Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, RUA JOÃO BATISTA 3241 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, RUA TREZE DE JUNHO 895, 2 ANDAR, SALA 204 CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: GILBERTO BARBOSA, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LINDA PACAGNELA, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617, RUA AMAPÁ 3347 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Considerando a apresentação de impugnação à penhora pela executada ERENICE LIZARTE PUERTA (ID 136465627),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) Parte intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 19 de maio de 2026, às 13:36. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: GILBERTO BARBOSA, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LINDA PACAGNELA, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617, RUA AMAPÁ 3347 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) Parte
Trata-se de impugnação à penhora apresntada por LINDA PACAGNELA em face de SICREDI UNIVALES MT. A executada alega, em síntese, que figura na execução apenas na qualidade de avalista da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo coexecutado Gilberto Barbosa. Insurge-se contra a penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Governador Jorge Teixeira, nº 1.403, Bairro Vista Alegre, Espigão D’Oeste/RO. Sustenta a impenhorabilidade do bem, arguindo tratar-se de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, sendo sua única residência há mais de vinte anos. Juntou documentos, incluindo declaração de vizinho e fatura de energia elétrica. Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação. Defendeu a manutenção da penhora, sustentando a validade da constrição sobre bens de avalista em contratos bancários. Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no RE 612.360 (Tema 295) e ARE 1.307.249, autoriza a penhora de bem de família de garantidores solidários, equiparando a figura do avalista à do fiador para fins de exceção à impenhorabilidade. Aduz que a responsabilidade do avalista é solidária (art. 897 do CC) e que a devedora assumiu o risco voluntariamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a caracterização, ou não, do imóvel constrito como bem de família impenhorável. A Embargante sustenta que o imóvel serve de residência para sua entidade familiar e que é o único bem de sua propriedade. Contudo, a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 não é automática e depende de prova cabal a cargo de quem a alega. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora (neste caso, a impugnante) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os documentos apresentados prestam-se, no máximo, a indicar que a parte reside no endereço. Entretanto, a prova da residência, por si só, é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade absoluta do bem de família. Para o reconhecimento da proteção legal, é imprescindível que o devedor demonstre não apenas que reside no imóvel, mas que este é o único imóvel de sua propriedade utilizado para moradia permanente. No caso em tela, a impugnante deixou de juntar aos autos as certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca e de outras localidades, documentos essenciais e indispensáveis para corroborar a tese de inexistência de outros bens imóveis. Ademais, a simples ficha de Cadastro Único, embora indique a composição familiar e renda, não tem o condão de suprir a falta de certidões cartorárias que atestem a situação patrimonial imobiliária da executada. Portanto, não havendo prova inequívoca de que o bem constrito é o único de propriedade da impugnante, deve prevalecer o interesse do credor na satisfação da dívida exequenda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e mantenho hígida a penhora realizada sobre o imóvel. Cumpra-se as determinações da decisão anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025, às 08:04. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:04
improcedência
03/12/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:23
Publicação
08/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a responder aos embargos apresentados no ID 122703688, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:30
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:06
Mandado
14/07/2025, 14:29
Mandado
03/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:14
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:17
Publicação
02/04/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: GILBERTO BARBOSA, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LINDA PACAGNELA, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de GILBERTO BARBOSA, LINDA PACAGNELA. Atendendo ao pedido da parte exequente (ID 110812156), requisitei por meio eletrônico o extrato previdenciário da parte executada, conforme documento anexo. No mais, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, devendo a parte exequente, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais. Certificado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente ao ID 113037379, qual seja, imóvel matrícula 12.261 em nome da executada LINDA PACAGNELA - CPF: 571.104.929-15, ressalvando-se o previsto no inciso III, do art. 833 do CPC, devendo, o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais. Autorizo o Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, intime-se a exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 1 de abril de 2025 às 10:51. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:51
Outras Decisões
01/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 10:20
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:18
Publicação
24/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:17
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:25
Publicação
19/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: GILBERTO BARBOSA, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LINDA PACAGNELA, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INFOJUD Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ/RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) (negritei). Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que "só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada", conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD. SISBAJUD Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 5% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato. RENAJUD Atendendo ao outro pedido da parte exequente, deferi o pedido de restrição de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte executada. Requisitado por meio eletrônico a restrição de veículos, restou descumprida a ordem, em razão da inexistência de veículos cadastrados, consoante protocolo e recibo anexos. SNIPER Atendendo ao último pedido da parte exequente, deferi o pedido de pesquisa a vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. Requisitado por meio eletrônico, restou integralmente cumprida, consoante recibos anexos. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas), sob pena de arquivamento. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 16 de agosto de 2024 às 09:48. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:49
Outras Decisões
16/08/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:36
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:26
Publicação
06/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:31
Publicação
22/04/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: GILBERTO BARBOSA, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LINDA PACAGNELA, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 () Parte
Vistos. Intime-se a parte autora/exequente pessoalmente (art. 485, §1º, CPC) para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestedomingo, 21 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 20:50
Outras Decisões
21/04/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
06/04/2024, 09:11
Publicação
26/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:14
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:40
Publicação
02/02/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:14
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:22
Publicação
14/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito a cerca do ID 98522940, resultado da pesquisa SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:37
Publicação
14/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: GILBERTO BARBOSA, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LINDA PACAGNELA, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 () Parte
Vistos. Em atenção ao pedido do exequente, realizei pesquisa de endereço atualizado da parte executado no sistema SISBAJUD, tendo restado frutífera as pesquisa, conforme extrato em anexo. Assim, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Na hipótese de requerer nova tentativa de citação, fica desde já deferido o pedido, devendo a exequente comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes e indicar o endereço em que pretende a diligência. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 13 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 11:17
Publicação
18/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:07
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:54
Publicação
07/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000730-46.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: GILBERTO BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça de ID 93282774.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:02
Mandado
13/07/2023, 16:12
Mandado
19/06/2023, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 09:19
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:47
Publicação
23/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: LINDA PACAGNELA, CPF nº 57110492915, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GILBERTO BARBOSA, CPF nº 78665752234, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000730-46.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 144.808,27 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) Parte
Vistos. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em desfavor de LINDA PACAGNELA, GILBERTO BARBOSA, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 144.808,27(cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário acostada em ID 89495517. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): LINDA PACAGNELA, CPF nº 57110492915, RUA PERNAMBUCO 3838 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GILBERTO BARBOSA, CPF nº 78665752234, AVENIDA CUIABÁ 5384 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE. Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso seja requerida. Advirto, que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Ressalto, que conforme determina o § 2º do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 15:26. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito