do prazo prescricional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 27 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito