Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Reis & Santos Ltda Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 21/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente 2- Recurso não provido.
Notificação - 0055559-87.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0055559-87.1999.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
14/12/2023, 00:00
Remessa
21/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Reis & Santos Ltda Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 21/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente 2- Recurso não provido.
Notificação - 0055559-87.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0055559-87.1999.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
14/12/2023, 00:00
Remessa
21/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:11
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:48
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:40
Publicação
02/05/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: REIS & SANTOS LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0055559-87.1999.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra REIS & SANTOS LTDA - ME para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 000099/99. Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 08/08/2017. Intimada acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 26 de abril de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/04/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:10
Desarquivamento
14/12/2022, 17:09
Provisório
09/09/2022, 12:13
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)