Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ADVOGADO DO
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
Vistos. Em que pese a alegação de perda superveniente do objeto, verifico que, na realidade, houve o trânsito em julgado da presente dúvida, como certificado em ID 102588580. Considerando que não há possibilidade de discussão, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Definitivo
03/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:25
Publicação
01/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ADVOGADO DO
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
Vistos. Em que pese a alegação de perda superveniente do objeto, verifico que, na realidade, houve o trânsito em julgado da presente dúvida, como certificado em ID 102588580. Considerando que não há possibilidade de discussão, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ADVOGADO DO
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
Vistos. Em que pese a alegação de perda superveniente do objeto, verifico que, na realidade, houve o trânsito em julgado da presente dúvida, como certificado em ID 102588580. Considerando que não há possibilidade de discussão, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Definitivo
03/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:25
Publicação
01/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ADVOGADO DO
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
Vistos. Em que pese a alegação de perda superveniente do objeto, verifico que, na realidade, houve o trânsito em julgado da presente dúvida, como certificado em ID 102588580. Considerando que não há possibilidade de discussão, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:04
Outras Decisões
30/04/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:04
Publicação
23/04/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte INTERESSADA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DÚVIDA (100)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:26
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:52
Processo devolvido à Secretaria
07/03/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:31
Desarquivamento
05/03/2024, 14:09
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:33
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:15
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:19
Provisório
14/12/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:42
Recebimento
14/12/2023, 09:37
Publicação
14/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ADVOGADO DO
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A DESPACHO Nos termos do art. 139, inciso XXXII, do RITJRO, remetam-se os autos ao Corregedor-Geral da Justiça. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 13 de dezembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:15
Mero expediente
13/12/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:11
Publicação
20/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005023-83.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: DORIS PRETI VIEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ADVOGADO DO
INTERESSADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada por DÓRIS PRETI VIEIRA, Oficial do Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de Pimenta Bueno/RO, no qual figura como interessado DANIEL DA SILVA, em que objetiva esclarecer se está correta a negativa em proceder adjudicação compulsória extrajudicial requerido pelo interessado e sua mulher Ruth dos Santos Machado Silva em face de Sérgio Antônio Dal Poz de Almeida, referente ao imóvel Lote de Terra Rural nº 29, Gleba Corumbiara, setor 07 (sete), localizado no município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, com área de 1.965,7216 há (um mil e novecentos e sessenta e cinco hectares, setenta e dois ares e dezesseis centiares), registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Pimenta Bueno/RO, sob a Matricula 9.729. Nas razões da qualificação negativa, a Oficial destaca a existência de vários processos judiciais entre as partes (1. Autos 7001089-882021.8.22.0009, promovido por Sérgio Antônio Dal Poz de Almeida x Maria Rita Bianchini – 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno; 2. Autos 7003668-09.2021.8.26.0009 – Daniel da Silva x Sergio Antônio Dal Poz de Almeida Garcia - Juizado Especial Cível; 3. Autos 7005096.26.8.22.0009 – Maria Rita Bianchi x Sérgio Antônio Dal Poz de Almeida Garcia – 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno; 4. Autos 7005972-78.2021.8.22.0009 – cumprimento de sentença proposto por Tony Pablo de Castro Chaves x Sérgio Antônio Dal Poz de Almeida Garcia). Informa, ainda, que a formalização do procedimento importaria em corroborar com a evasão de obrigações fiscais de transferência de propriedade conforme a cadeia contratual de adquirentes havida sobre o imóvel Em impugnação à dúvida, o interessado alega que há previsão legal e contratual para a formalização da adjudicação compulsória extrajudicial, que inexiste dúvidas de que o imóvel objeto do pedido era originalmente de Sergio Antônio Dal Poz de Almeida, que foi entregue para Maria Rita Bianchini, através de um contrato de permuta e, após, Maria Rita Bianchini vendeu para o Requerente Daniel da Silva. Defende ainda que, pelo teor atualização legislativa da Lei de Registros Públicos, as ações judiciais citadas não teriam o condão de impedir o procedimento, sendo lícito o prosseguimento aos atos necessários à ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL do imóvel. É o relatório. Decido. Deixo de intimar o Ministério Público, visto que a prática e a experiência forense revelam que em casos análogos, este afirma não ter interesse de atuação, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, bem como revelaria atraso da marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra. Por já houver manifestação de defesa nos autos, entendendo ser suficiente o lastro probatório correlacionado e as teses jurídicas suscitadas, passando, assim, à análise do mérito. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL A adjudicação compulsória extrajudicial é uma inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 14.382/2022, que incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 216-B, como um procedimento de regularização do registro de um imóvel objeto de promessa de venda ou cessão, visando dar mais celeridade aos processos de adjudicação compulsória, que antes dependiam de ação judicial. São esses os requisitos para o requerimento da adjudicação compulsória extrajudicial: Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); VI - procuração com poderes específicos. Entretanto, a brevidade com que a legislação aborda o assunto gerou certa controvérsia, motivando o Conselho Nacional de Justiça a esmiuçar a questão através da edição do Provimento 150, que alterou o Provimento 149 do CNJ, que institui o Código de Normas das Serventias Extrajudiciais. O provimento do CNJ amplia as possibilidades de cabimento e estabelece que podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que envolvam promessa de compra e venda ou promessa de permuta, assim como as relativas cessões ou promessas de cessão, tendo como regra que não haja direito de arrependimento exercitável. Feita as devidas considerações iniciais sobre a novidade legislativa, passo ao apontamento das razões da recusa. DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL No Código de Normas das Serventias Extrajudiciais, precisamente no Capítulo V, Seção I, art. 440-H, há vedação expressa da validação da adjudicação compulsória extrajudicial caso o imóvel seja objeto de processo judicial. Vejamos: Art. 440-H. A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis. A interpretação que se deve dar ao dispositivo é a seguinte: a pendência de processo judicial não impedirá a via extrajudicial se demonstrado que o processo judicial esteja suspenso por, no mínimo, 90 dias úteis. A contrário sensu, caso não haja suspensão, a pendência de processo judicial impedirá o prosseguimento do feito na via extrajudicial. In casu, a Oficial do Registro de Imóveis e Anexos apresenta a existência de não apenas um, mas quatro processos que envolvem o objeto (1. 7001089-882021.8.22.0009; 2. 7003668-09.2021.8.26.0009; 3. 7005096-26.2021.8.22.0009 e 7005972-78.2021.8.22.0009). Destaco, ainda, que a pretensão judicial deduzida Maria Rita Bianchini e Daniel da Silva em desfavor de Sergio Antonio Dal Poz de Almeida (7005096-26.2021.8.22.0009), tem a mesma causa de pedir, ou seja: a adjudicação compulsória do imóvel rural em comento, e que o requerente busca, pela via extrajudicial, exatamente o que já lhe foi negado pela via judicial. Por isso, entendo que a existência dos processos judiciais supracitados e o indeferimento da adjudicação compulsória judicial impedem a adjudicação compulsória na modalidade extrajudicial. DO OBJETIVO FRAUDULENTO Para concretizar a adjudicação compulsória, tanto judicial como extrajudicial, há necessidade de obediência à cadeia dominial. Para a tese, destaco o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Administrativo. Recurso de apelação. Imóvel. Registro. Cadeia dominial. Necessidade. Ausência. Regularização. Inviabilidade. Em atenção ao princípio da continuidade, a transferência de propriedade de imóvel depende, para sua regularização, da comprovação da cadeia dominial do bem, a fim de proteger os interesses dos proprietários e evitar eventuais fraudes. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00009698720148220017 RO 0000969-87.2014.822.0017, Data de Julgamento: 01/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (grifei) Verifico que o seguimento do procedimento requerido, qual seja, a transferência da propriedade em nome de Sergio Antônio Dal Poz de Almeida diretamente para Daniel da Silva, importaria em corroborar com a evasão de obrigações fiscais de transferência de propriedade. Dito isso, afirmo que o Código de Normas das Serventias Extrajudiciais traz vedação expressa ao seguimento do procedimento pela via extrajudicial, quando verificado fraude. Art. 440-I. A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. Portanto, assiste razão a Oficial de Registro Público em negar o provimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida ofertada e reconheço que assiste razão à Oficial Tabeliã, de modo que não deverá realizar a adjudicação compulsória extrajudicial no caso em concreto. Declaro extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 207 da LRP. Intime-se a Oficial do Registro, bem como o interessado. Aportando recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos moldes do art. 139, inciso XXXII, do RITJRO, remetam-se os autos ao Corregedor-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a restituição dos documentos à parte e cancele a prenotação, nos termos o art. 203, inciso I, 6.015/73 e artigo 125 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO____/2023. Pimenta Bueno/RO, 17 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito