Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16555, APARTAMENTO 03 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR TREVIZANI, LINHA 14 PT 101 PT 101 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16591, - DE 16373 A 16757 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748 DESPACHO Considerando a decisão ID 115542259, À CPE para expedir o necessário junto ao PREVJUD, quanto à penhora do benefício deferida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7011853-13.2019.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 5 dias. Cumpra-se as demais deliberações, conforme decisão retro. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 18 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca de resposta de ofício.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:59
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:28
Documento (Certidão)
15/08/2025, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:25
Publicação
18/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16555, APARTAMENTO 03 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR TREVIZANI, LINHA 14 PT 101 PT 101 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16591, - DE 16373 A 16757 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748 DESPACHO 1. O executado WALDECIR TREVIZANI possui advogado constituído nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7011853-13.2019.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário INTIME-SE para comprovar em qual instituição financeira é pago o benefício previdenciário, bem como extrato CNIS atualizado. 2. Juntado informação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado e cumprir o item 1.2 - ID 115542259. 3. Em seguida, à CPE para expedir ofício nos termos da decisão ID 115542259 (itens 1.1 e seguintes). Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 17 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:16
Outras Decisões
17/07/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:49
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:18
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:16
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:44
Publicação
13/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, EDMAR TREVIZANI, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011853-13.2019.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário Defiro parcialmente o pedido ID 109435685. No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017.
Ante o exposto, determino o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da parte executada WALDECIR TREVIZANI, CPF 395.196.007-87, até a satisfação total do crédito. 1. SIRVA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA e envio também via endereço eletrônico, ao INSS (Agência de Previdência Social / Gerência Executiva Rua José de Alencar, 2313, Centro, Porto Velho/RO, Fone: 3533- 5000; E-MAIL: [email protected] e [email protected] ) para informar no prazo de 5 dias, em qual instituição financeira é pago o benefício do executado WALDECIR TREVIZANI, CPF 395.196.007-87. 1.1. Vindo essa informação, expeça-se ofício a instituição financeira para que promova os descontos mensais no benefício previdenciário do EXECUTADO WALDECIR TREVIZANI, CPF 395.196.007-87, no limite de 20% (vinte por cento), até atingir o montante do débito atualizado a ser indicado pelo exequente. INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 5 dias. Indicado o valor do débito atualizado, a instituição financeira na qual o executado recebe o benefício previdenciário, deverá depositar os valores em conta judicial vinculada a estes autos. 1.2. Semestralmente ou anualmente, caso assim o credor concorde, será expedido alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente), referente aos valores a serem depositados conforme determinado no item 1.1., devendo desde logo o credor indicar conta bancária para recebimento do crédito. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual fica intimado por intermédio do advogado constituído, oficie-se a instituição financeira a fim de proceder o cumprimento. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 10 de janeiro de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:23
Outras Decisões
10/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:15
Publicação
31/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:57
Publicação
12/06/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16555, APARTAMENTO 03 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR TREVIZANI, LINHA 14 PT 101 PT 101 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16591, - DE 16373 A 16757 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748, RUA RUI BARBOSA, - ATÉ 566/567 PRINCESA ISABEL - 76964-038 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011853-13.2019.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido retro. Promova-se a suspensão dos autos pelo prazo postulado. Decorrido o prazo, dê-se vistas à parte autora para manifestação. Int. Cacoal/RO, 11 de junho de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:03
Por decisão judicial
11/06/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:47
Publicação
15/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16555, APARTAMENTO 03 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR TREVIZANI, LINHA 14 PT 101 PT 101 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16591, - DE 16373 A 16757 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748, RUA RUI BARBOSA, - ATÉ 566/567 PRINCESA ISABEL - 76964-038 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO Segue detalhamento de consulta via Infojud. Libere-se o acesso das declarações que constam em sigilo, somente para as partes cadastradas nos autos e seus respectivos advogados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011853-13.2019.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em busca de bens penhoráveis, e/ou indicação de bens, apresentando demonstrativo de débito atualizado, ou pedido de suspensão da execução. Prazo: 15 dias. Cacoal/RO, 14 de maio de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:06
Outras Decisões
14/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:14
Publicação
22/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:40
Publicação
20/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16555, APARTAMENTO 03 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR TREVIZANI, LINHA 14 PT 101 PT 101 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16591, - DE 16373 A 16757 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748, RUA RUI BARBOSA, - ATÉ 566/567 PRINCESA ISABEL - 76964-038 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO A pesquisa RENAJUD indica veículos, porém, com restrição lançada relativo a alienação fiduciária e registro de roubo e em razão do ano de fabricação, não vislumbro eficácia no lançamento de restrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011853-13.2019.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em busca de bens penhoráveis, e/ou indicação de bens, apresentando demonstrativo de débito atualizado, ou pedido de suspensão da execução. Prazo: 15 dias. Cacoal/RO, 19 de março de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:49
Outras Decisões
19/03/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:00
Publicação
01/02/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:22
Publicação
14/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:36
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:33
Documento (Certidão)
06/12/2023, 07:59
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 11:31
Documento
09/11/2023, 09:52
Movimentação processual
09/11/2023, 09:52
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:52
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:40
Movimentação processual
09/11/2023, 09:39
Documento (Certidão)
08/11/2023, 10:57
Documento (Certidão)
30/10/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:13
Publicação
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários para transferência dos valores determinados no ID 96008076, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:13
Documento (Certidão)
17/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:46
Mandado
25/09/2023, 09:11
Mandado
18/09/2023, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:44
Publicação
13/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, EDMAR TREVIZANI, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA, OAB nº RR658, RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748 D E C I S Ã O 1. À CPE para, atualizar o cadastro dos autos, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes ID 88817243. 2. O executado WALDECIR TREVIZANI apresentou impugnação no prazo legal (ID's 93113619; 93113621), tendo sido intimado para juntar comprovantes referente o benefício que aufere junto ao INSS, a ser emitido no portal do INSS do beneficiário, a fim de comprovar que parte do valor bloqueado refere-se a verba alimentar, bem como juntar extrato da conta bancária referente a instituição financeira Bradesco, em que teve o valor bloqueado, relativo aos últimos 6 meses, e indicar eventuais bens à penhora. Peticiona ao ID 94420253, bem como informa que não tem bens para indicar à penhora e a impossibilidade de composição amigável. Intimado, a parte exequente apresentou manifestação (ID 95133617), ressaltando inclusive que o executado é empresário, e não tem como renda somente o benefício previdenciário. Pede a improcedência da impugnação, e alternativamente, a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor bloqueado. Consta no extrato bancário ID 94420261, que o executado WALDECIR recebeu o valor de R$ 6.924,50, referente ao benefício previdenciário, tendo sido bloqueado tal valor, em conta bancária da instituição financeira Banco Bradesco, conforme documento ID 93998539. Os demais valores bloqueados em contas bancárias do executado WALDECIR (ID's 93998339 e seguintes), não resta comprovado que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7011853-13.2019.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário
trata-se de verba alimentar, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio na sua totalidade. No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). (…) O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017. Ademais, a execução tramita desde o ano de 2019, e deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito, qual seja, o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias à sua subsistência (art. 797 do CPC ). Por conta deste fato relevante é necessário que se faça a devida ponderação entre a finalidade da execução e o que prescreve o artigo 805 do CPC. Logo, perfeitamente cabível a penhora no limite de 30% da remuneração auferida pelo executado, e objeto de bloqueio via SISBAJUD. 2.1.
Ante o exposto, determino a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento), referente ao valor bloqueado via SISBAJUD - ID 93998539 - R$ 6.924,50 (com atualizações), o qual se refere ao benefício previdenciário auferido pelo executado, instituição financeira Banco Bradesco. Após o trânsito em julgado da presente decisão, À CPE para expedir alvará judicial em favor do exequente, equivalente a 30% do valor bloqueado ( Transferência de Valor ID: 072023000020341770 - id 93998539 - referente ao Banco Bradesco), e o remanescente do referido bloqueio, libere-se em favor do executado, devendo desde logo as partes indicarem conta bancária para transferência. 2.1.2. Os demais valores bloqueados referente contas bancárias do executado WALDECIR, deve ser liberado em sua totalidade, em favor do exequente. 2.1.3. Homologo eventual renúncia recursal. 3. À CPE, para expedir o necessário, visando intimar pessoalmente o executado EDMAR TREVIZANI, conforme despacho ID 93998339 (item 3), tendo em vista que o patrono do executado Waldecir informa a impossibilidade de intimação de Edmar. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 12 de setembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:42
Outras Decisões
12/09/2023, 14:41
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:58
Publicação
17/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, PRISCILA MORAES BORGES - RO6263
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748, TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - RR658 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:07
Publicação
01/08/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: WALDECIR TREVIZANI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16555, APARTAMENTO 03 SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA, EDMAR TREVIZANI, LINHA 14 PT 101 PT 101 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI, AVENIDA CASTELO BRANCO 16591, - DE 16373 A 16757 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-239 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA, OAB nº RR658, DO CUPUACUZEIRO 301, CASA CACARI - 69307-450 - BOA VISTA - RORAIMA, RODRIGO TREVIZANI, OAB nº RO11748, RUA RUI BARBOSA, - ATÉ 566/567 PRINCESA ISABEL - 76964-038 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO 1. À CPE, para cumprir o item 7 - decisão ID 86428307 e considerando o substabelecimento sem reserva de poderes ID 88817243, atualize o cadastro dos autos. 2. (ID 89593175) Os autos aguardavam o encerramento da busca de valores através do sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha). Considerando ter sido PARCIALMENTE positivo, Total bloqueado: R$ 12.695,91, em nome do(a) executado(a) EDMAR TREVIZANI e WALDECIR TREVIZANI, via SISBAJUD (modalidade teimosinha), foi procedida a transferência da quantia à agência da CEF local. Como a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. 2.1. O executado WALDECIR TREVIZANI, apresentou impugnação no prazo legal (ID's 93113619; 93113621). Não obstante as razões invocadas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7011853-13.2019.8.22.0007- Execução de Título Extrajudicial intime-se o executado para juntar comprovantes referente o benefício que aufere junto ao INSS, a ser emitido no portal do INSS do beneficiário, a fim de comprovar que parte do valor bloqueado refere-se a verba alimentar, bem como junte extrato da conta bancária referente a instituição financeira Bradesco, em que teve o valor bloqueado, relativo aos últimos 6 meses, no prazo de 5 dias. Outrossim, indique eventuais bens à penhora. 2.1.2. Após, encaminhe-se ao exequente para manifestação no referido prazo de 5 dias, e voltem conclusos para despacho urgente. 3. Intime-se o(a) executado(a) EDMAR TREVIZANI, para querendo, apresentar embargos/impugnação no prazo legal. Por medida de economia e celeridade processual, os executados que possuem advogado constituído, devem promover contato com o executado Edmar Trevizani, para também comunicá-lo, sobre o referido bloqueio de valores, entregando cópia do presente despacho à Edmar, comprovando a intimação de Edmar, pelos executados, pelo meio mais célere que entenderem, no prazo de 5 dias. Caso apresentado embargos/impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo 5 dias, e voltem conclusos.Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, À CPE para expedir o necessário, para fins de levantar o valor em favor do exequente, expedindo-se o necessário. O credor deve indicar conta bancária para recebimento do crédito. Após, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Destaco que, durante o referido prazo os executados podem buscar a tentativa de pactuar acordo junto ao exequente, visando à quitação do débito, bem assim posterior juntada nestes autos para análise por este Juízo. Manifeste-se quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Cacoal/RO, 31 de julho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:25
Outras Decisões
31/07/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:08
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:44
Publicação
20/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7011853-13.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA MORAES BORGES - RO6263, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586
EXECUTADO: WABE-MAX CAFE COM. IMP. EXP. CAFE E CEREAIS EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748, TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - RR658 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TREVIZANI - RO11748, TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA - RR658 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:47
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:08
Publicação
04/04/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação