Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REQUERIDO: EXPRESSO MAIA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942 DESPACHO 1 - Realizada a consulta via sistema Sisbajud, esta restou infrutífera, pois não foram encontrados valores em nome do executado. 2 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. 3 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa referente à cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 4.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 4.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 4.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 4.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 4.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 5 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:52
Outras Decisões
19/11/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 08:19
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:34
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REQUERIDO: EXPRESSO MAIA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Defiro o pedido de penhora on line, via Sisbajud Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, faça-se conclusão dos autos (pasta JUDs) para a transcrição da resposta. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REQUERIDO: EXPRESSO MAIA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Defiro o pedido de penhora on line, via Sisbajud Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, e após, faça-se conclusão dos autos (pasta JUDs) para a transcrição da resposta. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:25
Outras Decisões
20/10/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:17
Outras Decisões
10/10/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:12
Publicação
25/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA - RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614
REQUERIDO: J. B. S. FRIGORÍFICO FRIBOI S.A. e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIELLE AVILA ALMEIDA - MT14442-B, DARLA MARTINS VARGAS - MT5300/B, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:30
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:22
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:41
Publicação
27/08/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REQUERIDOS: EXPRESSO MAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DESPACHO Considerando que já houve intimação para o cumprimento voluntário da sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0017178-53.2012.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a execução forçada. Porto Velho, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:20
Mero expediente
26/08/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:37
Publicação
11/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REQUERIDOS: EXPRESSO MAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DESPACHO O executado NOBRE SEGURADORA apresentou os presentes embargos, sustentando que a execução é direcionada apenas à ré EXPRESSO MAIA, e, ainda assim, foi intimada para pagar o valor da dívida ou impugná-la. Sem maiores delongas, visto que a insurgência da parte embargante diz respeito a mero andamento processual, verifico que esta assiste razão, vez que a presente execução é realizada somente em face da executada EXPRESSO MAIA LTDA. Diante disso, acolho os presentes embargos, somente para determinar a exclusão da requerida NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A do polo passivo da presente demanda. No mais, considerando que os prazos estabelecidos na decisão de ID. 121933808 já se esgotaram,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0017178-53.2012.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito. Porto Velho, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:11
Publicação
25/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA - RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614
REQUERIDO: J. B. S. FRIGORÍFICO FRIBOI S.A. e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIELLE AVILA ALMEIDA - MT14442-B, DARLA MARTINS VARGAS - MT5300/B, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:34
Publicação
12/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REQUERIDOS: EXPRESSO MAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0017178-53.2012.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 11 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: EXPRESSO MAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:15
Outras Decisões
11/06/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2025, 08:23
Desarquivamento
10/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:40
Definitivo
05/06/2025, 11:31
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:47
Publicação
09/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
AUTOR: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REU: EXPRESSO MAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REU: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DESPACHO Dê-se baixa e arquivem-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:36
Outras Decisões
07/05/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:32
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:25
Publicação
01/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
AUTOR: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RONALDO CARLOS BARATA - RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614
REU: J. B. S. FRIGORÍFICO FRIBOI S.A. e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REU: DANIELLE AVILA ALMEIDA - MT14442-B, DARLA MARTINS VARGAS - MT5300/B, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:11
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:31
Publicação
21/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
AUTOR: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REU: EXPRESSO MAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REU: DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 DESPACHO Procedi com a expedição de ordem de transferência dos valores depositados para as contas indicadas pelo credor. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Porto Velho/RO, quinta-feira, 20 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:59
Outras Decisões
20/03/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicação
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REU: EXPRESSO MAIA LTDA, JBS SA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, FELIPE ALMGREN, OAB nº SP383277
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0017178-53.2012.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Vistos, Recebo os embargos apresentados e os acolho, sem maiores delongas, haja vista que, o valor acordado já foi pago pela requerida JBS. Demais disso, os efeitos do acordo recaem somente em relação aquela requerida, devendo o feito prosseguir em relação as demais. Proceda-se com a exclusão da requerida JBS do polo passivo da presente demanda. Após, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Porto Velho, quinta-feira, 13 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:49
Publicação
10/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614
REU: EXPRESSO MAIA LTDA, JBS SA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº RO6233, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº MT8942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0017178-53.2012.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexa à resposta do STJ relativo ao Recurso Especial interposto, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA em face de EXPRESSO MAIA LTDA, JBS SA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Os valores devem ser pagos diretamente para a parte e não depositados em conta judicial. Caso haja descumprimento, o processo pode ser desarquivado a qualquer momento. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 7 de março de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:44
Homologação de Transação
07/03/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 08:15
Recebimento
06/03/2025, 08:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2584147/RO (2024/0065716-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO000635
FELIPE ALMGREN - SP383277
BRUNO ANDRADE DE MIRANDA - RO007680
ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS
JACY RAIMUNDO DE ALENCAR FARIAS - RO000016
LUCAS AQUINO DOMINGOS - RO010753
LUCAS ROCHA RANGEL - RO012461
AGRAVADO: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA
ADVOGADOS: RONALDO CARLOS BARATA - RO000729
ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO000614
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: EXPRESSO MAIA LTDA
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT008942
DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA MARTINS - MT014442
CÁSSIO OJOPI BONILHA - RO007107
INTERESSADO: GUAPORÉ CARNES S/A
DECISÃO Em petição acostada às fls. 1.672-1.676, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo e expõem os termos da avença. A parte agravante desiste do recurso interposto. É o breve relatório. Decido. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no item 4.6 do pacto. Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 17 e 1606-1607, e-STJ. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
APELANTES: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064, RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Polo Passivo: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA, EXPRESSO MAIA LTDA, JBS S/A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614A, CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107A, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442A, DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº MT5300S, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº GO36132, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, JBS S/A, PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
RECORRENTE: JBS S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 AGRAVADO/RECORRIDO: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADO(A): ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO – RO614 ADVOGADO(A): RONALDO CARLOS BARATA – RO729 AGRAVADA/RECORRIDA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – PE23748 AGRAVADO/RECORRIDO: EXPRESSO MAIA LTDA. ADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – MT8942 ADVOGADO(A): CÁSSIO OJOPI BONILHA – RO7107 ADVOGADO(A): DANIELLE AVILA ALMEIDA – MT14442 ADVOGADO(A): DARLA MARTINS VARGAS – MT5300 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 12/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0017178-53.2012.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível AGRAVANTE/
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
APELANTES: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, JBS S/A, PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064, RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A
APELADOS: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA, EXPRESSO MAIA LTDA, JBS S/A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614A, CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107A, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442A, DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº MT5300S, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº GO36132, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que apontam como dispositivos violados os artigos 16, 337, XI, 489, §1º, IV, 492 e 926, todos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Acidente de trânsito. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Sentença ultra petita. Rejeitadas. Danos moral e estético. Razoabilidade e proporcionalidade. Lucros cessantes. Pensão vitalícia. Valores. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão relativa a ilegitimidade passiva arguida encontra-se preclusa, pois, no caso, houve oportunidade de impugnar a decisão que a rejeitou, mas assim não o fez a parte interessada. Não há que se falar em julgamento ultra petita, quando em sentença é fixada a indenização em valor superior ao pedido na inicial, pois que o valor pedido é considerado mera estimativa, cabendo ao julgador, examinando as circunstâncias específicas do caso, fixar o quantum da indenização após a realização da perícia e nos moldes da lei. Para garantir o pagamento da indenização a título de danos materiais, é forçosa a comprovação inequívoca do pagamento das alegadas despesas, e, uma vez não comprovadas, não faz jus o autor ao seu ressarcimento. O valor da indenização a título de dano moral e estético deve ser mantido, se fixado dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em seus precedentes. A pensão vitalícia decorrente da perda da capacidade de trabalho da vítima de acidente de trânsito deve ser fixada de acordo com o percentual dessa perda, aferido em perícia judicial, a incidir sobre a renda comprovada. Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, com a finalidade de sanar o vício apontado acerca da omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Embargos de declaração. Acidente de trânsito. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Preclusão. Não ocorrência. Análise. Devida. Considerando que no momento da publicação da decisão que afastou a ilegitimidade, a taxatividade do art. 1.015 do CPC, ainda não era mitigada, uma vez que se trata de matéria que não poderia ser objeto de agravo, revela-se devida sua análise em sede de embargos de declaração, ante a ausência de preclusão da matéria. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, na medida em que concluiu pela sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos causados ao recorrido, bem como manteve a condenação indenizatória nos moldes da decisão de 1º grau. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações aos arts. 16 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação ao art. 337, XI, do Código de Processo Civil, o seguimento do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que reavaliar as conclusões alcançadas no acórdão, para decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada à espécie. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da instituição financeira. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2286646 MG 2023/0024708-2, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - Destacou-se). No tocante à violação aos arts. 492 e 926, do Código de Processo Civil, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o valor pedido na inicial é considerado mera estimativa, cabendo ao julgador, examinando as circunstâncias específicas do caso, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019 – Destacou-se). Ressalta-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a admissibilidade do recurso sob fundamento de suposto dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
RECORRENTE: JBS S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995
RECORRIDO: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADO(A): ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO – RO614 ADVOGADO(A): RONALDO CARLOS BARATA – RO729 RECORRIDA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – PE23748
RECORRIDO: EXPRESSO MAIA LTDA. ADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – MT8942 ADVOGADO(A): CÁSSIO OJOPI BONILHA – RO7107 ADVOGADO(A): DANIELLE AVILA ALMEIDA – MT14442 ADVOGADO(A): DARLA MARTINS VARGAS – MT5300 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 06/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0017178-53.2012.8.22.0001 - Porto Velho - 4ª Vara Cível
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JBS S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995
EMBARGADO: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADO(A): ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO – RO614 ADVOGADO(A): RONALDO CARLOS BARATA – RO729 EMBARGADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – PE23748
EMBARGADO: EXPRESSO MAIA LTDA. ADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – MT8942 ADVOGADO(A): CÁSSIO OJOPI BONILHA – RO7107 ADVOGADO(A): DANIELLE AVILA ALMEIDA – MT14442 ADVOGADO(A): DARLA MARTINS VARGAS – MT5300 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 19/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. Ausentes os pretensos vícios decisórios, e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que interposto com fins prequestionatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 23/08/2023 a 30/08/2023 AUTOS N. 0017178-53.2012.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
APELANTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064, RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A Polo Passivo: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA, EXPRESSO MAIA LTDA, JBS S/A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: RONALDO CARLOS BARATA, OAB nº RO729A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614A, CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107A, DANIELLE AVILA ALMEIDA, OAB nº MT14442A, DARLA MARTINS VARGAS, OAB nº MT5300S, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE, OAB nº GO36132, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, JBS S/A, PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
Vistos. Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juíza Convocada Juliana Paula Silva da Costa Relator
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JBS S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): LUCAS LANDIM DE OLIVEIRA – RO9635 ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546
EMBARGADO: PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADO(A): ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO – RO614 ADVOGADO(A): RONALDO CARLOS BARATA – RO729 EMBARGADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – PE23748
EMBARGADO: EXPRESSO MAIA LTDA. ADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – MT8942 ADVOGADO(A): CÁSSIO OJOPI BONILHA – RO7107 ADVOGADO(A): DANIELLE AVILA ALMEIDA – MT14442 ADVOGADO(A): DARLA MARTINS VARGAS – MT5300 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 04/05/2022 DECISÃO: “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Acidente de trânsito. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Preclusão. Não ocorrência. Análise. Devida. Considerando que no momento da publicação da decisão que afastou a ilegitimidade, a taxatividade do art. 1.015 do CPC, ainda não era mitigada, uma vez que se trata de matéria que não poderia ser objeto de agravo, revela-se devida sua análise em sede de embargos de declaração, ante a ausência de preclusão da matéria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 240 de 21/06/2023 a 28/06/2023 AUTOS N. 0017178-53.2012.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
11/07/2023, 00:00
Remessa
06/05/2021, 14:49
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:33
Publicação
27/04/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:10
Outras Decisões
23/04/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 08:34
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:34
Publicação
07/04/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:23
Recebimento
06/04/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0017178-53.2012.8.22.0001.
Apelante: Paulo Gabriel Donatto Siqueira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Apelada: Expresso Maia Ltda. Advogado: Murillo Barros da Silva Freire (OAB/MT 8942) Advogado: Cássio Ojopi Bonilha (OAB/RO 7107) Advogada: Danielle Avila Almeida (OAB/MT 14442) Advogada: Darla Martins Vargas (OAB/MT 5300) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 14/10/2020 DESPACHO
Intimação - – Apelação (PJE) Origem: 0017178-53.2012.8.22.0001 – Porto Velho/ 4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748) Apelante/Apelada: Jbs S/A Advogado: Lucas Landim de Oliveira (OAB/RO 9635) Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Apelado/
Vistos. A parte requer a desistência do recurso (ID n. 10392167). Uma vez satisfeitos os requisitos legais, homologo o pedido. Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ALDEMIR DE OLIVEIRA JUIZ CONVOCADO
10/02/2021, 00:00
Remessa
28/09/2020, 13:13
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:11
Publicação
31/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:43
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:42
Publicação
07/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 21:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2020, 21:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 11:53
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:13
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:29
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:24
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
28/05/2020, 01:09
Publicação
26/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:28
Publicação
19/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 20:17
Publicação
08/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:49
Outras Decisões
07/05/2020, 10:49
Documento (Acórdão)
05/05/2020, 11:33
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:05
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:05
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/01/2020, 12:41
Petição (Alegações finais)
15/01/2020, 11:12
Petição (Alegações finais)
07/01/2020, 16:20
Petição (Alegações finais)
06/12/2019, 18:03
Publicação
05/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:34
Outras Decisões
04/12/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 12:42
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:38
Publicação
11/09/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:01
Decurso de Prazo
03/09/2019, 04:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:29
Decurso de Prazo
23/07/2019, 08:14
Publicação
12/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:21
Mandado
05/07/2019, 16:46
Mandado
05/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:55
Mandado
24/06/2019, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 21:29
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:25
Mandado
23/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 15:09
Mandado
23/05/2019, 08:05
Mandado
22/05/2019, 21:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 21:13
Mandado
22/05/2019, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 11:30
Documento (Certidão)
22/05/2019, 11:27
Publicação
16/05/2019, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:00
Mero expediente
15/05/2019, 13:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 18:06
Publicação
09/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:20
Publicação
10/10/2018, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 07:38
Recebimento
04/10/2018, 00:00
Remessa
28/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2018, 00:00
Recebimento
13/03/2018, 00:00
Mero expediente
09/03/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2017, 15:48
Recebimento
18/12/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 00:00
Recebimento
22/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
09/11/2017, 16:10
Recebimento
06/11/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
31/10/2017, 00:00
Recebimento
27/10/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 00:00
Mero expediente
20/10/2017, 12:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 00:00
Recebimento
26/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 00:00
Recebimento
18/05/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2017, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2017, 18:28
Recebimento
20/04/2017, 11:04
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 00:00
Recebimento
10/04/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2017, 11:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 00:00
Recebimento
23/03/2017, 11:28
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2016, 12:25
Recebimento
07/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 00:00
Recebimento
26/10/2016, 11:21
Entrega em carga/vista
26/10/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2016, 07:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2016, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2016, 12:04
Mero expediente
18/07/2016, 09:15
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 00:00
Recebimento
05/07/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 00:00
Recebimento
20/06/2016, 00:00
Mero expediente
16/06/2016, 09:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2016, 00:00
Recebimento
30/05/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2016, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 00:00
Recebimento
18/03/2016, 00:00
Mero expediente
15/03/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 00:00
Recebimento
26/02/2016, 12:38
Entrega em carga/vista
23/02/2016, 00:00
Recebimento
19/02/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
16/02/2016, 00:00
Mero expediente
13/02/2016, 12:34
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
13/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))