Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004387-44.2023.8.22.0001.
APELANTE: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP422268, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Shirley de Jesus Monteiro de Brito, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, e 490 do Código de Processo Civil; os arts. 396, 475, 477, 884 e 1.426 do Código Civil; e o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO SEM PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MORA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE CONVÊNIO. ÔNUS DO DEVEDOR NO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela devedora contra sentença parcialmente procedente na ação monitória proposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, visando a cobrança de saldo de contratos de crédito consignado, com discussão sobre vencimento antecipado da dívida, incidência e base de juros, legalidade dos encargos, responsabilidade pela mora, substituição do polo ativo e valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é possível a substituição do polo ativo da demanda por terceiro adquirente do crédito; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença; (iii) estabelecer a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e a responsabilidade pela mora contratual; (iv) determinar critérios de incidência de juros remuneratórios e moratórios; (v) verificar se o valor da condenação está conforme a perícia e os parâmetros contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição processual do polo ativo depende de prova concreta de cessão do crédito, não apresentada nos autos, mantendo-se a legitimidade da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos principais da controvérsia e embargos de declaração, nos termos do art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1o, do CPC. 5. A cláusula de vencimento antecipado é válida, não sendo abusiva, sendo autorizada a cobrança integral do débito em caso de inadimplemento, mesmo em relações consumeristas, conforme precedentes do STJ. 6. A mora contratual ocorreu automaticamente (ex re) no descumprimento das obrigações pactuadas, cabendo ao devedor buscar meios de pagamento das parcelas mesmo com suspensão de convênio, sendo ônus da parte devedora; não se exige notificação prévia. 7. Juros remuneratórios devem ser limitados a 1% ao mês, incidindo sobre o total devido após vencimento antecipado, conforme orientação da Súmula 379 do STJ. 8. O valor do débito não é fixado de modo definitivo na sentença, devendo ser recalculado na fase de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do polo ativo exige prova documental da cessão do crédito, não demonstrada nos autos; 2. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em empréstimos consignados é válida e permite cobrança integral após inadimplemento; 3. A mora ocorre automaticamente e o devedor é responsável pela regularização do pagamento, mesmo com suspensão de convênio; 4. Juros remuneratórios limitam-se a 1% ao mês, incidindo sobre todo o débito vencido; 5. O valor da condenação deve ser recalculado conforme parâmetros judiciais na liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1o, 85, §11, 86, parágrafo único, 98, §3o; CC, art. 397; STJ, Súmulas 247 e 379; MP no 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 900762/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2017; TJRO, Apelação Cível no 7052299-03.2024.8.22.0001, Rel. Des. Jorge Luiz Gurgel do Amaral, j. 07/11/2025. Sustenta nulidade do acórdão por omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido examinadas teses relativas à culpa exclusiva do credor pela interrupção dos descontos em folha, à existência de parcelas vincendas quando do ajuizamento da ação e à desconsideração do valor apurado em perícia judicial. Defende a ocorrência de mora accipiendi, afirmando que a inadimplência decorreu de conduta do banco, que deixou de renovar convênio para descontos em folha e não utilizou meios alternativos de cobrança previstos contratualmente, razão pela qual não poderia ser imputada mora à devedora. Alega a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, por se tratar de contrato de adesão e por ter sido aplicada em situação supostamente causada pelo próprio credor, além da ausência de prévia notificação da devedora. Aduz ser indevida a cobrança de juros vincendos em razão do vencimento antecipado da dívida, afirmando que a inclusão de parcelas futuras acarretaria enriquecimento sem causa do credor. Questiona o valor da condenação, sustentando que o acórdão divergiu das conclusões da perícia judicial quanto ao saldo devedor, especialmente em razão da alegada incidência indevida de juros compostos sem previsão contratual expressa. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No que se refere aos arts. 489, § 1º, e 490 do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. O prequestionamento exige o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada, o que não se verifica no caso, sobretudo porque a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, circunstância que impede o exame da matéria em recurso especial. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem.Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019687 PR 2022/0114302-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como daquela não suscitada por meio de embargos de declaração. Em relação ao art. 54, § 2º, do CDC, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. A respeito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. [...]. 12. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A respeito dos arts. 396, 475 e 477, 884 e 1.426 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que estabelece: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”. O recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A alteração do entendimento adotado quanto à configuração da mora, à alegada ocorrência de enriquecimento ilícito e à validade da cláusula de vencimento antecipado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes, providências inviáveis em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA ATRIBUÍVEL À PARTE CREDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" ( CC/2002, art. 396).2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a culpa pelo atraso no levantamento de valores é atribuível à credora, ora agravante, sendo incabível, portanto, a incidência de multa e juros. A modificação de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2434549 SP 2023/0260495-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 - Destacou-se); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE DÉBITOS NO REFIS E POSTERIORMENTE NO PAES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ADVERSA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que a recorrente não logrou comprovar a cobrança em duplicidade e, respectivamente, o enriquecimento ilícito da parte adversa. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias (de que não houve cobrança em duplicidade) seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1658320 RS 2017/0045375-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017 - Destacou-se); e CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE FATO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida por descumprimento das obrigações previstas no contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento ( Súmula n. 282/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1879273 SP 2021/0116138-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022); CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ.5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2082731 MT 2023/0225429-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. No caso, o(a) recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia