Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOAO INACIO DA SILVA, LINHA 605, TRAVESSÃO 4, KM 3,5 LOTE 22 A ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419, ALMIRANTE BARROSO 1182 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS, AVENIDA RIO BRANCO 1774 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru VARA CÍVEL Processo n.: 7006042-45.2023.8.22.0003 Classe: Dúvida Assunto: Desmembramento Valor da causa: R$ 1.320,00 () Parte Vistos e examinados,
Trata-se de suscitação de dúvida inversa remetida pela interina do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Jaru/RO, Oficiala Poliana França Fogaça, aduzindo que foi apresentada suscitação de dúvida por João Inácio da Silva, na qual, no dia 20 de setembro de 2023 ele teria solicitado verbalmente o ingresso no fólio real da escritura de compra e venda com desmembramento e descrição da área remanescente, lavrada no Cartório de Notas do Distrito de Tarilândia/RO. Aduziu que o requerimento foi protocolizado sob o nº 78.696, em 20/09/2023, com decurso do prazo de 20 dias e reprotocolizada sob o nº 79.150, em 20/10/2023, dando origem à nota de exigência anexada. Pontua que na escritura apresentada figuram como outorgante vendedora EUNICE INÁCIO DA SILVA e como outorgantes compradores JOÃO INÁCIO DA SILVA e CREUZA MARIA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, tendo como objeto a parte ideal equivalente a uma área de 3,6003 há (três hectares, sessenta ares e três centiares), do todo maior, denominado Lote de Terras Rural nº 22, da Gleba 02 - PF/JOP, Gl. V. Rio Anary, situado no município de Theobroma-RO, comarca de Jaru/RO, com uma área de 50,4046 ha (cinquenta hectares, quarenta ares e quarenta e seis centiares), devidamente registrado nesta Serventia sob matrícula de número 3.732. Livro 02 - Registro Geral, em data de 25/10/1995. Assevera que a área total do imóvel foi objeto de partilha, conforme formal de partilha de 26/10/2010, nos autos do processo nº 0026761-61.2009.8.22.0003, que tramitou na 1º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, decorrente do espólio de JOSE INÁCIO DA SILVA, falecido em 10/03/2003, registrada na serventia sob o nº R-3-3.732, Livro 2 - Reg. Geral, em 13/11/2012. Também foi objeto de formal de partilha, de 22/07/2015, decorrente do espólio de MARIA BERNARDINA DE OLIVEIRA SILVA, falecida em 18/11/2012, partilhada entre os 14 filhos, em partes iguais, cabendo a cada um, a fração ideal de 3,6003 há (três hectares, sessenta ares e três centiares), em regime de condomínio, conforme certidão de inteiro da matrícula nº 3.732, Livro 02. Destaca que a escritura de venda e compra onerosa, apenas da parte ideal adquirida de JOÃO em relação à sua irmã EUNICE, sendo que JOÃO já era detentor do quinhão de uma fração a fração ideal de 3,6003 há (três hectares, sessenta ares e três centiares) e a somatória perfaz 7,2066 há (sete hectares, vinte ares e seis centiares), área que se pretende o desmembramento do todo maior, com dispensa da anuência dos demais condôminos, em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 7005874-77.2022.8.22.0003, proferida pela 2º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, que culminou com duas exigências: i) promover a lavratura de escritura pública de divisão amigável entre os condôminos para efeito de publicidade ou fazer constar expressamente, na escritura pública em epígrafe, a anuência dos demais condôminos "a respeito da localização da área de cada herdeiro", conforme art. 1.314 do CC/2002; ii) que a primeira exigência decorre do comando contido na sentença proferida processo nº 7005874-77.2022.8.22.0003, proferida pela 2º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, na qual constou que "(...) A divisão da área deverá ser formalizada pelos interessados mediante a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA e respeitadas todas as formalidades pelos interessados mediante a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA e respeitadas todas as formalidades necessárias para tanto. Cabe aos antigos condôminos entrarem em consenso a respeito da localização da área de cada herdeiro e a forma de divisão. A presente ação versa tão somente sobre a extinção do condomínio". Registra que na sentença proferida no processo nº 7005874-77.2022.8.22.0003, proferida pela 2º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, houve a extinção do condomínio e que nos autos do processo nº 0006330-64.2013.8.22.0003, expedido pela 2º Vara da Comarca de Jaru/RO - por meio do CEJUSC, na qual também houve menção da extinção do condomínio de forma implícita consignando " a divisão e a localização de cada herdeiro bem como a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO já ocorreram de forma tácita pela via judicial", por consenso das partes, sem averbação dessa extinção às margens da respectiva matrícula, com indicação de que as partes deveriam providenciá-la no Tabelionato de Notas, conforme sentença dos autos nº 7005874-77.2022.8.22.0003. Entende que a ata assinada nos autos do processo nº 0006330-64.2013.8.22.0003, seria suficiente para se lavrar a escritura acaso houve consenso entre os condôminos e que há paradoxo com a afirmação do suscitante quanto à impossibilidade em cumprir com a exigência diante da discordância desde o inventário e de que muitos já venderam suas frações. Sobre a segunda exigência, que ela coaduna a discriminação do lote a ser desmembrado, onde se lê: Lote 22/B, LEIA-SE lote 22/A, conforme art. 921 das DGE. O suscitante, alegou que não há necessidade da anuência expressa dos demais herdeiros, quanto a localização das respectivas frações hereditárias, visto que não foram concordes desde a atuação no inventário, bem como, muitos já venderam suas frações e que a divisão e localização de cada herdeiro já teria ocorrido de forma tácita, conforme sentença de 2013. Sobre a retificação da guia de ITBI, pontuou que a retificação para constar 22A e não lote B é impossível, pois a fração denominada lote 22 B se refere a fração adquirida. O Ministério Público ofereceu parecer pela improcedência da dúvida. Sobreveio nova manifestação do suscitante. É o relatório. DECIDO. A suscitação de dúvida consiste em procedimento administrativo vinculado por meio do qual o oficial de registro, a pedido do interessado, submete a exigência apresentada, mas não satisfeita, à decisão judicial (Walter Ceneviva, Lei dos Notários e dos Registradores Comentada - Lei nº 8.935/1994, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 179). A premissa da dúvida é a irresignação do apresentante em relação às exigências feitas pelo registrador. O juiz, a quem é submetido a dúvida, atua na condição de agente fiscalizador no sentido de averiguar se as exigências estão corretas e devam ser cumpridas, ou incorretas, impondo a prática do ato na forma apresentada. A decisão é de natureza administrativa. No caso em questão, o apresentante não se conformou com o teor da nota de exigência n. 508/2023, em que a suscitada registradora levantou a necessidade de correção da guia do ITBI, onde se lê: Lote 22/B, LEIA-SE lote 22/A, conforme art. 921 das DGE e promoção da lavratura de escritura pública de divisão amigável entre os condôminos ou constar expressamente da escritura pública a localização da área de cada herdeiro. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 7005874-77.2022.8.22.0003, de extinção de condomínio movida por JOÃO INÁCIO DA SILVA em desfavor dos demais herdeiros, (Id 97744885, p.51), expressamente registrou "No que diz respeito a remessa de comunicado para o Cartório de Registro de Imóveis, fica desde já indeferido o pedido. A divisão da área deverá ser formalizada pelos interessados mediante lavratura de escritura e respeitadas todas as formalidades necessárias para tanto. Cabe aos antigos condôminos entrarem em consenso a respeito da localização da área de cada herdeiro e a forma de divisão. A presente ação versa tão somente sobre a extinção do condomínio." (grifo meu). Portanto, nela, não houve a divisão da área. Sobre a sentença proferida nos autos do processo nº 0006330-64.2013.8.22.003, inventário de MARIA BERNARDINA DE OLVIEIRA SILVA (Id 97744885, p. 61), de 18/11/2014, as partes acordaram sobre o plano de partilha e na solenidade estavam presentes o inventariante JOÃO INÁCIO DA SILVA e os herdeiros interessados do polo passivo JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO, CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRA, HELENA DA SILVA, OTÁVIO INÁCIO DA SILVA, SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA e ausentes LUZINETE INÁCIO DA SILVA, IRACENES INÁCIO DA SILVA, BRUNA VITÓRIA FERREIRA SILVA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, SUSETE INÁCIO DA SILVA, GERUSA INÁCIO DOS SANTOS e EUNICE INÁCIO DA SILVA, na qual houve homologação da partilha, de forma que assiste razão ao suscitado ao afirmar que esta partilha é que deveria ter sido registrada, visto precede a alienação onerosa. Isso se confirma em atenção à certidão da matrícula nº 3.732, Livro 2, Registro Geral (Id 97744885, p.44), na qual se verifica que o suscitante e demais herdeiros levaram ao registro o formal de partilha registrado em 13/11/2012, R-3-3.732, decorrente do inventário de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, processo nº 0026761-61.2009.8.22.0003, sem definição da demarcação/divisão e, em seguida, o formal de partilha dos autos do processo nº 0006330-64.2013.8.22.003, registrado em 21/03/2022, R-4.3732, de 21/03/2022, decorrente do inventário de MARIA BERNARDINA DE OLIVEIRA SILVA, sem a indicação da divisão/demarcação nela celebrada. Nesse quadro, a escritura de venda e compra, com desmembramento entre a outorgante vendedora EUNICE INÁCIO DA SILVA e o outorgado comprador JOÃO INÁCIO DA SILVA (id 97744885), com data de 13/09/2023, não pode ser admitida sem antes constar a divisão/demarcação constante dos autos do processo nº 0006330-64.2013.8.22.003 e prejudicada a análise da nota de exigência quanto ao recolhimento da guia de ITBI. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida inversa, mantendo a exigência apresentada pela sra. Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento administrativo. Intime-se a sra. Oficiala de Registro de Imóveis, bem como cientifique-se o Ministério Público. Encaminhe-se cópia deste procedimento à e. CGJ, nos termos do art. 184, §3º, das DGE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Jaru quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 às 09:51. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz(a) de Direito